TJPB - 0800366-37.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 06:51
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800366-37.2022.8.15.0391 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: JANDUY ALVES DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO em face de JANDUY ALVES DINIZ, igualmente identificado, pelos motivos expostos na inicial.
Liminar concedida (ID 56241506 - Pág. 1/2).
Em seguida, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), por meio da petição ID 69268371 - Pág. 1/2 requereu o seu ingresso no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista cessão de direitos creditórios formalizada com o Banco autor.
Posteriormente, antes da citação e eventual oferecimento de resposta (uma vez que o mandado expedido restou infrutífero, consoante certidão ID 64822171 - Pág. 1), o substituto processual informou a desistência da ação, requerendo a sua homologação, conforme ID 70099223 - Pág. 1.
Este juízo determinou a intimação do BANCO PAN para se manifestar acerca da petição ID 69268371 - Pág. 1/2, na qual a ITAPEVA pede substituição processual alegando cessão de direitos, bem como se pronunciar sobre a petição ID 70099223 - Pág. 1 em que referida empresa pede a desistência da ação, contudo o BANCO PAN deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a petição ID 69268371 - Pág. 1/2 e documentos que a guarnecem, defiro o pedido de substituição do polo ativo da demanda, onde deverá constar, doravante, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), já qualificada.
Sejam feitas, imediatamente, as alterações necessárias.
No tocante à desistência: A desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
Além disso, o art. 371 do CPC prevê o princípio do livre convencimento motivado do juiz que diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos.
O art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos não ocorreu a citação nem a apresentação de contestação pelo promovido, motivo pelo qual, desnecessária a intimação do acionado para concordância.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso em vertente, o autor formulou requerimento de desistência da ação (ID 70099223 - Pág. 1) antes da citação do promovido, pois o mandado expedido restou infrutífero.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o advogado do autor deter poderes específicos para tanto, consoante procuração ID 69268374 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar ID 56241506 - Pág. 1/2.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, dada a ausência de angularização.
Intime-se apenas a parte autora através de seu advogado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:50
Extinto o processo por desistência
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22/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800366-37.2022.8.15.0391 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição ID 71878967 - Pág. 1, intime-se o BANCO PAN para, em dez (10) dias, se manifestar acerca da petição ID 69268371 - Pág. 1/2, na qual a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) pede substituição processual alegando cessão de direitos, bem como, no mesmo prazo, se pronunciar sobre a petição ID 70099223 - Pág. 1 em que referida empresa pede a desistência da ação.
Após, venham os autos para deliberação.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/01/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
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16/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2022 23:59.
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07/07/2022 07:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 19:09
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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28/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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