TJPB - 0800518-61.2017.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800518-61.2017.8.15.0391 [Convênio] AUTOR: MUNICIPIO DE TEIXEIRA REU: WENCESLAU SOUZA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA/PB, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO em face de WENCESLAU SOUZA MARQUES, buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade administrativa.
Alega o Autor, que o demandado Wenceslau de Sousa Marques, então Prefeito da cidade de Teixeira/PB, foi gestor dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo, por convênio firmado com a municipalidade sob o CV-MTur 877/2009 (SIAFI 704540/2009).
Aduz que algumas observações relativas à funcionalidade da obra foram apontadas, motivo pelo qual se considerou REJEITADA a prestação de contas quanto à realização do objeto (execução física), conforme Nota Técnica nº 0210/2016, bem como, se considerou também REJEITADA a prestação de contas quanto à regularidade da aplicação financeira, conforme Nota Técnica nº 0425/2017, motivo pelo qual, encontra-se o Município de Teixeira/PB INADIMPLENTE perante o SIAFI/SICONV.
Assim, o Município de Teixeira/PB se encontra na iminência de se ver impossibilitado de receber novos recursos, inclusive de outros órgãos da União, causando grande prejuízo ao ente municipal, e requer, ao final, que o Promovido seja condenado nas penas previstas na Lei nº 8.429/92.
Juntou documentos.
Suspensão dos autos (ID nº 69720950).
Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, sob o argumento de que conforme documentos juntados pelo réu, há sentença meritória transitada em julgada acerca dos mesmos pedidos requeridos nestes autos (ID nº 91619656).
Eis o relato.
DECIDO: O Promovido alega no ID nº 73575146, litispendência, haja vista que os fatos e objeto da presente demanda são os mesmos das ações que tramitaram na Justiça Federal contra o réu, que já foram julgadas improcedentes.
E acrescenta que se tratou de ações penais e de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos, ou seja, por supostos problemas na análise da prestação de contas do convênio CV-MTur 877/2009 (SIAFI 704540/2009), pelo ministério do Turismo, onde após a instrução se verificou a inexistência de ato ilegal e ou de ato doloso penal ou improbo e ausência de danos ao erário, juntando as devidas comprovações, no ID nº 73575849 e 73575852.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID nº 91619656 opinou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, argumentando que conforme documentos juntados pelo réu, há sentença meritória transitada em julgada acerca dos mesmos pedidos requeridos nestes autos.
Pois bem.
Uma ação é idêntica a outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato ou imediato).
Caso seja ajuizada ação, mediante alteração de um dos elementos ou subelementos da ação, já não será idêntica à ação anterior encerrada por sentença de mérito transitada em julgado.
No presente caso, o Promovente aduz que o réu foi gestor dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo, por convênio firmado com a municipalidade sob o CV-MTur 877/2009 (SIAFI 704540/2009), e que houve supostos problemas na análise da prestação de contas do convênio CV-MTur 877/2009 (SIAFI 704540/2009), pelo Ministério do Turismo, e requer, a condenação por improbidade administrativa.
Conforme se verifica, o Promovido pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, por haver coisa julgada, haja vista que os fatos e objeto da presente demanda são os mesmos das ações que tramitaram na Justiça Federal contra o réu, que já foram julgadas improcedentes.
E acrescenta que se tratou de ações penais e de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos, ou seja, por supostos problemas na análise da prestação de contas do convênio CV-MTur 877/2009 (SIAFI 704540/2009), pelo ministério do Turismo, onde após a instrução se verificou a inexistência de ato ilegal e ou de ato doloso penal ou improbo e ausência de danos ao erário.
Tendo em vista que somente nas decisões de mérito, proferidas com fundamento no art. 487, do CPC/15 são acobertadas pela autoridade da coisa julgada, e o Promovido juntou documentos comprobatórios, dentre eles, sentenças e acórdãos (ID nº 73575849, 73575852 e seguintes) que revela o trânsito em julgado acerca dos mesmos pedidos requeridos nestes autos, vislumbro pela extinção do feito, sem resolver o mérito, pela coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, V, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela coisa julgada.
Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face do Ministério Público, ante o disposto na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85, art. 18) que só prevê a possibilidade em caso de litigância de má-fé, que não foi verificada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 04:21
Juntada de provimento correcional
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de WENCESLAU SOUZA MARQUES em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800518-61.2017.8.15.0391 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito de ID 73575143.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
TEIXEIRA/PB. data/assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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20/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
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03/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2021 13:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 14:17
Juntada de Certidão
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/06/2019 08:40
Conclusos para despacho
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26/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 00:20
Decorrido prazo de WENCESLAU SOUZA MARQUES em 20/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 17:00
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2018 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 09:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2017 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2017 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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