TJPB - 0807280-39.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025.
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                                            28/03/2025 09:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/03/2025 02:29 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 11:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/03/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 19:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 02:37 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 23:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 12:31 Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 12:31 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 18:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/02/2025 12:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/02/2025 00:42 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003 AUTOR: JOAÃO BATISTA LUIS MONTEIRO RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ Vistos, etc.
 
 Trata de Ação de Usucapião, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, onde a parte autora pretende usucapir o imóvel localizado no lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira.
 
 Assevera que o autor possui a posse mansa e pacífica do referido imóvel desde o início do mês de janeiro/2009 com o animus domini, totalizando assim mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião (posse mansa e pacífica, período, boa-fé e ânimo de dono), como previsto no artigo 1.238 do C.C.
 
 Juntou vasta documentação.
 
 Gratuidade concedida ao autor.
 
 Petição do Estado da Paraíba informando o não interesse no feito.
 
 Parecer do parquet entendendo pela não intervenção no feito.
 
 Citados, os confinantes não se manifestaram nos autos.
 
 Petição do Município de João Pessoa informando o não interesse no feito.
 
 Citada, a empresa Caminho do Sol Empreendimentos Ltda informou que o imóvel, objeto da demandada, foi vendido e quitado, com a entrega de autorização da escritura para Fernanda da Silva Braz proceder a transferência do bem para seu nome.
 
 Assevera que desconhece o autor, uma vez que nunca vez qualquer negociação com o mesmo, pugnando pela citação da compradora.
 
 Citada, Fernanda da Silva Braz apresentou contestação.
 
 Em preliminar, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, informando que o autor mora vizinho ao imóvel, objeto da demanda e que sempre teve ciência de quem era a proprietária do referido bem.
 
 Informa que comprou o imóvel no ano de 2003, quitando o contrato e obtido autorização para escriturar em 04/02/2021, no entanto, ainda sem feitura por falta de recursos financeiros.
 
 Assevera que o imóvel foi adquirido e encontra-se na sua posse.
 
 Assevera que o autor não possui animus domini, pois usava o bem esporadicamente para serviços marcenaria, tentando invadir o bem.
 
 Que o lote desde que adquirido pela promovida, em 2003, encontra-se murado, onde cria algumas galinhas.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Acostou documentos.
 
 Impugnação à contestação nos autos.
 
 Decisão determinando a averbação na matrícula do imóvel, desta ação.
 
 Intimação da promovida para apresentar documento com fito comprovar a hipossuficiência.
 
 Petição da promovida, informando que não possui vínculo empregatício.
 
 Deferida a gratuidade à promovida.
 
 Audiência realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pelos litigantes.
 
 Alegações finais apresentadas pelo Caminho do Sol Empreendimentos S/A, pela promovida Fernanda da Silva Braz.
 
 Parecer do parquet – ID: 74252000.
 
 Determinada algumas diligências.
 
 Intimada, a União pugnou por documentos para analisar o interesse nesta demanda – ver ID: 81537808.
 
 Intimada, Fernanda da Silva Braz, apresentou contrato e certidão de óbito do irmão (José Alexandre) da testemunha Vilma Galdino da Silva.
 
 O autor intimado para apresentar documentos do alegado animus domini, informou que não possui nenhuma conta de IPTU ou energia em seu nome.
 
 Em resposta, a União informou que decorrendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sem manifestação, considerasse ausente, a princípio, o seu interesse.
 
 Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da União.
 
 Parecer do Ministério Público manifestando pela não intervenção no feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
 
 Sustenta o autor, em síntese, que, desde janeiro/2009, ou seja, há mais de dez anos, tem a posse mansa e pacífica, com boa-fé e ânimo de dono, como previsto no artigo 1.238 do C.C., do imóvel, objeto deste litígio, qual seja: lote de terreno n° 87, quadra 969, da Rua Leonildo de Souza Ferreira, Loteamento Nova Mangabeira, nesta capital, que mede 10 metros de frente e fundos por 20 metros de ambos os lados e que, no local, exercia seu trabalho de marcenaria.
 
 A hipótese dos autos, pois, envolve pedido de usucapião extraordinária prevista nos artigos 1.238, caput, e 1.243 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238.
 
 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Art. 1.243.
 
 O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." Pois bem.
 
 Em momento algum, o autor informa na exordial, como adquiriu o referido imóvel, sustentando, repito, que detém a posse mansa e pacífica do mesmo há mais de dez anos.
 
 A testemunha Vilma Galdino dos Santos deixou claro que o seu irmão era o proprietário, morava no imóvel e foi encontrado morto dentro do referido domicílio, objeto desta demanda, no ano de 2011.
 
 Afirma categoricamente que: o seu irmão lhe deu o terreno, o qual não tinha escritura; que foi na imobiliária porque tinha interesse em vendê-lo e que vendeu o terreno a Fernanda; que tinha vista o autor no terreno, mas que ele não morava no local; que o seu irmão falecido morou no imóvel até abril/2011, mais precisamente até falecer.
 
 A prova documental comprova que o Sr.
 
 José Alexandre, pessoa que firmou contrato de compra e venda com a empresa proprietária do imóvel, Caminho do Sol Ltda para aquisição do referido bem, em 23/05/2003 (ver contrato de id. 81865785), veio a óbito, em seu domicílio (terreno objeto do litígio), no dia 26/04/2011.
 
 Logo, não é verossímil a alegação do autor de que ocupava o bem desde 2009, pois o mesmo estava sendo ocupado pelo Sr.
 
 José Alexandre desde 2003 (diante do contrato de compra e venda firmado com a Caminhos do Sol), até o dia do seu óbito ocorrido em 26/04/2011, dentro do seu próprio domicílio (imóvel objeto da usucapião).
 
 A promovida Caminho do Sol informa e comprova que vendeu o bem a Sra.
 
 Fernanda da Silva Braz (ID: 46219598 - Pág. 1), o que corrobora com a toda a prova documental e testemunhal, especialmente, com o depoimento da testemunha Vilma, irmã de José Alexandre.
 
 Impende frisar que as testemunhas arroladas pelo autor não foram convincentes o suficiente para, em conjunto com as demais provas documentais colacionadas aos autos, comprovar que o promovente exerceu, de fato, a posse usucapionem, de cunho qualificado desde o ano de 2009.
 
 O promovente não mais ocupa o referido imóvel, desde agosto de 2019 que ele não mais se encontra na posse, como bem explanado pela testemunha José Gomes.
 
 Não há um documento sequer, seja de energia, água, iptu etc colacionado nos autos que sirva para comprovar o animus domini do promovente.
 
 Adicionalmente, a prova oral produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e incapaz de suprir as lacunas documentais.
 
 Conquanto insista o autor em afirmar que a sua posse mansa e pacífica, com animus domini, por mais de dez anos, sobre o imóvel usucapiendo, as provas colhidas nos autos não se mostram suficientes para, com a certeza necessária, atestar o início da posse, período e a qualidade de posse exigidos pela legislação para o reconhecimento da procedência do pleito exordial.
 
 Por todos os ângulos que se analisar, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar que ocupou o imóvel por mais de dez anos. É ônus do requerente comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I do C.P.C, que assim dispõe: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
 
 Portanto, não tendo o autor logrado êxito em provar de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do C.P.C), ou seja, a posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, impõe-se rejeitar a pretensão da prescrição aquisitiva.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDÊNCIA OS REQUISITOS FORMAIS ESTABELECIDOS NO ART. 1.238,"CAPUT", DO CC.
 
 INVIABILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
 
 LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ART. 373, I DO C.P.C.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
 
 I.
 
 A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, se caracteriza pela longa duração da posse (quinze ou dez anos), com animus domini, sem interrupção e oposição, acrescida, em alguns casos, da qualificação pela função social, independentemente de justo título e a boa-fé.
 
 II.
 
 O conjunto probatório anexado aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que a apelante detinha a posse pelo tempo necessário, conforme preconiza o Parágrafo Único do art. 1.238, do Código Civil Brasileiro.
 
 III.
 
 Desta feita, exsurge inegável a configuração da ausência de transcurso de tempo necessário para a Ação de Usucapião Extraordinário, considerando que tal modalidade deve preencher todos os requisitos no artigo supracitado.
 
 IV.
 
 Na hipótese, a autora não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme lhe impõe o art. 373, I, do C.P.C, na medida em que os elementos cognitivos anexados aos autos revelam-se frágeis e incapazes de demonstrar, sem dúvidas, a efetiva posse exercida sobre o bem pelo período previsto em lei, com animus domini, desde a origem até os dias atuais, circunstância imprescindível à configuração da prescrição aquisitiva extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
 
 VI.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0051316-65.2021.8.06.0166, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
 
 Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
 
 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0051316-65.2021.8.06.0166, Rel.
 
 Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024.
 
 G.N.) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do 487, I do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo promovente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
 
 Condeno o promovente em custas e honorários que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do C.P.C.
 
 Fica deferoda a gratuidade judiciária a Fernanda da Silva Braz.
 
 Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
 
 Registro.
 
 Publicações e Intimações eletrônicos.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
 
 João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            02/02/2025 14:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DA SILVA BRAZ - CPF: *50.***.*96-09 (REU). 
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                                            02/02/2025 14:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/11/2024 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 20:34 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/10/2024 00:38 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 04/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 01:01 Publicado Despacho em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003 AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRÁZ Vistos, etc.
 
 Em resposta ao documento de ID: 81537808, OFICIE à União com cópia de todos os documentos de ID: 86417311, aguardando resposta em 20 (vinte) dias.
 
 Com a manifestação da União, intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, abra vista ao parquet.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            18/09/2024 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/09/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 18:36 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/08/2024 23:00 Juntada de provimento correcional 
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                                            21/03/2024 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 18:30 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            05/02/2024 00:21 Publicado Despacho em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807280-39.2019.8.15.2003 AUTOR: JOÃO BATISTA LUIS MONTEIRO RÉUS: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI, FERNANDA DA SILVA BRAZ Vistos, etc.
 
 Atendendo ao requerido pela UNIÃO, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do C.P.C e dos arts. 176-A, § 1º, e 216-A, II, da Lei n.º 6.015/1973, a apresentar planta e memorial descritivo de localização do imóvel usucapiendo, com indicação das coordenadas, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional. para que a SPU possa verificar se o bem encontra-se situado em área de propriedade da União.
 
 Ciente de que a não apresentação desses documentos, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta d e documento essencial à propositura da ação.
 
 Com base no artigo 10 do C.P.C., INTIME o autor, por advogado, para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de ID: 81865784 e ss., apresentados pela autora.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
 
 João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            01/02/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 00:24 Decorrido prazo de JOAO BATISTA LUIS MONTEIRO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 12:07 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/12/2023 00:40 Decorrido prazo de União Federal em 01/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 20:47 Juntada de Petição de informação 
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                                            10/11/2023 08:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/11/2023 13:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/11/2023 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2023 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 21:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 11:19 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/08/2023 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 13:58 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/06/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 16:15 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            03/05/2023 01:27 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 16:12 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            04/03/2023 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2023 04:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2022 00:26 Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 12/12/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 10:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/11/2022 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 11:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2022 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            31/08/2022 00:28 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 30/08/2022 23:59. 
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                                            31/08/2022 00:26 Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 30/08/2022 23:59. 
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                                            27/08/2022 19:55 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            23/08/2022 08:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/08/2022 08:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/08/2022 08:26 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/08/2022 08:25 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/08/2022 08:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/08/2022 12:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2022 12:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            16/08/2022 01:55 Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 15/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 21:58 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/08/2022 11:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/08/2022 15:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/07/2022 13:09 Expedição de Mandado. 
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                                            29/07/2022 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 11:49 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2022 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            28/07/2022 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 17:07 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/07/2022 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2022 03:39 Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/03/2022 16:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/03/2022 22:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 10:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2022 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 16:43 Outras Decisões 
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                                            19/10/2021 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2021 22:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/09/2021 02:21 Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA BRAZ em 13/09/2021 23:59:59. 
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                                            09/09/2021 06:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 06:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2021 09:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2021 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2021 01:54 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 17/08/2021 23:59:59. 
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                                            18/08/2021 01:46 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 17/08/2021 23:59:59. 
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                                            18/08/2021 01:45 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 17/08/2021 23:59:59. 
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                                            29/07/2021 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2021 08:59 Outras Decisões 
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                                            27/07/2021 04:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2021 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2021 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2021 10:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/07/2021 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2021 01:04 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 23/07/2021 23:59:59. 
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                                            17/07/2021 01:09 Decorrido prazo de CHRISTIANA ASFORA BEZERRA CAVALCANTI em 16/07/2021 23:59:59. 
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                                            04/07/2021 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2021 12:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2021 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/06/2021 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/05/2021 17:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2021 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 08:00 Juntada de Ofício 
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                                            12/05/2021 21:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/04/2021 23:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2021 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2021 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2021 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2021 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2021 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2020 02:55 Decorrido prazo de GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA em 13/10/2020 23:59:59. 
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                                            23/09/2020 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2020 02:20 Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA NETO em 22/09/2020 23:59:59. 
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                                            21/09/2020 21:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2020 21:45 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            31/08/2020 21:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2020 21:27 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/06/2020 20:05 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            04/06/2020 22:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/05/2020 00:27 Decorrido prazo de União Federal em 28/05/2020 23:59:59. 
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                                            29/05/2020 00:27 Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 28/05/2020 23:59:59. 
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                                            30/04/2020 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2020 22:15 Juntada de Petição de cota 
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                                            29/04/2020 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2020 22:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2020 22:38 Expedição de Edital. 
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                                            27/04/2020 22:35 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2020 22:35 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2020 21:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/04/2020 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2020 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2020 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2020 16:00 Outras Decisões 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            22/10/2019 00:22 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2019 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2019 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2019 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2019 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2019 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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