TJPB - 0868078-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de EDGARD COSTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
14/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868078-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDGARD COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602, ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em harmonia com o Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EDGARD COSTA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868078-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDGARD COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602, ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Em pesquisa ao SNIPER, foi localizado o seguinte resultado: Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868078-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDGARD COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602, ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868078-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDGARD COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA SILVA PINTO VIDAL - PB15602, ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Em consulta ao Sisbajud, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme tela abaixo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868078-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a peça do autor (id. 99288352) como simples petição, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Analisando as duas últimas petições do promovente, tenho que razão lhe assiste, pois a parte executada continua efetuando descontos no benefício previdenciário do exequente, de modo que a não inclusão das parcelas vincendas na conversão em perdas e danos implicará prejuízo ao credor.
Nesse sentido, o caso é de converter a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando-a no valor de R$ 6.187,37 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Intime-se a promovida para pagamento do valor de R$ 6.187,37 (seis mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, venham-me conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 17:50
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0868078-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente, diante do não cumprimento da obrigação de fazer pela promovida, qual seja, cessação dos descontos no benefício do autor, requereu a conversão em perdas e danos, anexando cópias dos contracheques.
O pedido de conversão tem amparo legal.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 499, estabelece que numa ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, o juiz converterá a obrigação em perdas e danos.
Entenda-se por perdas e danos a estimação dos prejuízos que ao credor resultaram de não haver o devedor cumprido a sua obrigação.
Considerando que a executada, apesar de intimada pessoalmente, não promoveu a cessação dos descontos das parcelas dos empréstimos, de acordo com a sentença transitada em julgado, é de bom alvitre que a obrigação de fazer se converta em perdas e danos.
Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação do executado em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 846,96 (oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), nos termos da última petição do promovente.
Intime-se a executado para proceder ao pagamento do valor acima determinado, sob pena de bloqueio on-line; Havendo depósito voluntário pelo promovido, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente; INTIME-SE para recebimento do(s) alvará(s), cujo recebimento significará concordância com os valores depositados.
Por fim, venham-me conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 10:54
Outras Decisões
-
14/08/2024 03:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0868078-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 10:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Como também, intime-se a parte promovida, para que, no prazo de 10 dias, apresente o cumprimento total da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. -
20/05/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 04:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
05/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
24/02/2024 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 03:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de EDGARD COSTA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0868078-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/02/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:51
Determinada diligência
-
14/12/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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