TJPB - 0804359-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 EMBARGADO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Embargos de declaração (ID 113074895) oposto por JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 122849273), que, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Autos conclusos em razão do pedido infringente. É o Relatório.
Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão.
Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93.
Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; Art. 489.
São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium.
Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria a Embargante, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte.
No caso em exame, observa-se que INEXISTE QUALQUER TIPO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, posto que o termo de curatela definitivo sairá em nome do Promovente JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS JÚNIOR, porquanto este é o autor do feito, independente de consta no corpo da sentença.
Adite-se, que, mesmo que conste o nome de outras partes JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS e MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS estes não realizaram qualquer ato, apenas constam no polo ativo para fins de informar a concordância com o pedido deduzido.
Lado outro, resta devidamente expresso na sentença que a decretação de curatela restringe-se tão somente a natureza patrimonial e negocial, tendo em vista que, se a parte ainda detiver entendimento, mesmo que momentânea, conforme estatuto da pessoa com deficiência, não é totalmente incapaz e pode exprimir vontade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso dos editais e, posteriormente, realize-se o procedimento já determinado.
Por fim, RETIRO os demais envolvidos do polo ativo, visando evitar confusão na hora da expedição do termo.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
10/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:38
Publicado Edital em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Edital
COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. (1ª publicação) 0804359-40.2024.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS, JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR, MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
O presente edital será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 5 de setembro de 2025.
Eu, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei.
Dr.
João Machado de Souza Junior, Juiz de Direito da 5 Vara Mista de Cabedelo. -
05/09/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 10:11
Expedição de Edital.
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05/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/07/2025 17:36
Declarada incompetência
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27/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:13
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:36
Determinada diligência
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/05/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
27/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
26/03/2025 21:30
Determinada diligência
-
26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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17/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:41
Determinada diligência
-
04/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 23:19
Determinada diligência
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO DESPACHO, ID 93559392 E DO REQUERIMENTO MINISTERIAL, ID 93271177, PRAZO 10 DIAS. -
12/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:47
Determinada diligência
-
05/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PERICIAL, PRAZO 05 DIAS. -
11/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Laudo Pericial
-
24/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
21/05/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DA ADVOGADA DO AUTOR DO DESPACHO E DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 21/05/2024 ÀS 8h20. -
11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 08:20 4ª Vara de Família da Capital.
-
11/04/2024 01:01
Determinada diligência
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA AUTORA DA DECISÃO, ID 85680450, PRAZO 05 DIAS. -
26/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 23:51
Determinada diligência
-
24/02/2024 23:51
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS - CPF: *16.***.*56-72 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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05/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DO AUTOR DO DESPACHO, ID 84972619, PRAZO 05 DIAS. -
01/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:50
Determinada diligência
-
31/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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