TJPB - 0800875-85.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO Vistos etc.
Recebo os autos independente da fase que se encontra para fins de atender ao teor do Ofício Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, de 25.08.2025 (no âmbito do Processo nº 012053-17.2025.8.15), no sentido de examinar as ordens ativas no sistema SISBAJUD.
Tendo em vista a consulta realizada às ordens pendentes de desdobramento no sistema SISBAJUD expedidas por esta unidade judiciária, verifico que, no caso dos presentes autos, os valores alcançados pelo bloqueio judicial são irrisórios frente ao montante total da execução.
O art. 836 do CPC dispõe: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” O dispositivo legal citado visa garantir a racionalidade e a economicidade processual, evitando atos executivos que se revelem inócuos ou contraproducentes, sobretudo quando o resultado da constrição não apresenta viabilidade econômica diante do valor exequendo.
Assim, diante da inexpressividade dos valores bloqueados, procedo ao imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de quantias incapazes de satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Dispenso a intimação prévia do exequente, diante da evidente inutilidade da medida executiva e da autorização contida no próprio art. 836 do CPC.
Sem prejuízo, determino o retorno dos autos à tarefa em que se encontrava anteriormente, para regular prosseguimento.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 07:55
Arquivado Provisoriamente
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04/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
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30/07/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800875-85.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD em face do(s) executado(s), conforme consulta em anexo.
Dê-se ciência à parte exequente sobre as buscas realizadas (ID 84756047) e para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (art. 921, III c/c §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
01/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:50
Deferido o pedido de
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22/01/2024 07:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2023 23:59.
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05/11/2023 20:21
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:24
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO DANTAS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:32
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/10/2022 08:31
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:35
Decretada a revelia
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25/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:03
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO DANTAS DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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