TJPB - 0803740-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:53
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803740-18.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020912105256000000037415986 ROBERTO SAVIO - INICIAL NV Outros Documentos 21020912105294000000037415988 RG Identidade NV Documento de Identificação 21020912105336900000037415989 MICROFILMAGEM-otimizado_1 NV Outros Documentos 21020912105374300000037416000 Extrato Pasep Pag. 02 NV Outros Documentos 21020912105439600000037416003 MICROFILMAGEM-otimizado_3 NV Outros Documentos 21020912105466000000037416006 Extrato Pasep Pag. 01 NV Outros Documentos 21020912105625400000037416017 Extrato Pasep Pag. 03 NV Outros Documentos 21020912105711600000037416023 Contra Cheque Pagina 01 NV Outros Documentos 21020912105791400000037416328 Contra Cheque Pagina 02 NV Outros Documentos 21020912105845600000037416333 Contra Cheque Pagina 03 NV Outros Documentos 21020912105908800000037416336 Comprovante de Residencia NV Outros Documentos 21020912105947300000037416340 Certidao Pis Pasep Pag. 01 NV Outros Documentos 21020912105988300000037416342 Certidao Pis Pasep Pag. 02 NV Outros Documentos 21020912110049700000037416346 MICROFILMAGEM-otimizado_2 NV Outros Documentos 21020912110090500000037416374 Despacho Despacho 21021100133774900000037474163 Despacho Despacho 21021100133774900000037474163 Petição Petição 21021210221850000000037561712 *99.***.*52-87-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 21021210221876200000037561719 *99.***.*52-87-IRPF-2020-2019-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 21021210221961200000037561720 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021210221990800000037561722 ROBERTO SAVIO - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO20210212_10132921 Procuração 21021210222010600000037561724 Certidão Certidão 21031010521465600000038517382 Decisão Decisão 21031022545601300000038552318 Expediente Expediente 21031022545601300000038552318 Certidão Certidão 21031211223549700000038625636 Decisão Decisão 21031211553380200000038626610 Decisão Decisão 21031211553380200000038626610 Petição Petição 21031609110355300000038734858 Comprovante pg guia 01 Documento de Comprovação 21031609110452000000038736376 Comprovante de pg guia 02 Documento de Comprovação 21031609110504800000038736377 Comprovante pg de guia 03 Documento de Comprovação 21031609110521300000038736375 GuiaCustas Documento de Comprovação 21031609110559000000038735824 Decisão Decisão 22110409531457300000061941286 Decisão Decisão 24020123462908100000079804333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208241076200000080036871 Intimação Intimação 24020208243155300000080036873 Intimação Intimação 24020208243155300000080036873 Petição Petição 24022212351408700000080876842 Informação Informação 24022307354907200000080909043 Decisão Decisão 24030423234910300000081310633 Mandado Mandado 24030507432552900000081423381 Petição Petição 24030710552869700000081584587 Comprovante_05-03-2024_121055-1 Documento de Comprovação 24030710552938500000081584592 Certidão negativa Roberto Sávio Batista de Lima Diligência 24033118045896500000082690031 Carta Carta 24061408342737400000086528224 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070109143449500000087249278 0803740.18.2021 - BANCO DO BRASIL - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24070109143481800000087249280 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071722215223700000088131058 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 24071722215292000000088131059 BB - Estatuto (3) Documento de Comprovação 24071722215400900000088131060 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 24071722215469500000088131061 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 24071722215538100000088131062 Contestação Contestação 24071819471090700000088191660 EXTRATO_ONLINE Documento de Comprovação 24071819471184300000088191661 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24071819471264900000088191662 TRANSCRICAO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24071819471385200000088191663 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008144141400000093531079 Intimação Intimação 24083008145622200000093531081 Intimação Intimação 24083008145622200000093531081 Petição Petição 24092419402540100000094864375 Intimação Intimação 24110808363680300000097205636 Intimação Intimação 24110808363680300000097205636 Petição Petição 24112808420934600000098207076 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121715462452200000099163941, Petição: 24112808420934600000098207076, Intimação: 24110808363680300000097205636, Intimação: 24110808363680300000097205636, Petição: 24092419402540100000094864375, Intimação: 24083008145622200000093531081, Intimação: 24083008145622200000093531081, Ato Ordinatório: 24083008144141400000093531079, Documento de Comprovação: 24071819471385200000088191663, Documento de Comprovação: 24071819471264900000088191662] -
17/12/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
08/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/08/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 23:23
Determinada diligência
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23/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:35
Juntada de informação
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22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 84850110 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para a parte promovida). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803740-18.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Custas pagas (ID 40672713, 40672712, 40672711).
Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Assim, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020912105256000000037415986 ROBERTO SAVIO - INICIAL NV Outros Documentos 21020912105294000000037415988 RG Identidade NV Documento de Identificação 21020912105336900000037415989 MICROFILMAGEM-otimizado_1 NV Outros Documentos 21020912105374300000037416000 Extrato Pasep Pag. 02 NV Outros Documentos 21020912105439600000037416003 MICROFILMAGEM-otimizado_3 NV Outros Documentos 21020912105466000000037416006 Extrato Pasep Pag. 01 NV Outros Documentos 21020912105625400000037416017 Extrato Pasep Pag. 03 NV Outros Documentos 21020912105711600000037416023 Contra Cheque Pagina 01 NV Outros Documentos 21020912105791400000037416328 Contra Cheque Pagina 02 NV Outros Documentos 21020912105845600000037416333 Contra Cheque Pagina 03 NV Outros Documentos 21020912105908800000037416336 Comprovante de Residencia NV Outros Documentos 21020912105947300000037416340 Certidao Pis Pasep Pag. 01 NV Outros Documentos 21020912105988300000037416342 Certidao Pis Pasep Pag. 02 NV Outros Documentos 21020912110049700000037416346 MICROFILMAGEM-otimizado_2 NV Outros Documentos 21020912110090500000037416374 Despacho Despacho 21021100133774900000037474163 Despacho Despacho 21021100133774900000037474163 Petição Petição 21021210221850000000037561712 *99.***.*52-87-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 21021210221876200000037561719 *99.***.*52-87-IRPF-2020-2019-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 21021210221961200000037561720 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021210221990800000037561722 ROBERTO SAVIO - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO20210212_10132921 Procuração 21021210222010600000037561724 Certidão Certidão 21031010521465600000038517382 Decisão Decisão 21031022545601300000038552318 Expediente Expediente 21031022545601300000038552318 Certidão Certidão 21031211223549700000038625636 Decisão Decisão 21031211553380200000038626610 Decisão Decisão 21031211553380200000038626610 Petição Petição 21031609110355300000038734858 Comprovante pg guia 01 Documento de Comprovação 21031609110452000000038736376 Comprovante de pg guia 02 Documento de Comprovação 21031609110504800000038736377 Comprovante pg de guia 03 Documento de Comprovação 21031609110521300000038736375 GuiaCustas Documento de Comprovação 21031609110559000000038735824 Decisão Decisão 22110409531457300000061941286 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22110409531457300000061941286, Despacho: 21021100133774900000037474163, Petição Inicial: 21020912105256000000037415986, Outros Documentos: 21020912105294000000037415988, Documento de Identificação: 21020912105336900000037415989, Outros Documentos: 21020912105374300000037416000, Outros Documentos: 21020912105439600000037416003, Outros Documentos: 21020912105466000000037416006, Outros Documentos: 21020912105625400000037416017, Outros Documentos: 21020912105711600000037416023] -
01/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:46
Determinada diligência
-
01/02/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA - CPF: *99.***.*52-87 (AUTOR).
-
10/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO SAVIO BATISTA LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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