TJPB - 0808060-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO REIS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808060-77.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO REIS NEVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021810162338600000051748529 Ação PASEP (PEDRO REIS X BB) (1) Documento de Comprovação 22021810162375400000051748547 MEMÓRIA DE CÁLCULO - PEDRO Documento de Comprovação 22021810162401200000051748550 PROCURAÇÃO PEDRO REIS Documento de Comprovação 22021810162443100000051748552 IDENTIDADE PEDRO REIS Documento de Comprovação 22021810162526100000051748557 contracheques - pedro reis - JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22021810162556000000051748558 EXTRATO PEDRO REIS - PASEP Documento de Comprovação 22021810162657900000051748559 MICROFILMAGENS - PEDRO REIS Documento de Comprovação 22021810162697100000051748561 Decisão Decisão 22022123104270400000051780910 Expediente Expediente 22022123104270400000051780910 Decisão Decisão 22110411412338300000061955975 Decisão Decisão 24020123482769600000079885505 Petição Petição 24022216484058300000080892364 GuiaCustas (32) Documento de Comprovação 24022216484128500000080893231 Governo da Paraíba novembro 23 Documento de Comprovação 24022216484200000000080893234 Governo da Paraíba dezembro 23 Documento de Comprovação 24022216484283700000080893235 Governo da Paraíba janeiro 24 Documento de Comprovação 24022216484347900000080893237 Decisão Decisão 24040722433752200000083025034 Carta Carta 24040806581637000000083067376 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041710563411200000083602988 Petição de Habilitação - PB Procuração 24041710563484500000083602995 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A - Copia (2) - Copia Procuração 24041710563560500000083602996 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia ASS Procuração 24041710563657400000083602992 BB - Estatuto (3) ASS Procuração 24041710563843300000083602993 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia ASS Procuração 24041710563943000000083602994 Contestação Contestação 24042913023802400000084221377 Petição de juntada de documentos Petição 24051420523885200000084998125 MCROFICHAS Documento de Comprovação 24051420524153300000084998126 PEDRO_REIS_Extrato_on_line Documento de Comprovação 24051420524290500000084998127 transcricao microfichas 10603185220_-_PEDRO_REIS_NEVES_-_111212886 Documento de Comprovação 24051420524356700000084998128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062708475428500000087112077 Intimação Intimação 24062708481705500000087112079 Intimação Intimação 24062708481705500000087112079 Réplica Réplica 24071718235727500000088124879 Intimação Intimação 24083008450679500000093533438 Intimação Intimação 24083008450679500000093533438 ESPECIFICAÇÃO PROVAS Petição 24092313394640400000094759904 Petição Petição 24092408354737400000094804085 Decisão Decisão 24113021203280000000098292638 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121010323085000000098777127 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24121010323202800000098777132 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24121010323358200000098777133 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24121010323442200000098777134 Intimação Intimação 24121109572931600000098840566 Intimação Intimação 24121109572931600000098840566 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24121109572931600000098840566, Intimação: 24121109572931600000098840566, Documento de Comprovação: 24121010323442200000098777134, Documento de Comprovação: 24121010323358200000098777133, Documento de Comprovação: 24121010323202800000098777132, Petição (3º Interessado): 24121010323085000000098777127, Decisão: 24113021203280000000098292638, Petição: 24092408354737400000094804085, Petição: 24092313394640400000094759904, Intimação: 24083008450679500000093533438] -
19/12/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:59
Determinada diligência
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18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. -
11/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO REIS NEVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808060-77.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO REIS NEVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido de perícia contábil de ID 100765987.
Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24092408354737400000094804085, Petição: 24092313394640400000094759904, Intimação: 24083008450679500000093533438, Intimação: 24083008450679500000093533438, Réplica: 24071718235727500000088124879, Intimação: 24062708481705500000087112079, Intimação: 24062708481705500000087112079, Ato Ordinatório: 24062708475428500000087112077, Documento de Comprovação: 24051420524356700000084998128, Documento de Comprovação: 24051420524290500000084998127] -
30/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:20
Nomeado perito
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30/11/2024 21:20
Deferido o pedido de
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30/11/2024 21:20
Determinada diligência
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01/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. -
30/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:43
Determinada diligência
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07/04/2024 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO REIS NEVES - CPF: *23.***.*56-68 (AUTOR).
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05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808060-77.2022.8.15.2001 AUTOR: PEDRO REIS NEVES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:48
Determinada diligência
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01/02/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO REIS NEVES em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:10
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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18/02/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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