TJPB - 0805279-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual, agora com a TEIMOSINHA, devendo-se aguardar até o dia 30.09.2025.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da proposta do autor - ID 116740627, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente.
Concedo prazo adicional de 10(dez) dias para o cumprimento do comando judicial imposto no ID 114328584.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:24
Deferido o pedido de
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01/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca da proposta de pagamento feita pelo executado, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 08:34
Deferido o pedido de
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03/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA.
CONCESSÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, cuja declaração possui presunção relativa, podendo ser deferida diante da compatibilidade dos rendimentos apresentados. - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória, sendo incabível para alegações de dificuldade financeira pessoal ou de conveniência de suspensão dos atos executivos.
Vistos, etc.
WEDSON SILVA DE SOUZA opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial promovida por MRV Engenharia e Participações S/A, alegando hipossuficiência financeira e requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como a suspensão dos atos executivos para viabilizar acordo.
Defende que o bloqueio de valores inviabiliza sua subsistência e prejudica a formalização de eventual composição.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, sustentando a ausência de vício na execução e a necessidade de prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – Do pedido de justiça gratuita O executado pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se na alegação de hipossuficiência.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita pode ser deferida mediante a declaração de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa.
Todavia, essa presunção pode ser elidida por elementos constantes nos autos que revelem a capacidade financeira do requerente.
No caso, os documentos apresentados demonstram percepção de rendimentos anuais no valor aproximado de R$42.758,80, o que presume-se o comprometimento da subsistência própria ou familiar.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade jurídica ao excipiente, ora executado.
MERITO Alega o executado hipossuficiência financeira, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a suspensão dos atos executivos para viabilizar acordo entre as partes.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO RESTRITO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PROVA DOCUMENTAL.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE .
MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - A exceção de pré-executividade é hipótese restrita de defesa do Executado, atinente a matérias de ordem pública relacionadas aos pressupostos da execução - Quando as matérias arguidas reclamam atividade probatória - própria dos Embargos do Executado ou de ação autônoma -, impõe-se a manutenção da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01243295220208130000 Carmo do Cajuru, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/05/2024) No caso sob exame, a alegação do excipiente centra-se em dificuldades econômicas supervenientes e na tentativa de negociar o débito.
Trata-se de matéria de natureza pessoal e circunstancial, que não atinge a higidez formal do título executivo extrajudicial ou a validade do processo executivo.
A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para suscitar questões que dependam de análise subjetiva da situação financeira do devedor ou da conveniência do prosseguimento da execução, pois tais temas são incompatíveis com a estreita via da exceção e, se cabíveis, devem ser suscitados mediante embargos à execução ou petição incidental nos autos, conforme o regime comum de defesa.
Ademais, a alegação de necessidade de suspensão dos atos executivos para facilitar negociação, sem a demonstração inequívoca de acordo já firmado ou em vias de concretização, não constitui matéria de ordem pública nem enseja nulidade capaz de ser reconhecida de ofício.
Assim, não assiste razão a parte executada, razão pela qual se reconhece a sua desídia, ademais, em sede de impugnação, momento este, oportunizado ao executado para que o mesmo defendesse seus argumentos na forma prescrita em lei, este não o fez.
De toda sorte, quando intimado a manifestar-se, expressa o excepto em sua manifestação que não possui interesse em conciliar.
Ante o exposto, o não acolhimento do pedido é medida de direito, eis que incabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a preliminar de pedido de gratuidade jurídica e REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Wedson Silva de Souza.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar continuidade à execução, requerendo o que entender de direito.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:12
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2025 11:40
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 21:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o certificado pela escrivania, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:48
Juntada de
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18/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 101263560, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WEDSON SILVA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:17
Publicado Carta em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 9ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0805279-14.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: WEDSON SILVA DE SOUZA Endereço: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191, Apto 408, Bloco A 19, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 9ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805279-14.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: WEDSON SILVA DE SOUZA CARTA DE CITAÇÃO - (EXECUÇÃO) De ordem do MM Juiz da 9ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada CITO o(a) Nome: WEDSON SILVA DE SOUZA, Endereço: R ANA ESPÍNOLA NAVARRO, 191, Apto 408, Bloco A 19, ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-020, para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias..
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$ 28.617,59 (vinte e oito mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos).
JOÃO PESSOA-PB, 22 de agosto de 2024 De ordem, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020114392418200000080009782 2 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 24020114392498700000080009789 3 - PROCURAÇÃO Procuração 24020114392548400000080009793 4 - TÍTULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 24020114392660200000080009797 5 -CONSULTA CPF Documento de Comprovação 24020114392782100000080009801 6 - EXTRATO GERAL Documento de Comprovação 24020114392844400000080009805 7 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO A Outros Documentos 24020114392940800000080009811 8 - PLANILHA DE DÉBITO - SALDO M Outros Documentos 24020114393018400000080009816 Despacho Despacho 24020120280788400000080025222 Despacho Despacho 24020120280788400000080025222 Petição Petição 24020909324045400000080364474 2 - GUIA POSTAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020909324133200000080365226 3 - GUIA INICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020909324209200000080365227 Despacho Despacho 24030917402727300000081627221 Mandado Mandado 24031012114141100000081713077 Diligência Diligência 24041614414342600000083549515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712490993100000083616598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041712490993100000083616598 Petição Petição 24042910301984700000084202992 2- GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042910302119400000084202995 Mandado Mandado 24050712471687600000084606866 Diligência Diligência 24062009254362900000086823339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062107563011400000086881018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062107563011400000086881018 Petição Petição 24072410520859500000091450025 Despacho Despacho 24081220175783700000092410666 Petição Petição 24082209203067000000093079292 2 - juntada comprovante Documento de Comprovação 24082209203139700000093079294 -
22/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o executado no endereço abaixo, devendo-se ser recolhidas nova guia de pagamento de diligência em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805279-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 92435202, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805279-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 88890425, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 17:40
Determinada diligência
-
09/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805279-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o pagamento das custas processuais em 15 dias.
Nada pago neste prazo, cancele-se a distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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