TJPB - 0866672-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BERNARDO TIGRE COUTINHO MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BERNARDO TIGRE COUTINHO MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0866672-71.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: B.
T.
C.
M., ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, no ID 89215882.
No ID nº 89368695, a parte exequente peticionou requerendo a liberação do alvará e forneceu dados bancários do advogado.
Intimada a parte autora para se pronunciar, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 89368695, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Outrossim, informo que a quantia que cabe ao menor Bernardo Tigre Coutinho Magalhães (R$ 4.041,03) deverá ser depositada em conta poupança de sua titularidade, só devendo ser liberada quando o mesmo completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de seu representante juntar aos autos os referidos depósitos sob as penas da lei.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 27 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 18:19
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:08
Juntada de Alvará
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02/05/2024 13:08
Juntada de Alvará
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30/04/2024 19:23
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866672-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca do depósito de ID 89215882, inclusive fornecendo os dados bancários, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BERNARDO TIGRE COUTINHO MAGALHAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866672-71.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: B.
T.
C.
M.REPRESENTANTE: ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
ALTERAÇÃO DE VOO PARA O DIA POSTERIOR EM VIRTUDE AJUSTE NA MALHA AÉREA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MATERIAL REJEITADO.
DANO MORAL EXISTENTE, EM FACE DA ANGÚSTIA E DESCONFORTO EXPERIMENTADO PELO PASSAGEIRO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
BERNARDO TIGRE COUTINHO MAGALHÃES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO, qualificada nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Alega a autora que comprou em abril de 2023, passagens aéreas junto a promovida tendo o voo de volta marcado para o dia 18/11/2023, sendo que em 24/10/2023, ás 10:18 horas, a genitora do menor recebeu um e-mail comunicando que o voo foi alterado para o dia 19/11/2023, motivos operacionais.
Verbera que a alteração implicou em despesas adicionais, fora que teve que perder mais um dia de aula.
Prossegue afirmando que no mesmo dia, a genitora recebeu outro e-mail, informando que o voo, originalmente, agendado para o dia 18/11/2023 estava disponível para reserva.
Ato contínuo, simulou no site da empresa, onde averiguou que o voo estava sendo comercializado.
Assim, evidencia-se uma conduta ilícita e a má fé da empresa promovida que realocou a autora para um voo posterior, mesmo comercializando o voo adquirido anteriormente, por um preço superior.
Ao final, requereu a citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a demanda, condenado a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citada a demandada, apresentou contestação no ID 85091072, suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que não há interesse da empresa em alterar ou cancelar voo, uma vez que tais situações acarretam despesas excessiva, inesperadas e indesejadas.
Frisa que a mudança se deu em virtude de ajuste da malha área, inclusive foi comunicado com antecedência aos passageiros, conforme determina a ANAC.
Alega que a alteração foi comunicada em 24/10/2023, ou seja mais de quinze dias do voo programado, inclusive aponta que existe uma série de fatores que ensejam a necessidade de alteração da malha.
Assim, não o que se falar em indenização, devido a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação (ID 85510447).
Intimadas as partes para que se manifestem sobre o desejo de produzir novas provas, conforme ato ordinatório de ID 85512683, houve manifestação da autora (ID 85539735) e da demandada (ID 85544773).
Parecer Ministerial (ID 85699578).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
PRELIMINARMENTE -Da Impugnação À Assistência Judiciária Gratuita A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante.
DO MÉRITO Como é cediço, regra geral, incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Verte dos autos que o suplicante assevera ter sofrido abalo de ordem material e moral em virtude da alteração do voo.
Ao contestar a ação, aventa a demandada que a alteração do voo se deu em virtude de ajuste da malha, fato imprevisível, no entanto foi comunicada com antecedência ao passageiro.
Cumpre salientar que se trata de relação tipicamente consumerista sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, cuja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação de eventuais danos ocorridos, independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles.
Neste ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor dos serviços, segundo se extrai do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vê-se, pois, que a parte autora teve seu voo alterado para o dia posterior, ocasião em que alterou sua programação de retorno prejudicando suas aulas.
Neste caso, a previsão de cancelamento/alteração de passagem, é rechaçada pelo CDC, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, a despeito de já ter efetuado o pagamento da mesma, configurando obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais violando o art. artigo 51, ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II e III, do CDC.
E, a esse respeito impõe-se cito a jurisprudência abaixo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado.(TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO DE VOLTA - ESPERA PROLONGADA EM AEROPORTO (PERNOITE) SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - TRÁFEGO AÉREO - FORTUITO INTERNO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
A alteração unilateral de voos, imposta em razão do tráfego na malha aeroviária constitui hipótese de fortuito interno, inerente aos riscos do negócio de transporte aeroviário.
Os transtornos inerentes à imposição de novo itinerário, que leva os consumidores (crianças) a se submeterem a espera prolongada e exaustiva em aeroporto, sem a prestação de assistência pela companhia aérea, repercute na esfera íntima dos indivíduos causando-lhes danos de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(TJ-MG - AC: 50034613020228130342, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) Nesse caso, em decorrência de má prestação do serviço prometido, como se infere dos autos, reveste-se de verdadeiro abuso, apto a ensejar a condenação na indenização por dano material e moral requerida na presente ação, os quais passo a analisar.
DANO MATERIAL O dano material é um prejuízo econômico sofrido, no entanto não se presume, exigindo, para que seja passível de reparação, a comprovação.
In casu, a parte autora embora tenha alegado que lhe causou prejuízo de ordem material, não juntou aos autos nada que o comprovasse.
Desse modo, não há como acolher tal pleito.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral requerido, observa-se que configura dano o não embarque conforme contratado causando ao passageiro angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
A esse respeito, importante citar as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO EM VOO NACIONAL - COMPANHIA AÉREA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
A contratação de transporte estabelece obrigação de resultado, configurando o atraso ou cancelamento do serviço manifesta prestação inadequada.
Resta configurada a falha na prestação de serviços da Companhia Aérea, em razão do atraso de voo e de seu posterior cancelamento, cuja origem em suposto fato de terceiro, fortuito interno ou força maior não foi provada.
Configura dano moral o atraso de voo e a postergação da viagem para dias seguintes ao definido no Contrato, causadora ao passageiro de angústia, desconforto e sofrimento psicológico.
O valor da indenização, por danos morais, deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, não cabendo redução do quantum indenizatório, se fixado em valor módico.
A perda de voo por atraso não justificado, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a devolução do valor pago pelas passagens, por opção do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171115-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERCURSO POR VIA TERRESTRE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - À responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos dos arts. 21, inciso XII, alínea "c", 37, § 6º, ambos da Constituição da República, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos" (art. 14 do CDC).
III - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro.
IV - Demonstrado que a parte autora, em razão de infortúnio interno, teve de seguir viagem pela via terrestre, chegando ao seu destino aproximadamente 07 (sete) horas depois do horário previsto para o desembarque, tem-se por configurada a ofensa moral a merecer reparação.
V - No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, ficando demonstrando o dano sofrido pelo autor, deve a indenização ser fixada em apenas R$ 4.000,00 (quatro reais) para cada um, sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial, levando em conta a boa-fé da demandada no caso versado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos consta e princípios aplicáveis à espécie e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do NCPC, para CONDENAR a empresa promovida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A a pagar ao autor, o importe de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento, a ser creditado em conta-poupança em favor do menor.
Condeno, ainda, a empresa promovida em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre 50% do valor da indenização, em face da sucumbência recíproca.
Transitada em julgado, decorrido seis meses sem que seja requerida a execução, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, 27 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:40
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866672-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer o MP.
INTIME-SE a parte promovente para proceder com à adequação da procuração, devendo juntar aos autos instrumento de mandato em que conste como outorgante Bernardo Tigre Coutinho Magalhães, representado por sua genitora, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 12:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866672-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866672-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo de 15 (dias) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. T. C. M. - CPF: *01.***.*53-44 (AUTOR).
-
29/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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