TJPB - 0854896-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2024 08:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/09/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854896-74.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HOLANDA'S PRIME RESIDENCE(25.***.***/0001-55); JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(*67.***.*96-00); ERICK SOARES FERNADES GALVAO(*73.***.*55-43); HOLANDA'S PRIME SHOPPING(26.***.***/0001-78); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); Vistos etc. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé.
Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
Por essas razões, defiro o pedido ID 87829857.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para juntada dos documentos indicados.
Após a juntada dos documentos, dê-se vistas ao réu em igual prazo para, querendo, manifestar-se.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0854896-74.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HOLANDA'S PRIME RESIDENCE(25.***.***/0001-55); JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO(*67.***.*96-00); ERICK SOARES FERNADES GALVAO(*73.***.*55-43); HOLANDA'S PRIME SHOPPING(26.***.***/0001-78); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); Vistos etc. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé.
Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
Por essas razões, defiro o pedido ID 87829857.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para juntada dos documentos indicados.
Após a juntada dos documentos, dê-se vistas ao réu em igual prazo para, querendo, manifestar-se.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/07/2024 09:52
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854896-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854896-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2023 08:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2023 10:13
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/10/2023 10:02
Determinada diligência
-
10/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801518-46.2023.8.15.0081
Maria Aparecida Pinheiro de Carvalho
Paraiba Previdencia
Advogado: Vinicius Lucio de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:13
Processo nº 0839708-75.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Katiuscia Stefany Oliveira da Silva
Advogado: Jose Felipe Gomes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2022 16:07
Processo nº 0805442-91.2024.8.15.2001
Rachel Galvao Tinoco de Lira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 10:06
Processo nº 0859966-72.2023.8.15.2001
Alcides da Silva Nascimento
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 17:11
Processo nº 0047144-36.2013.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Leonice Pinto
Advogado: Ana Carolina Martins de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00