TJPB - 0856781-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:35
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 23:12
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
29/03/2025 04:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 18:58
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856781-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RAFAEL SILVA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E EXECUTADO: REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA, ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 19:28
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 12:27
Deferido o pedido de
-
05/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856781-26.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RAFAEL SILVA SOUZA RÉU: EXECUTADO: REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA, ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do depacho: "Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos." JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0856781-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte exequente para impulsionar a execução, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 12:48
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856781-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RAFAEL SILVA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E EXECUTADO: REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA, ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 13:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
26/02/2024 20:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0856781-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA, ARCEU CORREIA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que em que pese o recurso ser tempestivo, o recorrente não efetivou o preparo recursal, apenas reiterando o pedido do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, não estando o recorrente incluído entre as pessoas dispensadas de efetuar o preparo, determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de ser considerado deserto o recurso apresentado.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas de R.I, certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:20
Não recebido o recurso de REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-67 (REU).
-
02/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/11/2023 22:43
Indeferido o pedido de REI DO IMPLANTE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-67 (REU)
-
27/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Termo de audiência
-
27/11/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:19
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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