TJPB - 0827863-95.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0827863-95.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), conforme documento(s) constante(s) no(s) ID(s) 117192201 e 117192222.
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:19
Juntada de RPV
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29/07/2025 21:19
Juntada de RPV
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01/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 20:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:52
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA DAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB32093, PETRA PALLOMA GOMES DE LIMA - PB31742, BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO - PB20395, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Compulsando os autos, não localizei o contrato de honorários entre o patrono e a parte que preveja o destaque dos 30% solicitados junto ao ID. 107833131. 2.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias, juntar o referido contrato, sob pena de não acolhimento dos destaque do valor solicitado. 3.
Com a resposta, retornem conclusos para liberação através de RPV.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA DAYSE DA SILVA NASCIMENTO - PB32093, PETRA PALLOMA GOMES DE LIMA - PB31742, BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO - PB20395, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.Fale a parte autora quanto a renúncia dos valores que excedem a 60 S.M para efeito de expedição de RPV. 2.
Prazo de 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0827863-95.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária no ID 105097452, no prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 12/11/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
CAMPINA GRANDE-PB, 18 de novembro de 2024 JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizada por EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 02/05/2019 sofreu acidente do trabalho, ficando em licença por 90 dias, vindo a receber o auxílio doença de nº 628.178.398-4, de 18/05/2019 até 02/09/2019, quando foi indevidamente cessado.
Após cessação, o autor requereu o pedido de aposentadoria, tendo referido pedido sido indeferido.
Nessa esteira, alega que a patologia que o acomete reduziu completamente sua capacidade às atividades que desenvolvia, motivo pelo qual persegue a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 89104740), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor e se há o preenchimento dos requisitos legais.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta amputação da perna direita, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige deslocamento contínuo.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (02/09/2019).
Outrossim, no que tange ao pedido principal de aposentadoria por invalidez, o mesmo não merece amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão da aposentadoria por invalidez.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 02/09/2019, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 02/09/2019, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:50
Publicado Expediente em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0827863-95.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte promovida- INSS, para se manifestar sobre a CONTRAPROPOSTA , ofertada pela parte autora, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 16 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
16/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0827863-95.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar sobre a proposta de acordo no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 2 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista Judiciário -
02/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 08:39
Desentranhado o documento
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02/05/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 01:36
Publicado Alvará de Levantamento em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 01:11
Publicado Mandado em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 MANDADO DE CITAÇÃO AÇÃO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PROCESSO: 0827863-95.2023.8.15.0001 AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ Pelo presente, procedo a CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador federal, para, querendo, contestar a presente ação, no Prazo de 30 (trinta) dias.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Campina Grande, 19 de abril de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2.
NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX -
19/04/2024 17:15
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:31
Publicado Mandado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSS Cumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, procedo à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu Procurador Federal, para tomar ciência da perícia médica que fora REAGENDADA para o dia, hora e local abaixo discriminados: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 08/04/2024 - 11h Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB Campina Grande, 6 de março de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
06/03/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:10
Publicado Mandado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ MANDADO DE INTIMAÇÃO DO INSS Cumprindo determinação do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, procedo à intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de seu Procurador Federal, para tomar ciência da perícia médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 27/05/2024 - 11h Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB Campina Grande, 24 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
24/02/2024 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 13:36
Juntada de informação
-
17/02/2024 00:09
Publicado Mandado em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE VARA DE FEITOS ESPECIAIS Fórum Afonso Campos Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 4º Andar, Estação Velha, Campina Grande – PB - CEP: 58.410-050 Tel./FAX – (0**83) 3310-2504 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processo: 0827863-95.2023.8.15.0001 AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERITO Cumprindo determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB, procedo à intimação do Dr.
ANDREY LEAL WANDERLEY médico com especialidade em ortopedia, com endereço profissional no Pronto Socorro de Fraturas, localizado na Rua D.
Pedro II, nº 112, centro, para exercer o encargo de perito judicial e realizar o exame médico pertinente, fixando seus honorários no valor de 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Fica ainda intimado para indicar local, dia e hora da realização do exame, com tempo hábil para a intimação das partes, e NÃO INFERIOR a 30 (trinta) dias. comunicando previamente este Juízo, cientificando-o que por ocasião da apresentação do laudo deverá informar seus dados pessoais, inclusive o CPF, para fins de ser efetivado o pagamento do valor devido, através de alvará judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande, 2 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário - Mat.477.615-1 -
02/02/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *24.***.*85-07 (AUTOR).
-
06/12/2023 14:06
Nomeado perito
-
30/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MARICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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