TJPB - 0833374-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:21
Determinada diligência
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0833374-59.2021.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS REU: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C OBIRGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS, devidamente qualificados, em desfavor de JOÃO DE BRITO ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, também devidamente qualificados nos autos.
Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 57567022).
Em despacho proferido ao ID 84733933 este Juízo verificou a ausência de recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das referidas custas.
Devidamente intimada, a parte promovida requereu a desistência do pleito reconvencional (ID 91807800).
Intimada para se manifestar, a parte autora manifestou discordância do pedido de desistência da reconvenção (ID 103404102). É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
O não recolhimento das custas implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Portanto, a discordância do reconvindo não tem o condão de impedir a extinção da reconvenção, pois o vício processual é objetivo e impede o prosseguimento válido do feito reconvencional.
No entanto, verifico que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção, o que configurou a estabilização da lide reconvencional.
Diante disso, mesmo com a extinção da reconvenção sem resolução de mérito, impõe-se a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUERIDO APRESENTOU RECONVENÇÃO, CONTUDO, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS – JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO RECONVENCIONAL E CONDENOU A PARTE RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO, A CONSEQUÊNCIA É SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC – CONTUDO, SE ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JULGADOR DETERMINA AO RECONVINDO QUE RESPONDA À RECONVENÇÃO, ESTABELECEU-SE A LIDE, DE MODO QUE A DECISÃO MESMO QUE TERMINATIVA, DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO (art. 85, § 1º, CPC/15)– MANUTENÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002677-93 .2024.8.25.0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, IV do CPC.
Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tendo em vista que o presente pronunciamento se trata de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito do processo, não colocando fim na fase de conhecimento, decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a certidão de ID 97729087, especificamente com relação a tentativa infrutífera de citação do confinante JOSE ALEX DA SILVA NASCIMENTO.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 USUCAPIÃO (49) 0833374-59.2021.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS REU: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA DECISÃO
Vistos.
Os Promovidos, na petição Id 91807800, pugnam pela desistência da pretensão reconvencional, considerando que já intentam a reivindicação por meio da ação nº 0828445-80.2021.8.15.2001.
No entanto, a lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação, restringindo sua desistência até a sentença e, sendo necessário o consentimento do réu, se apresentada a contestação, conforme os § 4º e 5° do art. 485, CPC/15.
Dessa forma, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência da reconvenção.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:25
Juntada de
-
09/06/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0833374-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pelos promovidos.
Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 57567022).
Nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor.
Assim, faz-se necessário sanar o vício mencionado.
Noutro norte, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
No caso em deslinde, os promovidos requererem a concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, dos documentos anexados ao ID 57567026 e ID 57567027 não vislumbro os requisitos para concessão do benefício, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
Ademais, no processo conexo, ajuizado pelos réus, não houve o deferimento da gratuidade judiciária de forma integral, justamente em razão da ausência de hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária em favor dos réus.
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das CUSTAS PROCESSUAIS relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção.
Noutro norte, CERTIFIQUE-SE a Serventia Judicial acerca da citação dos confinantes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
14/05/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (REU).
-
24/01/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
26/11/2023 17:37
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0833374-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbra-se do feito que o Órgão Ministerial ainda não opinou na causa.
Razão pela qual, nos termos dispostos no art. art. 279 do NCPC, DÊ-SE vistas dos autos ao MP.
Em seguida, OUÇAM-SE as partes a respeito, no prazo comum de 10 dias úteis.
P.I.CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:05
Determinada diligência
-
25/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:38
Juntada de
-
23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:41
Juntada de
-
16/03/2023 14:40
Juntada de
-
16/03/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 16:29
Juntada de informação
-
26/05/2022 10:39
Outras Decisões
-
26/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 10:45
Juntada de informação
-
12/05/2022 10:41
Juntada de informação
-
11/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 08:50
Juntada de informação
-
11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSENILDO ALEXANDRINO FELIX em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de EDIVANDA XAVIER BORGES em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:53
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2022 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2022 11:24
Juntada de diligência
-
12/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:29
Juntada de diligência
-
06/04/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:39
Juntada de diligência
-
03/04/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:33
Juntada de diligência
-
03/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 12:03
Juntada de diligência
-
01/04/2022 00:21
Publicado Edital em 01/04/2022.
-
31/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação+usucapiao.pdf
-
31/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. . O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0833374-59.2021.8.15.2001, promovida por ROSANGELA TRAJANO DOS SANTOS , cujo imóvel a saber: Lote de terreno nº 158, da quadra 228, do Loteamento Jardin Esther, no Bairro de Mandacaru, nesta cidade Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 30 de março de 2022.
José Herbert Luna Lisboa, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
30/03/2022 18:33
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:21
Expedição de Edital.
-
29/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:44
Juntada de informação
-
27/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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