TJPB - 0831742-95.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831742-95.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, assiste razão ao causídico.
Expeça-se alvará nos termos requeridos no id. 94075094.
Após, uma vez já pagas as custas, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831742-95.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA(*76.***.*54-52); PAMELA PAZ MATURANA SILVA(*13.***.*33-24); Rudolf de Lima Gulde(*70.***.*85-35); MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA(*98.***.*28-96); UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(46.***.***/0001-11); RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA(*28.***.*58-46);
Vistos.
A liquidação de sentença pode ocorrer conforme dois procedimentos: por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Conforme enuncia o art. 509, inc.
I e II, do CPC, a liquidação por arbitramento se dá quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação.
Por outro lado, o procedimento comum é utilizado quando há necessidade de alegar ou provar fato novo.
Fato novo é aquele acontecimento que possui relação direta com o quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento.
Das alegações das partes, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação.
Desse modo, constatando que o exequente liquidou o débito de acordo com a documentação apresentada pelo devedor, intime-se o executado para em 15 dias pagar o débito ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo legal.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831742-95.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 07:39
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 07:39
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PAMELA PAZ MATURANA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:08
Conhecido o recurso de PAMELA PAZ MATURANA SILVA - CPF: *13.***.*33-24 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/07/2023 08:59
Recebidos os autos.
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10/07/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:01
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 11:50
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 01:22
Conclusos para despacho
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22/03/2023 01:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:09
Recebidos os autos
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21/03/2023 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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