TJPB - 0805446-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ARLETE BEZERRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805446-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLETE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos no benefício da parte autora.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o extrato juntado à inicial (ID 85112544), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
No entanto, se o autor depositar judicialmente o valor creditado em sua conta bancária, ou mesmo se comprovar a devolução extrajudicial, providência que, em tese, demonstra não haver concordado com o valor disponibilizado pela instituição financeira ré, nada obsta que seja deferido o provimento requerido.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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