TJPB - 0827732-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827732-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 21:44
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0827732-08.2021.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º EMBARGANTE : Banco Votorantim S/A ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023 2º EMBARGANTE : Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A ADVOGADO : Catarina Bezerra Alves – OAB/PE 29.373 Ementa: Processual civil.
Dois embargos de declaração.
Primeiro: Omissão verificada.
Acolhimento sem efeito modificativo.
Segundo: Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos apelos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
O acolhimento dos embargos de declaração do primeiro embargante justifica-se, tendo em vista que o acórdão se omitiu quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ, bem como quanto à análise da aplicação da Taxa Selic.
Contudo, ante o afastamento das teses levantadas, não houve efeito modificativo. 4.
Com relação aos embargos de declaração opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Acolhimento, sem efeito modificativo, dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A e rejeição dos aclaratórios opostos por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Teses de Julgamento: “1.
Reconhecida a omissão apontada, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, sem, contudo, atribuir efeito modificativo, ante o afastamento das teses levantadas; 2. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
TJPB, ApCiv nº 0813813-33.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10/09/2024.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 30273188 - Pág. 1/12), que negou provimento aos apelos.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30546612 - Pág. 1/5), o BANCO VOTORANTIM S/A, ora primeiro embargante, defende a devolução na forma simples e aplicação da Taxa Selic na correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora segunda embargante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 30548408 - Pág. 1/6), insiste que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação e a necessidade de intimação do credor beneficiário para indicação de saldo devedor atual.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 30546612 - Pág. 1/5: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Com relação à omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ, bem como quanto à análise da aplicação da Taxa Selic, merece acolhimento os presentes embargos, contudo, sem efeitos infringentes.
No caso em comento, a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021.
Assim, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida.
Contudo, é bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada.
Ademais, no caso em apreço, não há que se falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a má-fé da seguradora, ao recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente quando deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada, bem como má-fé da instituição financeira ao cobrar valor indevido.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Assim, ante a comprovação da má-fé, os valores pagos de forma indevida à parte apelante devem ser devolvidos na forma dobrada a parte consumidora (CDC, art. 42, § único), conforme delineado na sentença recorrida.
Com relação à aplicação da taxa SELIC, diversos fatores mostram sua inadequação às dívidas civis.
De início, não se trata, propriamente, de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (para controle da inflação), que não reflete e tampouco se aproxima dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos.
Além disso, sem contar a sua frequente oscilação e o fato de estar sujeito ao exclusivo arbítrio governamental, a taxa SELIC tampouco é suficiente para se equiparar à própria inflação.
Outra importante questão, diz respeito à ausência, em alguns casos, de coincidência no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que inviabiliza, na prática, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui a correção monetária).
Ainda, estando o referencial em comento sob controle de autoridade administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de REsp 710.385/RJ, seria demasiadamente incoerente que o Código Civil, em seu artigo 406, atribuísse a tal autoridade o encargo de definir referenciais aplicáveis a juros moratórios de âmbito cível.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO INPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento deste Egrégio Tribunal converge na inaplicabilidade da Taxa SELIC para a correção de dívidas civis e aderir um entendimento contrário configuraria insegurança jurídica as partes VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813813-33.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 09 - Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID nº 30548408 - Pág. 1/6: No caso dos aclaratórios opostos pela CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) Deveras, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, não podendo a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, como no caso, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Assim, mostrando-se a sentença em sintonia com essa orientação, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da sentença recorrida, ônus que pertencia à parte recorrente nos moldes do art. 373, II, do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente apelo.” (ID nº 30273188 - Pág. 1/12) Por fim, não se conhece do pedido de intimação do credor beneficiário para indicação de saldo devedor atual, tendo em vista que tal pleito deve ser formulado durante a fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, ACOLHO os aclaratórios de ID nº 30546612 - Pág. 1/5 apenas para realizar a análise da modulação dos efeitos da decisão do STJ e da aplicação da taxa Selic, conforme fundamentação delineada acima, sem, contudo, atribuir efeito modificativo, ante o afastamento das teses suscitadas.
Ato contínuo, REJEITO os embargos declaratórios de ID nº 30548408 - Pág. 1/6, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 09:10
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMARA LEONCIO BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0827732-08.2021.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 1º APELANTE : Banco Votorantim S/A ADVOGADO : João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023 2º APELANTE : Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A ADVOGADA : Catarina Bezerra Alves – OAB/PE 29.373 APELADA : Samara Leôncio Barbosa ADVOGADAS : Kiteria Lucia Bezerra de Souza Fonseca – OAB/PB 16.956 : Silvia Silveira Gonçalves – OAB/PB 20.902 EMENTA: CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O BANCO ESTIPULANTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
SÚMULA 609 DO STJ.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização securitária e de reembolso das parcelas pagas após o óbito do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) julgamento extra petita; (iii) ocorrência da prescrição ânua; (iv) dever de reembolso em dobro das parcelas pagas após o óbito do segurado; e (v) possibilidade ou não de negativa de cobertura ante a alegação de doença preexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de financiamento e o seguro prestamista estavam vinculados, todos negócios integrantes da típica relação de consumo, razão pela qual o réu, integrante da cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
O magistrado primevo não apreciou pedido estranho aos presentes autos, pois reconheceu a responsabilidade solidária entre as partes promovidas e as condenou em obrigação de fazer no sentido de providenciar o pagamento da cobertura securitária prestamista, conforme consta no pedido e na causa de pedir da peça inicial. 5.
Fundando-se a pretensão na negativa de cobertura securitária oriunda do seguro prestamista contratado pelo de cujus quando pactuado o financiamento de veículo e tendo sido ajuizada demanda pela única herdeira necessária, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 205, do Código Civil, em que o prazo prescricional se consuma em dez (10) anos, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como cediço, as parcelas pagas, após a ocorrência do sinistro é de responsabilidade da seguradora, por força de norma contratual, eximindo-se a parte autora do dever jurídico de pagar as prestações.
Sendo assim, devem as parcelas pagas, após a ocorrência do sinistro, ser restituídas, sobretudo porque não mais seriam exigíveis a partir daquela data, observadas as condições especiais da apólice do seguro indicadas na sentença. 7.
O STJ fixou a tese de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). 8.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos para manter inalterada a sentença recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, parágrafo único, art. 42; CC, art. 205.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes.
STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
STJ, REsp 1753222/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
STJ, Súmula 609.
RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, inconformados com os termos da sentença (ID nº 29626094 - Pág. 1/7), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SAMARA LEÔNCIO BARBOSA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente em obrigação de fazer no sentido de providenciar o pagamento da cobertura securitária prestamista até o limite fixado no contrato de adesão entre as partes, sob pena de arbitramento de multa cominatória; b) CONDENAR as requeridas solidariamente à restituição em dobro de todas as parcelas desembolsadas pela parte autora após o falecimento do segurado (29/07/2017), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento mensal de cada parcela.
Em razão sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID nº 29626094 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29626110 - Pág. 1/13), BANCO VOTORANTIM S/A, ora primeiro apelante, alega julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e inexistência de indébito.
Por sua vez, nas razões de seu inconformismo (ID nº 29626112 - Pág. 1/13), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora segundo apelante, aduz ocorrência de prescrição, defende que a indenização não é devida ante a existência de doenças preexistentes não informadas e impossibilidade da repetição do indébito das parcelas pagas após o óbito do financiado.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29626117 - Pág. 1/10.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 29626110 - Pág. 1/13) PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA A parte apelante alega que o magistrado primevo realizou julgamento extra petita, pois o pedido de indenização securitária teria sido dirigido apenas à segunda apelante.
Como cediço, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na mesma toada, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE VÍCIO EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO DIVERSO.
SENTENÇA NULA.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. (0012612-36.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) Contudo, o magistrado primevo não apreciou pedido estranho aos presentes autos, pois reconheceu a responsabilidade solidária entre as partes promovidas e as condenou em obrigação de fazer no sentido de providenciar o pagamento da cobertura securitária prestamista, conforme consta no pedido e na causa de pedir da peça inicial.
Confira-se: “Que seja a Ré condenada ao pagamento da indenização securitária no montante de R$25.000,00 devidamente corrigidos desde a data do óbito do Segurado;” (ID nº 29625866 - Pág. 13) Assim, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende o banco réu a ilegitimidade para proceder o pagamento da cobertura securitária.
O contrato de financiamento e o seguro prestamista estavam vinculados, todos negócios integrantes da típica relação de consumo, razão pela qual o réu, integrante da cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, possui legitimidade passiva ad causam a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio, como no caso dos autos (ID nº 29625940 - Pág. 1).
Assim, por força da teoria da aparência, tanto a seguradora como a instituição financeira estipulante são legitimadas para responder à ação promovida pela parte agravada.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Como cediço, as parcelas pagas, após a ocorrência do sinistro é de responsabilidade da seguradora, por força de norma contratual, eximindo-se a parte autora do dever jurídico de pagar as prestações.
Sendo assim, devem as parcelas pagas, após a ocorrência do sinistro, ser restituídas, sobretudo porque não mais seriam exigíveis a partir daquela data, observadas as condições especiais da apólice do seguro indicadas na sentença.
Registro ainda, que as empresas apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a permitir que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pelo serviço defeituoso.
Diante disso, descabida a pretensão da ré/primeira apelante em se furtar a promover o reembolso das quantias pagas pelo autor a título de seguro, efetivamente solvidas a partir do pedido de indenização na esfera administrativa.
Com relação à determinação judicial de que a restituição dos valores se dê em dobro, também não merece reparos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, decidiu que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO (ID nº 29626112 - Pág. 1/13) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O segundo apelante assevera a ocorrência da prescrição ânua.
Contudo, sem razão.
Falecido o mutuário em 29/07/2016 (certidão de óbito constante no ID nº 29625931 - Pág. 1), antes de quitado o contrato, a única herdeira do de cujus ajuizou a presente demanda em 15/07/2021 aduzindo que a seguradora negou administrativamente o pagamento da indenização prevista em caso de falecimento do segurado, recusando-se a reconhecer a existência do seguro prestamista anteriormente contratado.
Vê-se, portanto, que o feito não se trata de ação do segurado contra a seguradora, mas sim de demanda ajuizada por beneficiário do segurado, no caso a única herdeira necessária do segurado, contra a seguradora.
Assim, é inaplicável o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil.
Tampouco se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil (hipótese do art. 206, § 3º, IX do Código Civil), que é regulamentado pelo Decreto 61.867/1967, sendo restrito às hipóteses nele previstas, dentre as quais não se encontra o seguro prestamista para garantia do pagamento em contrato de alienação fiduciária.
Nestas circunstâncias, fundando-se a pretensão na negativa de cobertura securitária oriunda do seguro prestamista contratado pelo de cujus quando pactuado o financiamento de veículo e tendo sido ajuizada demanda pela única herdeira necessária, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 205, do Código Civil, em que o prazo prescricional se consuma em dez (10) anos, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida em face da seguradora por pessoa designada como beneficiária do seguro de vida (terceiro beneficiário), a qual não se confunde com a figura do segurado.
Lapso vintenário (artigo 177 do Código Civil de 1916) ou decenal (artigo 205 do Código Civil de 2002), não se enquadrando na hipótese do artigo 206, § 1º, inciso II, do mesmo Codex (prescrição ânua para cobrança de segurado contra segurador).
Inaplicabilidade, outrossim, do prazo trienal previsto para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil).
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 545.318/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição.
MÉRITO No caso em tela, o argumento da recorrente consiste em que, por ser a moléstia que supostamente ocasionou o óbito preexistente à contratação do seguro, não é cabível a cobertura securitária.
Com efeito, a questão recursal gira em torno da aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, sob a conclusão de que não foram exigidos do segurado exames prévios à assinatura do contrato.
Ao assim decidir, alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 609/STJ.
Confira-se os precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO.
ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 609/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como 'causa mortis' doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2.
Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3.
Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4.
Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5.
Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6.
Aplicação ao caso da Súmula 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7.
Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1753222/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em, 23/3/2021, DJe de 25/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes.
Precedentes. 1.1.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020) Deveras, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a má-fé do segurado no momento da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, não podendo a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, como no caso, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.
Assim, mostrando-se a sentença em sintonia com essa orientação, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da sentença recorrida, ônus que pertencia à parte recorrente nos moldes do art. 373, II, do CPC, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente apelo.
No mais, com relação à impossibilidade da repetição do indébito, já houve o enfrentamento deste tema quando da análise do primeiro apelo em linhas anteriores.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO aos apelos para manter inalterada a sentença recorrida.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes demandadas, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0827732-08.2021.8.15.2001 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A APELADO: SAMARA LEONCIO BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
A certidão de óbito atesta que o falecido deixou filhos (ID nº 29625931 - Pág. 1).
Desta forma, intime-se a parte autora, ora apelada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a habilitação dos demais herdeiros, sob pena de extinção, pois, segundo entendimento do STJ, “considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista”.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827732-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMARA LEONCIO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, já qualificado nos autos, apresentaram Embargos de Declaração em face de Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual julgou julgou o feito nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente em obrigação de fazer no sentido de providenciar o pagamento da cobertura securitária prestamista até o limite fixado no contrato de adesão entre as partes, sob pena de arbitramento de multa cominatória; b) CONDENAR as requeridas solidariamente à restituição em dobro de todas as parcelas desembolsadas pela parte autora após o falecimento do segurado (29/07/2017), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento mensal de cada parcela”, alegando restarem presentes omissões, contradições e erro material a serem sanados.
Relatei.
Decido.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material" O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Em complemento, tem-se que a omissão referir-se-á quando não é abordado de maneira suficiente ou clara algum aspecto relevante da lide na decisão, já a contradição se manifesta quando na decisão proferida são inseridas proposições inconciliáveis.
Compulsando-se os Embargos opostos pela parte ré vê-se que estes não têm a pretensão de sanar quaisquer omissão, contradição, tampouco, erro material, mas sim o único intuito de utilizar de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhes sejam mais favorável.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por serem tempestivos, porém rejeito-os no mérito, ante não restarem presentes omissões, erro material ou contradições deste Julgador, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827732-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMARA LEONCIO BARBOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
SAMARA LEÔNCIO BARBOSA move ação de COBRANÇA SECURITÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o senhor Edson Leôncio do Nascimento, “de cujus”, genitor da Autora, firmou contrato de seguro de Proteção Financeira como segurado com a CARDIF, ora Promovida, integrante do grupo BV FINANCEIRA, igualmente demandada, conforme proposta nº 541216891.
Ocorre que no ano de 2016, o estipulante do Seguro, sofreu infarto e faleceu.
Sustenta que o “de cujus” era solteiro e tinha apenas uma filha, a ora, promovente conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
Ainda no ano de 2016, o irmão do falecido entrou em contato com a Seguradora, informando acerca da morte do Senhor Edson e logo depois enviou para a Promovida toda documentação exigida para que fosse dado início ao processo administrativo para recebimento da indenização securitária no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No dia 13 de fevereiro de 2018, em mais uma tentativa de contato com a Seguradora, uma atendente de nome JANAÍNA confirmou a abertura de um sinistro no ano de 2016 – protocolo de atendimento: 32314481 - mas que os documentos complementares não foram recebidos.
Diante de tal notícia, os documentos exigidos foram enviados novamente.
Verbera que mesmo enviando a documentação exigida, a seguradora ficou criando dificuldades, alegando que precisaria de mais exames médicos para assim iniciar o procedimento administrativo.
Porém, toda documentação médica que a Autora tinha em mãos foi enviada à seguradora, documentação esta, que atesta que o falecido era cardiopata e sofria de hipertensão arterial.
Aduz que as Promovidas estão a exigir da Promovente uma série de documentos desnecessários, justamente, porque a exigência de apresentação de um laudo médico complementar informando o histórico da doença, as datas dos diagnósticos, eventuais complicações e os tratamentos que foram realizados, é totalmente irrelevante, uma vez que o médico atesta ser o falecido cardiopata e o próprio atestado de óbito alega como causa mortis infarto agudo do miocárdio.
Por não conseguir resolver administrativamente a questão ora debatida, inclusive com várias tentativas, a Parte Autora, bate ás portas do Judiciário buscando ter seu direito respeitado e para que seja a parte ré condenada em danos morais e ainda em custas e honorários.
Juntou documentos Contestação do Banco Votorantim (fls. 67/83) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois agiu apenas como estipulante no contrato de financiamento.
No mérito, sustenta que em diligência interna foi informado que a recusa do pagamento foi motivada por doença preexistente.
Assevera ausência de solidariedade, sendo exigível a responsabilidade exclusivamente da seguradora.
Impugna a pretensão de quitação do contrato e dano moral.
Contestação da CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (id. 47599791) suscitando (i) ilegitimidade ativa, pois o real beneficiário do seguro contratado pela de cujus é a BV FINANCEIRA S/A; (ii) ilegitimidade passiva em relação à restituição das parcelas pagas após o sinistro, pois o destinatário das parcelas é o banco e jamais recebeu os valores.
No mérito, sustenta que inexiste respaldo legal para compelir a seguradora a pagar qualquer valor que exceda as quantias apontadas na defesa.
Assevera má-fé do segurado que tinha conhecimento de seu estado de saúde, requisito que exclui a cobertura, bem assim ante a necessidade de representação do espólio.
Sustenta a falta de interesse de agir diante da ausência de documentos necessários.
No mérito, sustenta que inexiste respaldo legal para compelir a seguradora a pagar qualquer valor que exceda as quantias apontadas na defesa.
Assevera má-fé do segurado que tinha conhecimento de seu estado de saúde, requisito que exclui a cobertura.
Réplica (fls. 463/482).
Determinada a especificação de provas (fl. 518), as partes requeridas reiteram os termos de suas contestações e os autores apresentaram alegações finais (fls. 524/529). É O RELATÓRIO DECIDO Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o Banco réu participou do contrato de financiamento como estipulante do negócio de seguro em debate, demonstrando que as relações em debate nestes autos envolvem a instituição financeira.
A preliminar alegando a ilegitimidade ativa da autora não deve prosperar já que a existe uma única filha do segurado falecido sendo esta herdeira necessária, sendo desnecessário a formação do espólio A pretensão da autora visa compelir a Seguradora corré na quitação dos contratos de financiamento de veículos automotores firmados entre o de cujus e a instituição financeira, mediante o pagamento da indenização securitária prestamista, além do reembolso de todos os valores que foram pagos indevidamente após o óbito do segurado.
No tocante ao mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Incontroverso nos autos a contratação do seguro prestamista com limite e pagamento do prêmio, bem como o falecimento do titular.
A contratação buscou pagamento de saldo devedor de financiamento de veículo em razão de invalidez ou morte, além de reparação de dano moral.
Alega a autora, que acionou a seguradora para que fosse quitado o saldo devedor, sendo exigido, para tanto, alguns documentos.
Todavia, despeito de cumpridas as exigências possíveis, a seguradora ré não cumpriu com sua obrigação.
Por outro lado, a seguradora assevera que o autor falecido contratou ciente da doença preexistente.
Com efeito, a obrigação em verificar se o segurado era ou não portador de alguma doença à época da contratação era de responsabilidade da seguradora.
Ao aceitar a proposta de seguro com base unicamente na declaração do segurado, sem a realização de exames médicos preliminares, a demandada aderiu às informações prestadas, assumindo, desse modo, um risco que é inerente a sua própria atividade.
Não se justifica, nestes termos, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente.
Com efeito, a obrigação em verificar se o segurado era ou não portador de alguma doença à época da contratação era de responsabilidade da seguradora.
Ao aceitar a proposta de seguro com base unicamente na declaração do segurado, sem a realização de exames médicos preliminares, a demandada aderiu às informações prestadas, assumindo, desse modo, um risco que é inerente a sua própria atividade.
Não se justifica, nestes termos, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente.
Nesse sentido: “Obrigação de fazer c.c. indenização Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não evidenciada Carência da ação e falta de interesse de agir Inexistência - Cédula de crédito bancário firmada com cobrança de seguro prestamista Falecimento de um dos contratantes após o pactuado Ausência de comprovação de que, quando da contratação, o autor possuía doença pré-existente, até porque não foi colacionado aos autos questionário de avaliação de riscos preenchido pelos contratantes Recusa ao pagamento do prêmio do seguro corretamente afastada Sentença que julgou parcialmente procedente a ação se mostra correta e deve ser mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Recurso improvido, com fixação de verba honorária recursal” (TJSP; Apelação Cível 1047823-43.2016.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019); A seguradora não submeteu o segurado a exame médico e sequer cuidaram de elaborar um questionário minucioso a fim de obter declarações completas e verdadeiras sobre o estado de saúde do segurado, indagando-lhe especificamente sobre doenças preexistentes.
Nesse sentido é o entendimento sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula nº 105 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”.
Corroborando o STJ editou a súmula nº 609 que dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ainda que se tratasse de doença preexistente, evidente que a seguradora ré não teve interesse em tomar conhecimento do estado de saúde do de cujus com o mesmo ímpeto com o qual buscaram, em momento posterior, furtar-se ao pagamento da indenização devida.
Assim, no presente caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC), em especial, apresentando justificativa plausível para não haver a cobertura.
Melhor elucidando, nota-se que a apólice de seguro prestamista de número 541216891 (id. 45781637) tinha, de fato, vigência quando da morte do falecido.
Assim, de rigor o acolhimento do pedido quanto à quitação do contrato de financiamento.
Consigno, que tendo o saldo devedor sido pago, cabível a restituição da quantia paga após o falecimento do titular.
No que cinge à reparação de danos morais, não os vislumbro.
A negativa de cobertura não é suficiente para configurar danos morais.
Caracteriza-se, o dano moral, pelo sofrimento moral intenso e duradouro, seja em razão do abalo da tranquilidade mental do indivíduo, seja em razão do abalo de sua reputação.
Os demandantes não foram submetidos a situações vexatórias, tampouco sofreram constrangimentos ou tiveram suas honras subjetivas atingidas pela atitude da seguradora ré.
Por fim, não há como determinar a quitação do contrato de financiamento neste momento, porquanto exige-se o efetivo pagamento do saldo devedor pela seguradora, o que, de fato, ainda não ocorreu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente em obrigação de fazer no sentido de providenciar o pagamento da cobertura securitária prestamista até o limite fixado no contrato de adesão entre as partes, sob pena de arbitramento de multa cominatória; b) CONDENAR as requeridas solidariamente à restituição em dobro de todas as parcelas desembolsadas pela parte autora após o falecimento do segurado (29/07/2017), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento mensal de cada parcela.
Em razão sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827732-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Em não havendo requerimento de produção probatória, concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais.
Apresentadas as Alegações Finais ou quedando-se as partes silentes, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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