TJPB - 0864162-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 06:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SPINDOLA DE ABREU RUCHET PIRES em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO SPINDOLA DE ABREU RUCHET PIRES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:55
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0864162-85.2023.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: RODRIGO SPINDOLA DE ABREU RUCHET PIRES [Espécies de Contratos]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificada, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 85139506). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários ante a ausência de triangularização processual.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 5 de fevereiro de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
05/02/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 10:13
Homologada a Transação
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03/02/2024 20:06
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 10:53
Determinada a citação de RODRIGO SPINDOLA DE ABREU RUCHET PIRES - CPF: *82.***.*55-37 (REU)
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22/01/2024 10:53
Deferido o pedido de
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22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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