TJPB - 0000604-39.2017.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:55
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 14:44
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 18:17
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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24/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0000604-39.2017.8.15.0141 REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 DECISÃO//MANDANDO/OFÍCIO I) RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA, conhecido como "Chaguinha", pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, contra a vítima Antônio Paulo de Oliveira, vulgo "Paulinho", ocorrido em 29.05.2017.
A peça inicial informa os seguintes fatos: Dessume-se dos autos que no dia 29 de maio de 2017, por volta das 11h50min, nesta cidade, os acusados acima qualificados mataram a vítima ANTÔNIO PAULO DE OLIVEIRA (PAULINHO), agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, imbuídos por motivo fútil e utilizando recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Informações iniciais apontavam que “Paulinho” estava almoçando nas proximidades do Mercado Público, de frente à fábrica de alumínio onde trabalhava, quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta e alvejado com vários disparos de arma de fogo.
A equipe de investigação colheu indícios de que o autor dos disparos foi Gilarde e que “Chaguinha” era o condutor da moto Fan 160CC, cor prata, ambos também trabalhadores na fábrica de alumínio.
Esses elementos foram corroborados pelas imagens das câmeras de segurança próximas ao local do crime.
Conforme o relatório de missão de ID 49548777 - Pág. 1/7, os indivíduos que aparecem no vídeo possuem características físicas e vestimentas semelhantes as dos denunciados, especialmente “Chaguinha”, que tem uma estatura incomum (bastante alto, pernas longas).
Somado a isso, verificou-se que a moto utilizada pelos criminosos pertencia a Wesllen e ele não só reconheceu o veículo categoricamente, como também confirmou que emprestou a moto a Giliarde no dia do fato.
Segundo Wesllen, Giliarde tinha o hábito de pedir a motocicleta para dar voltas ou resolver alguma coisa e na data do crime, por volta das 11h30min, ele pediu o veículo para ir até a fábrica de alumínio buscar uma roupa que havia esquecido, devolvendo a moto aproximandamente 20 a 30 minutos depois (vide depoimento registrado em mídia disponível no PJe – ID 49569349 - Pág. 1).
Na época do crime “Chaguinha” também era investigado por cometer delitos de estupro na cidade e em um de seus interrogatórios ele chegou a confessar que levou Giliarde até a fábrica no dia do assassinato de “Paulinho”.
Contudo, com a chegada do seu advogado, “Chaguinha” não mais respondeu aos questionamentos (ID 49548170 - Pág. 1), ao passo que na oitiva realizada nos autos que subsidiam a presente acusação o acoimado negou que conhecia Giliarde e a vítima.
Ocorre que os familiares de “Chaguinha” não corroboraram com a sua versão e disseram que tanto Giliarde como “Chaguinha” trabalhavam juntos na fábrica de alumínio.
Além disso, Wesllen informou que Giliarde estava na companhia de “Chaguinha” quando pediu sua moto emprestada. (...) Mister destacar que o ofendido foi alvejado enquanto estava almoçando durante o intervalo de trabalho e foi surpreendido pelos increpados, que chegaram de motocicleta pelas suas costas, de modo que “Paulinho” não teve tempo e nem condições de reagir ou se defender.
Quanto ao motivo do crime, levantou-se que “Paulinho” relatou ao gerente da fábrica o comportamento desidioso de Giliarde, causando-lhe a ira. (grifos nossos) Houve a decretação da prisão preventiva, com o cumprimento dos mandados em 11.10.2017, e posterior revogação da cautelar restritiva, em 08.08.2018 (autos n. 0000791-47.2017.8.15.0141).
A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 20.11.2021 (ID 51577922).
Citado o acusado Francisco das Chagas Bezerra da Silva apresentou resposta à acusação, por meio de advogado(s) regularmente constituído(s) (ID 56030569).
Comunicado o óbito do acusado Francisco Giliarde Targino de Lima, sobreveio decisão extinguindo a sua punibilidade (ID 85033984).
Realizada audiência de instrução da 1ª fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, em 04.06.2024 e 12.09.2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sobrevindo o interrogatório do acusado (ID 91690085 e 100262286).
Apresentadas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos do art. art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal.
A defesa técnica, por sua vez, requereu a impronúncia. É o relatório.
DECIDO.
Observados os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), inicialmente, vislumbra-se que houve a regular instrução processual, não havendo vícios e/ou falhas a serem sanadas.
Além disso, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Nesse momento, imperioso esclarecer que a decisão interlocutória mista de pronúncia não exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP.
Tal decisão encerra a “primeira fase” do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, cujo objetivo é viabilizar a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que, havendo fundamentos idôneos, o caso seja remetido à apreciação e julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.2.1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE In casu, a materialidade restou devidamente demonstrada por: (a) laudo cadavérico (ID 33282741 - Pág. 19/20); (b) laudo de exame técnico em local de morte violenta (ID 33282741 - Pág. 35/48).
Ocorre que, em relação aos indícios suficientes de autoria, não vislumbro elementos mínimos para indicar que o acusado tenha praticado ou, de algum modo, concorrido para a prática do crime.
As provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal são extremamente frágeis.
A testemunha, ALEXANDRE FERREIRA LEITE DA SILVA, policial civil informou que: Paulinho, depois do expediente, estava almoçando em frente à fábrica onde ele trabalhava, os acusados, inclusive, também trabalhavam na fábrica.
Enquanto a vítima estava almoçando, os acusados pegaram uma moto, arrodearam por trás e atiraram na nuca dela.
A vítima não teve como reagir, pois o tiro foi na nuca.
Toda a ação foi gravada.
As fotos foram enviadas em relatório para a Justiça.
A fábrica era do lado do mercado.
A vítima estava sentada embaixo de uma árvore, almoçando.
Nas proximidades do local, existem câmeras tanto dos postes do mercado quanto da fábrica.
Paulinho, após o trabalho, que era até meio dia, trazia sua comida, pois era de outra cidade; que Paulinho estava almoçando em frente à fábrica.
As câmeras mostram duas pessoas em uma moto, sendo um magro alto que pilotava e outro mais franzino e baixo que desceu e efetuou um disparo na nuca de Paulinho.
Os acusados estavam de capacete, mas foi possível identificá-los.
O veículo utilizado para a prática do crime também foi identificado.
Giliarde já vinha cometendo vários homicídios e foi ele quem disparou contra a vítima.
Ele tinha o mesmo modus operandi, atirando na nuca de suas vítimas.
Através das imagens das câmeras de segurança, conseguiram, após acesso às redes sociais de Giliarde, identificar a camisa.
No processo, há a foto do "cara" que atirou e outra de Giliarde com a mesma camisa.
Ao ser intimado a comparecer na delegacia, Giliarde foi com a mesma calça utilizada no dia do homicídio.
Foi tirada uma foto no dia em que ele foi na delegacia e comparada com as imagens das câmeras de segurança, verificando que a calça possuía os mesmos detalhes.
Giliarde não chegou a confessar na DEPOL, mas "Chaguinha" sim (...), após identificarem que havia sido Giliarde, a equipe conseguiu uma foto dele saindo de um supermercado com Francisco das Chagas (...), comparando com as imagens das câmeras do local do crime, perceberam que Francisco das Chagas tinha a mesma estatura da pessoa que estava pilotando a moto (...) Francisco das Chagas é bastante alto (...) tempos depois, ao ser 'pego' por um crime de estupro, Francisco das Chagas acabou confessando o homicídio contra Paulinho, inclusive dizendo de quem era a moto (...) quando o advogado do acusado chegou, ele recusou-se a falar mais, mas o Delegado já havia transcrito sua confissão.
O acusado, por isso, não assinou.
Chaguinha informou quem era o proprietário da moto.
O proprietário da moto foi ouvido e disse que, de fato, havia emprestado o veículo para os dois acusados no dia do homicídio de Paulinho.
Giliarde namorada com uma menina chamada 'Leandra'.
Leandra, durante o carnaval, chegou a postar um vídeo fumando um cigarro de maconha.
Paulinho havia comentado sobre o fato.
Giliarde não gostou e veio a matar a vítima. (...) A testemunha, policial militar, WALDERY NASCIMENTO DE FIGUEIREDO, afirmou que: Estava de serviço em Catolé do Rocha e foram solicitados, via COPOM, para comparecer nas proximidades do Mercado Público, pois havia acontecido um homicídio.
No local, avistaram a vítima ao solo, já sem vida.
Ele havia sido vítima de disparos de arma de fogo.
Segundo informações, os executores teriam sido dois indivíduos numa moto que, aproveitando-se do fato de que a vítima estava almoçando em frente à fábrica de alumínio, tiraram sua vida.
Um dos indivíduos teria descido da moto e atirado na vítima.
A testemunha, MATHEUS ELI DO NASCIMENTO ALMEIDA, policial civil, informou que: Giliarde era conhecido assassino contumaz de Catolé do Rocha.
Ele convivia com uma jovem chamada Leandra Mesquita.
Tanto Giliarde e Chaguinha quanto Paulinho trabalhavam na fábrica.
O motivo do assassinato foi banal, porque o Paulinho 'soltou uma brincadeira' com Giliarde dizendo que Leandra Mesquita era muito bonita para namorar com ele.
Paulinho também teria feito 'algumas picuinhas' no trabalho, dizendo que Chaguinha e Giliarde faziam 'corpo mole'; que esse foi o motivo do assassinato de Paulinho, executado por Chaguinha e Giliarde.
Os dois usaram a moto de Wesllen.
Na época dos fatos, já conhecia os acusados por serem envolvidos em outros crimes.
Os dois andavam juntos.
Giliarde havia tentado matar um pedreiro por uma discussão banal tempos antes (...) o crime foi capturado pelo sistema de câmeras.
A mesma roupa usada por Giliarde para cometer o crime foi também utilizada para ir até a delegacia prestar declarações.
A vítima estava em frente à fábrica almoçando por volta de 11h30min ou 12h.
Os acusados vieram pelo mercado público de moto; (...) a moto chegou por trás, executaram Paulinho.
Giliarde subiu novamente na moto e empreendeu fuga. É possível perceber os dois elementos.
Eles usavam capacete.
Chaguinha tem quase 2m de altura e Giliarde era bem mais baixo.
Giliarde vinha na garupa, se aproxima da vítima e atira.
Giliarde foi chamado na delegacia (...) foram atrás da moto e o proprietário deu o nome dos acusados (...) após o crime, Chaguinha cometeu um estupro e fugiu da cidade (...) Wesley informou que havia emprestado a moto aos acusados.
Chaguinha, ao ser preso em Santa Rita, confessou em termo de depoimentos que Giliarde havia cometido o crime, enquanto ele havia pilotado a moto.
Chaguinha também declarou a motivação do crime.
Paulinho estava há pouco tempo na cidade, nunca havia brigado fisicamente ou entrado em confronto com os acusados.
A testemunha, EDSON ALVES BEZERRA, afirmou que: É tio de Chaguinha.
Trabalhava na fábrica.
Os acusados e as vítimas trabalhavam também no mesmo local.
Giliarde e a vítima estavam há pouco tempo naquele trabalho.
Chaguinha é 'um espetão', porque é muito magro e alto.
A testemunha, WESLLEN BORGES DE FIGUEIREDO, afirmou que: Trabalhei na fábrica com Chaguinha.
No dia do crime, estava na casa da minha ex-namorada.
Giliarde foi até lá pedir minha moto emprestada para buscar uma roupa que ele tinha deixado na fábrica de alumínio.
Ele foi, voltou, devolveu minha moto normalmente.
Giliarde foi buscar a moto no horário do almoço.
Conhecia os acusados.
Namorava com a prima de Giliarde.
Conhecia Chaguinha, porque trabalhei na fábrica de alumínio.
Emprestei a moto na casa da minha ex-namorada.
Giliarde estava só.
Eu lembro que emprestei para Giliarde a moto.
Não tenho lembrança se Chaguinha estava.
Fui de livre e espontânea vontade até a delegacia, sabe porque tinham fotos da minha moto.
Os acusados trabalhavam juntos na fábrica (...) já havia visto os acusados andando juntos na rua (...) Giliarde também pegou seu capacete no dia.
Outro dia, Chaguinha pediu minha moto emprestada e se acidentou com ela.
A testemunha JOEL CARVALHO VERAS, policial civil, afirmou que: O acusado Gilliard usava uma roupa no dia do crime e depois foi visto em outro dia, em outro crime com a mesma roupa.
A gente concluiu que teria sido ele o executor.
Houve uma desavença entre as partes na fábrica onde trabalhavam, por esse motivo, mataram o rapaz.
Os três trabalhavam na fábrica de alumínio.
A testemunha DYEGO KARISTON RODRIGUES PEREIRA informou que conhecia os três do trabalho.
Fazia poucos dias que a vítima foi trabalhar lá.
Nunca ouvi nada sobre atrito entre eles.
Não chegou a ver Giliarde e Francisco conversando, com intimidade.
Não sabe de desentendimento.
Vi “Chaguinha” no retorno do expediente.
Estavam todos na calçada esperando abrir. “Chaguinha” é calado, na dele, trabalhador.
Só “Chaguinha” permaneceu trabalhando na fábrica.
Giliarde, depois do ocorrido, nunca mais vi ele.
Durante o interrogatório, o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA, não confessou, alegando, nos seguintes termos: Não tive participação no homicídio.
Passei o dia trabalhando, fui para casa almoçar, dei um cochilo e fui trabalhar de volta.
Conhecia Giliarde por conta do trabalho, na fábrica.
Paulinho estava trabalhando.
Não teve briga.
Continuo trabalhando na empresa, não sei porque Giliarde saiu.
Quando cheguei no trabalho, estava cheio de gente na frente da fábrica, já tinha acontecido o caso.
Não estava na casa dos seus avós, com seu tio Edson quando soube da notícia.
Wesley trabalhou na fábrica.
Ele tinha uma moto, não lembro do modelo e da cor.
Não falei que não conhecia Giliarde na delegacia.
Só tomei conhecimento do fato na fábrica, quando cheguei.
No outro dia, voltei a trabalhar.
Giliarde não voltou.
Paulinho passou pouco tempo trabalhando na fábrica.
Nunca fui com ele pedir moto emprestada.
O povo diz que foi Giliarde que cometeu o crime.
Apesar da coerência e da fé pública atribuída ao(s) agente(s) de segurança pública, in casu, não houve outros elementos informativos e/ou provas produzidas durante a instrução criminal para demonstrar os “indícios suficientes” de autoria.
Restou demonstrado - e confirmado de forma uníssona - que apenas uma pessoa desceu da moto e efetuou os disparos de arma de fogo, permanecendo o outro envolvido pilotando o veículo.
Ocorre que, a partir das imagens da câmera de segurança, não é possível reconhecer o acusado Francisco das Chagas Bezerra da Silva como o condutor da moto.
Isso porque, ambos os criminosos usavam capacetes.
Além disso, a mera semelhança do biotipo do criminoso, que pilotava o veículo, com o mencionado réu, não se revela como “indícios suficientes de autoria”.
Não fosse o bastante, em Juízo, a testemunha Wesllen Borges de Figueiredo informou que, no dia dos fatos, o acusado, Francisco Giliarde Targino de Lima, pediu emprestada a moto utilizada na empreitada criminosa, desacompanhado.
Destaco que, apesar de haver sido decretada a busca e apreensão no endereço residencial dos réus, apenas fora encontrada na casa do acusado Francisco das Chagas Bezerra da Silva, um revólver cal. 38, cuja relação com o crime em apreço não fora demonstrada.
Desse modo, “É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial”. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 16/10/2023) (Info 799).
Além disso, a meu ver, “in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação”. (STJ. 5ª Turma.
EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, julgado em 6/2/2024 (Info 17 – Edição Extraordinária).
Imperioso destacar que “A submissão do réu a temerário julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de crime doloso contra a vida, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável excesso acusatório (overchargin).” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2.583.236-MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 10/9/2024 (Info 825).
Registro que, observada o livre convencimento motivado desta magistrada, à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, “qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de ‘habeas corpus’, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).”.
Assim, não havendo indícios suficientes de autoria, diante das provas produzidas no sumário da culpa, impõe-se a impronúncia do denunciado.
Destaco, por oportuno que, “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA, “Chaguinhas”, em razão da suposta prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, contra a vítima, Antônio Paulo de Oliveira, “Paulinho”, em 29.05.2017, por não haver indícios suficientes de autoria.
Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s).
Intime-se o Ministério Público e a defesa técnica.
Sem custas processuais.
DETERMINAÇÕES FINAIS: Tendo em vista que, de acordo com o art. 290 do Código de Normas Judicial da CGJ, "Os autos não poderão ser arquivados ou baixados em definitivo enquanto constar bens e coisas a eles vinculados sem destinação final.", CERTIFIQUE-SE A INEXISTÊNCIA DE BENS APREENDIDOS nos presentes autos.
Não interposto recurso, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R.
Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Endereço: PROJETADA, SN, SANDY SOARES, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado: VALDEMIR DE SOUSA VERAS OAB: PB26737 Endereço: ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, 550, TEA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO OAB: PB6137 Endereço: Adolfo Maia, 832, Escritório, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 - 
                                            
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:30
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:17
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/10/2024 16:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANIO ALVES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de DYEGO KARISTON RODRIGUES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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12/09/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/09/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO DE PAULA NETO em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDEMIR DE SOUSA VERAS em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOEL CARVALHO VERAS em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
18/08/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
16/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 08:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
 - 
                                            
16/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/07/2024 12:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
 - 
                                            
10/06/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 12:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
 - 
                                            
06/06/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
 - 
                                            
04/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/05/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2024 07:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
21/05/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/05/2024 07:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/05/2024 21:05
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
16/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2024 10:11
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/05/2024 18:44
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
15/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2024 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 11:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
 - 
                                            
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
17/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
 - 
                                            
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0000604-39.2017.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: R.
Princesa Isabel, 430, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA Endereço: CANDIDA BELA, 110, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA Endereço: PROJETADA, SN, SANDY SOARES, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA e FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA, devidamente qualificados na peça exordial, em razão da prática, em tese, da figura típica prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Aportou nos autos a informação de que FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA veio a óbito - ID 66383166.
Instado a se manifestar, o douto representante ministerial opinou pela decretação da extinção da punibilidade dele, bem como a continuidade da ação em relação ao corréu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Demonstrado nos autos a morte de um dos réus, mediante prova documental idônea, consistente da certidão de óbito do acusado, que se encontra no ID Num. 66383166, é de se reconhecer, em consonância com o Parquet, a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, I, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 107, I, do CP, e diante da morte do acusado FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dele em relação aos fatos narrados na denúncia constante destes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público.
Dando seguimento ao feito, cumpra-se o despacho do ID Num. 58088686 - Pág. 2, no que se refere ao agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto - 
                                            
03/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2024 14:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
 - 
                                            
31/08/2023 12:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/12/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 15:17
Outras Decisões
 - 
                                            
25/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000646549.pdf
 - 
                                            
04/04/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/04/2022 07:56
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
24/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/03/2022 16:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2022 15:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/11/2021 15:01
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GILIARDE TARGINO DE LIMA - CPF: *05.***.*86-23 (INDICIADO) e FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *05.***.*22-38 (INDICIADO)
 - 
                                            
18/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2021 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2021 18:02
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
06/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2021 09:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/10/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
10/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2021 03:29
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 02/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2021 16:04
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
24/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 21/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 18:31
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
15/03/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2021 22:11
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
15/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2020 14:02
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
17/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
17/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2020 NF 39/20
 - 
                                            
17/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2020 08:13 TJEBC07
 - 
                                            
24/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 07/2020 DA DELEGACIA
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
 - 
                                            
29/05/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 29: 05/2019 DELEGACIA DE POLICIA
 - 
                                            
23/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2019
 - 
                                            
16/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
 - 
                                            
15/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 05/2019 DO MINISTERIO PUBLICO
 - 
                                            
26/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/04/2019 VISTAS AO MP
 - 
                                            
23/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2019
 - 
                                            
22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2019
 - 
                                            
17/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2019
 - 
                                            
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
23/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 23: 02/2018
 - 
                                            
22/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2018
 - 
                                            
09/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/01/2017
 - 
                                            
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
 - 
                                            
05/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2017
 - 
                                            
01/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2017
 - 
                                            
20/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 20: 09/2017
 - 
                                            
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2017
 - 
                                            
05/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2017
 - 
                                            
05/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2017
 - 
                                            
25/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 25/07/2017 MP
 - 
                                            
14/07/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 14: 07/2017 TJECR14
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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