TJPB - 0832775-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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14/05/2024 12:38
Juntada de informação
-
09/05/2024 10:18
Juntada de informação
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:13
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832775-28.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DIAS GUERREIRO E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que desde o ano de 2008 representava judicialmente a promovida em centenas de processos, inclusive na ação nº 0074780-11.2012.8.15.2001, que tramitou nesta Unidade Judiciária, sendo que as partes pactuaram o recebimento de honorários contratuais para cada um dos processos em que haveria atuação.
Relata que em meados de 2009 a promovida teria deixado de pagar alguns dos honorários contratualmente devidos, sem que, no entanto, houvesse descontinuidade dos serviços advocatícios prestados, gerando um débito de R$ 33.803,04 (trinta e três mil oitocentos e três reais e quatro centavos) em razão de sua atuação no processo retromencionado.
Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa para o inadimplemento informado, no entanto restaram debalde as tentativas de conciliação junto à promovida.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento da quantia de R$ 33.803,04 (trinta e três mil oitocentos e três reais e quatro centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 14935943 ao Id nº 14935948.
No Id nº 16794492, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 22384921), suscitando preliminares e questão prejudicial de mérito.
Instruindo a defesa, vieram os documentos contidos no Id nº 22384922 ao Id nº 22385427.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 22884989. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, determino a retificação da classe processual deste feito, uma vez que inexiste rito especial para a “Ação de Cobrança”, enquadrando-se, portanto, na classe “Procedimento Comum Cível”, sendo completamente insubsistente a justificativa apresentada pela parte autora (Id nº 14935931). À escrivania para as anotações necessárias.
Da Inexistência de Conexão Pois bem.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que os autores pugnaram pela distribuição do feito para este juízo, por entenderem que este juízo seria competente, por prevenção, por já ter atuado no processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001.
Sabe-se que o fenômeno da conexão processual ocorre quando há identidade de pedidos e/ou causa de pedir entre demandas judiciais, ou seja, quando as partes pleiteiam o mesmo direito ou fundam-se nos mesmo contexto fático-jurídico, de modo que este instituto processual tem como objetivo evitar decisões contraditórias e promover economia processual, pois permite a reunião dos processos em um único juízo.
Nesse ínterim, o art. 55, caput, e §3º, do CPC/15, estabelecem as hipóteses nas quais se configura a conexão processual, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
In casu, denota-se que a parte autora intenta ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes do contrato firmado junto à promovida (Id nº 14935948, págs. 7-10), aduzindo que diante da existência deste pacto, prestou os seus serviços jurídicos nos autos do processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001, circunstância utilizada para sustentar a suposta “conexão” entre a presente demanda e o citado feito.
Nada obstante, razão não assiste à parte autora, porquanto inexista pedido e/ou causa de pedir comum entre os dois processos, tampouco há risco de julgamento contraditório, não restando caracterizada qualquer hipótese de conexão.
Na verdade, o contrato de prestação de serviços advocatícios havido entre as partes prevê um objeto geral, isto é, “o patrocínio de ações judiciais que envolvam Sistema Financeiro de Habitação – SFH” (Id nº 14935948, pág. 7), de sorte que não se relaciona especificamente com apenas um processo, mas com todo o universo das ações judiciais que, eventualmente, foram patrocinadas pelos autores.
Destarte, a presente ação de cobrança não guarda nenhuma conexão com o processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001.
Da Incompetência em Razão do Foro de Eleição A parte promovida levanta a preliminar de incompetência territorial deste juízo, alegando que o presente feito foi ajuizado “em foro divergente ao estabelecido no contrato firmado entre as partes e estatuído na legislação processual” (Id nº 22384921, pág. 13).
Nesse ínterim, analisando o “Contrato de Prestação de Serviços”, que fundamenta a presente ação de cobrança de honorários advocatícios, verifica-se que as partes entabularam cláusula de eleição de foro, fixando a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para dirimir eventuais controvérsias advindas do pacto firmado (Id nº 14935948, pág. 9), estando em conformidade com o disposto no art. 63, caput, §1º, do CPC/15: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Para além disso, destaca-se que a ação de cobrança é de natureza pessoal, de modo que a competência para o seu processamento é definida em razão do território, a teor do art. 46 c/c art. 53, III, “a”, todos do CPC/15.
Entrementes, é bem verdade, e negar-se não há, que tanto o autor, quanto o réu, possuem sede (domicílio) na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de modo que, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Considerando, então, que não é permitido à parte autora escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, bem assim que as partes elegeram o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir as questões atinentes ao contrato objeto da presente ação de cobrança, medida que se impõe é o acolhimento da preliminar de incompetência territorial levantada.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Restando irrecorrida esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
P.I.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de DIAS GUERREIRO E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:28
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832775-28.2018.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DIAS GUERREIRO E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em face da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que desde o ano de 2008 representava judicialmente a promovida em centenas de processos, inclusive na ação nº 0074780-11.2012.8.15.2001, que tramitou nesta Unidade Judiciária, sendo que as partes pactuaram o recebimento de honorários contratuais para cada um dos processos em que haveria atuação.
Relata que em meados de 2009 a promovida teria deixado de pagar alguns dos honorários contratualmente devidos, sem que, no entanto, houvesse descontinuidade dos serviços advocatícios prestados, gerando um débito de R$ 33.803,04 (trinta e três mil oitocentos e três reais e quatro centavos) em razão de sua atuação no processo retromencionado.
Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa para o inadimplemento informado, no entanto restaram debalde as tentativas de conciliação junto à promovida.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento da quantia de R$ 33.803,04 (trinta e três mil oitocentos e três reais e quatro centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 14935943 ao Id nº 14935948.
No Id nº 16794492, proferiu-se despacho inicial determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 22384921), suscitando preliminares e questão prejudicial de mérito.
Instruindo a defesa, vieram os documentos contidos no Id nº 22384922 ao Id nº 22385427.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 22884989. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, determino a retificação da classe processual deste feito, uma vez que inexiste rito especial para a “Ação de Cobrança”, enquadrando-se, portanto, na classe “Procedimento Comum Cível”, sendo completamente insubsistente a justificativa apresentada pela parte autora (Id nº 14935931). À escrivania para as anotações necessárias.
Da Inexistência de Conexão Pois bem.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que os autores pugnaram pela distribuição do feito para este juízo, por entenderem que este juízo seria competente, por prevenção, por já ter atuado no processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001.
Sabe-se que o fenômeno da conexão processual ocorre quando há identidade de pedidos e/ou causa de pedir entre demandas judiciais, ou seja, quando as partes pleiteiam o mesmo direito ou fundam-se nos mesmo contexto fático-jurídico, de modo que este instituto processual tem como objetivo evitar decisões contraditórias e promover economia processual, pois permite a reunião dos processos em um único juízo.
Nesse ínterim, o art. 55, caput, e §3º, do CPC/15, estabelecem as hipóteses nas quais se configura a conexão processual, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
In casu, denota-se que a parte autora intenta ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes do contrato firmado junto à promovida (Id nº 14935948, págs. 7-10), aduzindo que diante da existência deste pacto, prestou os seus serviços jurídicos nos autos do processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001, circunstância utilizada para sustentar a suposta “conexão” entre a presente demanda e o citado feito.
Nada obstante, razão não assiste à parte autora, porquanto inexista pedido e/ou causa de pedir comum entre os dois processos, tampouco há risco de julgamento contraditório, não restando caracterizada qualquer hipótese de conexão.
Na verdade, o contrato de prestação de serviços advocatícios havido entre as partes prevê um objeto geral, isto é, “o patrocínio de ações judiciais que envolvam Sistema Financeiro de Habitação – SFH” (Id nº 14935948, pág. 7), de sorte que não se relaciona especificamente com apenas um processo, mas com todo o universo das ações judiciais que, eventualmente, foram patrocinadas pelos autores.
Destarte, a presente ação de cobrança não guarda nenhuma conexão com o processo nº 0074780-11.2012.8.15.2001.
Da Incompetência em Razão do Foro de Eleição A parte promovida levanta a preliminar de incompetência territorial deste juízo, alegando que o presente feito foi ajuizado “em foro divergente ao estabelecido no contrato firmado entre as partes e estatuído na legislação processual” (Id nº 22384921, pág. 13).
Nesse ínterim, analisando o “Contrato de Prestação de Serviços”, que fundamenta a presente ação de cobrança de honorários advocatícios, verifica-se que as partes entabularam cláusula de eleição de foro, fixando a Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para dirimir eventuais controvérsias advindas do pacto firmado (Id nº 14935948, pág. 9), estando em conformidade com o disposto no art. 63, caput, §1º, do CPC/15: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Para além disso, destaca-se que a ação de cobrança é de natureza pessoal, de modo que a competência para o seu processamento é definida em razão do território, a teor do art. 46 c/c art. 53, III, “a”, todos do CPC/15.
Entrementes, é bem verdade, e negar-se não há, que tanto o autor, quanto o réu, possuem sede (domicílio) na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de modo que, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Considerando, então, que não é permitido à parte autora escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, bem assim que as partes elegeram o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir as questões atinentes ao contrato objeto da presente ação de cobrança, medida que se impõe é o acolhimento da preliminar de incompetência territorial levantada.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Restando irrecorrida esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
P.I.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/02/2024 10:23
Declarada incompetência
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:05
Decorrido prazo de DIAS GUERREIRO E MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/07/2019 17:59
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2019 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 16:33
Audiência conciliação realizada para 14/06/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/06/2019 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2019 01:07
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 14:19
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 19:05
Audiência conciliação designada para 14/06/2019 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2019 19:04
Recebidos os autos.
-
25/04/2019 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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