TJPB - 0855733-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DAMIANA DE FIGUEIREDO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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22/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 22:28
Juntada de Petição de cota
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21/05/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
D.
DE F., qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de M.
DOS S.
B., igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial.
A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito.
RELATADOS, DECIDO.
Cuidam os autos de uma ação de execução de alimentos em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
III, da Carta Processual.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos.
Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu.
Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito.
Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento.
Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos.
Em anexo, segue comprovante do desbloqueio das contas bancárias do executado.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
20/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DAMIANA DE FIGUEIREDO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 21:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de DAMIANA DE FIGUEIREDO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a exequente para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. -
29/01/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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29/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 00:00
Intimação
.
Trata-se de execução de alimentos que tramita pelo rito da prisão.
No curso do processo, em decisão de ID nº 47064964, foi delimitado o débito até a data da maioridade dos alimentandos - GUSTAVO HENRIQUE FIGUEIREDO BALBINO em 5 de junho de 2020 e GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO BALBINO em 2 de fevereiro de 2018 - visto que, em petição de ID nº 46273062, os filhos já maiores renunciaram a pensão.
A exequente ajustou o débito em ID nº 47230493.
O executado foi intimado por edital para pagar o débito, tendo sido nomeada curadora em seu favor.
Mandado de prisão renovado em ID nº 62369923. É o breve relatório.
Decido.
Como supracitado, o débito a ser perseguido nesta execução é aquele devido enquanto os filhos ainda eram menores, visto que sua genitora proveu o seu sustento de forma isolada, sem contribuição do genitor.
Contudo, é entendimento consolidado que o débito que enseja a prisão é aquele devido nos três últimos meses anteriores à propositura da ação ou, ao menos, tem de ser atual.
No caso vertente, a última parcela devida data de 2020, não sendo proporcional a medida de prisão por um débito de 3 anos atrás.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece o seguinte: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.
No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia.
Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento. 3.
Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa. 4.
Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida." (HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS.
REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO PACIENTE.
MEDIDA COATIVA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL.
OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE FATO. 1- O propósito do habeas corpus é a suspensão da ordem de prisão do paciente, ao fundamento de que não há urgência que justifique a prisão civil decorrente de alimentos não prestados nos anos de 2013 e 2014, sobretudo após a modificação da guarda de fato da menor. 2- A prisão civil por alimentos não é punição pelo inadimplemento, mas técnica coercitiva de natureza excepcional e que deve ser utilizada quando se revelar o meio mais apropriado para vencer a renitência do devedor. 3- Na espécie, o decreto prisional não se sustenta, porque passados mais de 04 (quatro) anos do inadimplemento e também porque houve modificação da guarda de fato da menor, devendo o ressarcimento dos valores despendidos pela genitora, se o caso, ser buscado pelas vias ordinárias. 4- Ordem concedida." (HC n. 401.887/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Ante o exposto, SUSPENDO O DECRETO PRISIONAL, devendo a escrivania expedir contramandado de prisão.
Intime-se a exequente pata, em 15 dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito. -
22/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:04
Revogada a Prisão
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09/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 07:04
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2022 07:04
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 17:01
Juntada de provimento correcional
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26/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:34
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
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02/07/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 03:32
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS BALBINO em 17/05/2022 23:59.
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04/04/2022 00:05
Publicado Edital em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0855733-76.2016.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), movida por DAMIANA DE FIGUEIREDO em face de MARINALDO DOS SANTOS BALBINO.
Pelo presente fica CITADO(A) MARINALDO DOS SANTOS BALBINO, que se encontra em local incerto e não sabido, PARA PAGAR O DÉBITO COBRADO NA PETIÇÃO DE ID Nº47230493, NO PRAZO DE 03 DIAS, OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO SOB PENA DE PENHORA DE BENS, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, inteirando-se-lhe(s) do fundamento do pedido de forma a dar-lhes ciência daquilo que contra eles se pede e de que devem defender-se, no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados.
João Pessoa, PB, 31 de março de 2022.
Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito. -
31/03/2022 15:22
Expedição de Edital.
-
18/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2022 04:29
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 10:17
Juntada de diligência
-
17/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2022 14:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:30
Outras Decisões
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11/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 18:48
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 18:46
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 19:37
Juntada de diligência
-
21/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:09
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 11/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:30
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:02
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
09/09/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 22:05
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2020 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS BALBINO em 20/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2020 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 01:27
Decorrido prazo de DAMIANA DE FIGUEIREDO em 28/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 01:47
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 18:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 14:28
Audiência conciliação realizada para 19/11/2018 14:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
17/10/2018 18:14
Audiência conciliação designada para 19/11/2018 14:00 2ª Vara de Família da Capital.
-
16/10/2018 14:41
Audiência conciliação realizada para 16/10/2018 14:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
15/10/2018 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 01:08
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 17/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 16/10/2018 14:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
12/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 01:27
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS BALBINO em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 00:50
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 10/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2018 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 00:37
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 01:21
Decorrido prazo de Giovani Segundo Saldanha Maia em 29/01/2018 23:59:59.
-
07/12/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 16:47
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2017 12:41
Audiência conciliação realizada para 03/07/2017 14:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
28/06/2017 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 16:16
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 14:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
01/06/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 13:56
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2016 11:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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