TJPB - 0854377-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de LA NONNA RISTORANTE LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de DJANIRA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854377-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 921 do NCPC, § 2°, estabelece o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 2° Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Destarte, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, com arquivamento administrativo sem baixa, para possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor.
Isso posto, DEFIRO o pedido retro para determinar a SUSPENSÃO da presente execução e consequente ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente.
P.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/11/2024 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para cumprir o despacho de ID 97582768, no prazo renovado de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:35
Determinada diligência
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19/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854377-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O veículo detectado em consulta ao RENAJUD (ID 77502707) estaria, atualmente, em nome de um terceiro, conforme documento em anexo a este ato.
Alternativamente, fora requerida a penhora de cota social da empresa EMPRESA L NONNA RISTORANTE LTDA - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-41.
A constrição de cota de sociedade, pelo seu valor, é possível, ainda que não hajam sido esgotadas as tentativas de localização de outros bens, mas desde que observadas as peculiaridades do caso concreto.
Como é cediço, a ordem de preferência para incidência de penhora é prevista nos incisos do art. 835, do CPC, figurando a constrição de cotas sociais e de ações no inciso IX.
Trata-se de ordem preferencial e não, obrigatória e vinculativa para o juízo da execução.
A esse respeito, decidiu-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - Executados que se insurgem contra a decisão que determinou a penhora de quotas sociais - Não acolhimento - Inexistência de outros bens passíveis de penhora – Tentativas de constrição para satisfação da execução que se mostraram totalmente infrutíferas - O juiz pode alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em prol da efetividade da execução(...)." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22792012320238260000 São Paulo, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/07/2024).
No caso concreto, informações de natureza tributária e cobertas pelo sigilo legal, trazidas aos autos por requisição judicial, indicam que a Executada é proprietária de bens imóveis, estes, com precedência na ordem estabelecida pelo mencionado artigo 835, do CPC, em seu inciso V.
Além disso, apesar de reconhecer a possibilidade de penhora e alienação de cota social, observado o procedimento do artigo 861, não haveriam outros sócios, de sorte que a adoção dessa variedade de penhora poderia implicar na própria extinção da empresa, já que a Executada deteria 99% do seu capital.
Assim, considerando o princípio da menor onerosidade, deixo de deferir a penhora sobre cota social da empresa, facultando ao Exequente requerer seja diligenciado para localização de outros bens penhoráveis.
Intime-se.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 14:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0854377-12.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: LA NONNA RISTORANTE LTDA - ME, DJANIRA DE FARIAS Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDEMIR GAIO - PB14686 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDEMIR GAIO - PB14686 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o Exequente Bradesco S.A., para dizer, em 5 (cinco) dias, sobre as consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 14:56
Determinada diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:01
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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04/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de DJANIRA DE FARIAS em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LA NONNA RISTORANTE LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 19:18
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/03/2020 16:44
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
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03/12/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
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18/07/2019 03:28
Decorrido prazo de DJANIRA DE FARIAS em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 03:19
Decorrido prazo de LA NONNA RISTORANTE LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2019 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/02/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 16:11
Distribuído por sorteio
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06/11/2017 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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