TJPB - 0801383-65.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801383-65.2021.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face de sentença que julgou extinto o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é contraditória (ID 84687927).
O(A) embargado(a) apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O(a)(s) embargante(s) sustenta(m) que há contradição entre as fundamentações arguidas pelo magistrado e o tratado nos autos (ID 84687927).
Com isso, pretende a reforma do julgado, suprimindo-se o item apontado.
Entretanto, não é o que se verifica.
O título executivo que fundamenta o presente feito obrigou os réus BANCO PAN e BANCO BRADESCO ao pagamento solidário de quantia certa em favor de FRANCISCA AGOSTINHO DA SILVA.
Conforme é assente, na obrigação solidária em que haja múltiplos devedores, cada um deles é obrigado ao pagamento integral do débito, como único devedor e aquele que solver a dívida poderá exigir dos demais.
Na hipótese, embora o BANCO PAN tenha impugnado o valor da execução, o BANCO BRADESCO efetuou o pagamento integral e espontâneo do débito.
Assim, estando completamente satisfeita a dívida, a relação jurídica entre credor (polo ativo) e devedor (polo passivo) não mais persiste, tanto que a execução já foi declarada extinta por meio de sentença (Id 84260912).
Eventuais inconformidades entre os devedores devem ser travadas em via própria, sem que haja interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantêm-se inalterados todos os termos da sentença.
Já estando integralmente solvido o débito, o Banco PAN fica autorizado ao levantamento do valor depositado como garantia à execução (Id 75055335), remetendo-se para as vias próprias eventuais inconformidades entre os devedores solidários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
03/05/2023 21:05
Baixa Definitiva
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03/05/2023 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/05/2023 21:05
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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03/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA AGOSTINHO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA AGOSTINHO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 22:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA AGOSTINHO DA SILVA - CPF: *24.***.*08-19 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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07/03/2023 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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07/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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21/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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21/11/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:56
Juntada de Petição de cota
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08/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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12/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:51
Recebidos os autos
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11/10/2022 07:50
Recebidos os autos
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11/10/2022 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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