TJPB - 0807583-48.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:33
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:33
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 05:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 05:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *26.***.*35-49 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 06:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 05:51
Recebidos os autos
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10/04/2024 05:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 05:51
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807583-48.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer: "1.
SEJA DECLARADO O CONTRATO SEGURO É INEXISTENTE QUANTO A PROMOVENTE, haja vista que tal contrato não foi consigo celebrado; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir, o valor de R$:1.323,00 (Mil trezentos e vinte e três reais), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada (2018 á 2020), somando-se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, constrangimento e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90, e arts 186 e 187 do código civil de 2022, quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ; 4.
POR FIM, REQUER-SE A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2° do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB, em anexo" Decisão inicial - ID n. 81821658.
Certidão da escrivania relatando que "decorreu o prazo legal sem que a parte promovida apresentasse contestação nos presentes autos.
Por ser expressão da verdade, dou fé" - ID n. 84854149.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em razão da inércia da parte ré, mesmo devidamente citada, conforme aba de expedientes, DECRETO SUA REVELIA.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não ter comprovado a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, respeitando-se o prazo prescricional.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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