TJPB - 0817573-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 22:34
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 22:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de COMERCIAL MANAIM EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0817573-35.2023.8.15.2001 APELANTE: COMERCIAL MANAIM EIRELI APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AREPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817573-35.2023.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSIAS VENCESLAU DA SILVA ADVOGADA: NATHALIE MARIN AMOROSO DA SILVA - OAB SP418144 APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE 38008-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Justiça gratuita.
Indeferimento em primeiro grau.
Comprovação de hipossuficiência.
Possibilidade de reavaliação.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
O apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se, no caso concreto, o apelante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos apresentados pelo recorrente comprovam que ele atualmente trabalha como Uber, auferindo valor líquido mensal em média R$2.000,00 (dois mil reais), bem como ajuda a seus pais idosos e doentes.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A renda comprovada, com um salário inferior a três salários mínimos mensais, ensejam ao apelante a presença dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.” __________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 485, III e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1749799/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.12.2014.
RELATÓRIO JOSIAS VENCESLAU DA SILVA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos dos embargos à execução proposta contra o BANCO DO NORDESTE S/A que julgou improcedente o pedido e condenou em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa.
O apelante nas razões recursais alega que é hipossuficiente e que a pessoa jurídica demandada foi extinta em 28/03/2022, além de ser EIRELI (empresário individual), perfazendo mais de 2 anos que o Requerido (pessoa física) trabalha de forma autônoma/celetista, e atualmente como Uber na cidade de Sorocaba, estado de São Paulo, do qual reside e ajuda na subsistência dos pais idosos portadores do mal de Alzheimer (CID G30) Pugna pela reforma da sentença para que seja concedida integralmente a gratuidade de justiça.
Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, não se manifestou. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas O recurso é tempestivo e, quanto às custas recursais, deixou o apelante de efetuar o pagamento por pretender a reforma da decisão exatamente em relação à gratuidade de justiça.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e de sua família, juntando documentos comprobatórios.
Como por demais sabido, o direito à gratuidade jurídica está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", se tratando, portanto, de uma garantia constitucional assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, o artigo 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a assistência judiciária compreende, dentre outras, a isenção do pagamento das taxas e custas judiciais, sob pena de vulneração ao dispositivo preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, fez constar expressamente o dever da parte requerente em comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.(...)".
Conclui-se, portanto, que após a juntada dos respectivos documentos comprobatórios da situação econômica daquele que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o juiz poderá aferir a real capacidade financeira do litigante, deferindo-lhe ou não o benefício postulado, seja de forma integral ou, até mesmo, parcial (art. 98, §§5º e 6º, do NCPC).
A propósito, o colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se, ao juiz, determinar a comprovação da miserabilidade da parte que requer os benefícios: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4.
Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)".
Nesse sentido, tem-se que a aferição da pobreza legal, pode tomar como parâmetro o critério que adota algumas instituições, que presume-se necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, em face dos custos de sustento social familiar, que não cabem no valor defasado do salário mínimo nacional, a despeito de sua fixação nacional.
No presente caso, os documentos de id 31195738 e seguintes, comprovam que o apelante atualmente trabalha como Uber, auferindo valor líquido mensal em média R$2.000,00 (dois mil reais), bem como ajuda a seus pais idosos e doentes.
Portanto, entende-se que a renda comprovada, com um salário inferior a três salários mínimos mensais, ensejam ao apelante a presença dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, o apelante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir ao requerente os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:47
Conhecido o recurso de COMERCIAL MANAIM EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 18:34
Reconhecida a prevenção
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29/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0817573-35.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO: Incompetência do Juízo - Foro de eleição - processo eletrônico - Garantia do pleno exercício do contraditório com os meios e recursos inerentes - Rejeição.
Cédula de Crédito Bancário - Requisitos essenciais previstos em Lei específica - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - Assinatura de 2 testemunhas - Irrelevância - Liquidez, certeza e exigibilidade do título não afastadas - Improcedência dos embargos.
Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos à execução interpostos por JOSIAS VENCESLAU DA SILVA, já qualificado, avalista e proprietário da extinta empresa COMERCIAL MANAIM EIRELI, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando, fundamentalmente, a nulidade/invalidação da execução por título extrajudicial - proc. 0838729-50.2021.8.15.2001, ante as seguintes razões: i.) retificação do polo passivo, em razão da extinção da primeira executada - pessoa jurídica, em 28_março_2022; ii.) incompetência do foro, haja vista tratar-se o executado (pessoa jurídica) de consumidor residente em outro Estado da federação; iii.) nulidade da execução por ausência de título executivo válido; iv.) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Réplica aos embargos no id 77435952. 3.
Réplica à defesa da parte executada - id 78238479. 4.
Havendo manifestação, de ambas as partes, pelo julgamento antecipado do mérito, passo a proferir a seguinte sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO: 1.
Da assistência judiciária gratuita Em Decisão de id 76099690, este Juízo concedeu ao Embargante o benefício da AJG em parte, isto é, apenas para o efeito de desobrigar o embargante ao depósito das custas iniciais, a teor do art. 98, § 5º, do CPC.
Esta Decisão não foi revista em 2º grau de jurisdição (id 76914974), além do que a situação retratada quando do recebimento da petição inicial ainda se mostra vigente.
Por isto, mantenho o quanto ali decidido, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2.
Retificação do polo passivo O embargante suscita retificação do polo passivo, em razão da extinção da primeira executada - pessoa jurídica, que teria ocorrido em 28_março_2022.
Entretanto, depreende-se dos autos que a execução foi proposta contra a devedora (pessoa jurídica) e seu avalista (pessoa física), não cabendo a este pugnar pela exclusão da pessoa jurídica, haja vista que, a despeito de sua dissolução irregular, persiste a exigibilidade do débito, inclusive com possibilidade de expropriação de ativos imobilizados, presentes e/ou futuros.
Assim, merece guarida o que afirma a Embargada, quando sustenta que: (...) Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que “em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação, que não é o caso da execução, a sua extinção no curso da demanda equipara se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo.
Portanto, não merece guarida o pleito em questão. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registre-se a aplicabilidade do CDC, ao caso, eis que se trata de relação de consumo, a teor do art. 3º, § 2°, do CDC.
Neste sentido, trago à colação o entendimento da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incompetência do Juízo Sustenta o embargante que haveria incompetência do foro, haja vista tratar-se o executado (pessoa jurídica) de consumidor residente em outro Estado da federação.
Acontece, porém, que o próprio Embargante traz à lume a existência de cláusula contratual (id 72010946 - Pág. 8) que estabelece a competência no foro do local da Agência de relacionamento do emitente do título, no caso, João Pessoa/PB.
Ou seja, no momento da assinatura do contrato, o Devedor/Emitente, ora embargante, tinha seu domicílio nesta Capital, onde a obrigação foi contraída perante a agência do BNB de seu relacionamento.
Posteriormente, teria mudado de domicílio para outro Estado da Federação, razão pela qual pretende a nulidade da cláusula de eleição de foro.
Ora, vejamos, no momento da assinatura do contrato, o Devedor/Emitente declarou seu endereço nesta Capital, onde era titular de uma pessoa jurídica, que figurou como devedora principal.
Portanto, a eleição de foro deu-se num contexto de absoluta normalidade, não sendo viável, outrossim, se cogitar de invalidade/nulidade daquela convenção por um ato posterior e unilateral do devedor.
Do contrário, estaríamos diante de uma condição puramente potestativa, alterável ao puro arbítrio de uma das partes (devedora), o que, evidentemente, não se concebe, por expressa vedação legal (art. 122 do CCB): Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Por fim, o Embargante não demonstrou a existência de óbice capaz de impedir/dificultar o exercício do contraditório, em especial, por se tratar de processo eletrônico, acessível, hoje, em qualquer parte do planeta terra onde houver um ponto ligar à rede mundial de computadores.
Em sendo assim, a despeito de tratar-se de relação de consumo, não se enxerga óbice ao exercício do contraditório e demais direitos subjetivos e processuais do embargante, mantendo-se incólume a cláusula de eleição de foro. 5.
Nulidade da execução por ausência de título executivo válido Afirma o embargante a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, eis que a cédula de crédito bancário não teria vindo com a assinatura de duas testemunhas, como previsto no art. 585 do CPC.
Entretanto, como já advertia o Min.
Eros Grau, a interpretação do Direito não se faz em tiras ou trechos, isto é, de forma isolada.
O ato de interpretar implica na visitação dos contextos semântico, sistêmico e lógico, isto sem falar nos métodos histórico, teleológico e comparativo.
Pois bem.
Partindo-se de uma perspectiva sistêmica, conclui-se, claramente, que a Cédula de Crédito Bancário é definida por legislação específica, no caso, a Lei nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, cujo art. 29 - requisitos essenciais - não exige a assinatura de duas testemunhas, como o fez o art. 784, inc.
III, do CPC.
Na realidade, lendo-se atentamente as hipóteses do CPC 784, verifica-se que exigência de 2 testemunhas restringe-se aos casos em que o contrato é celebrado sem uma instituição que assegura sua higidez, tanto que o inc.
V o mesmo artigo não exige tal requisito.
Portanto, tratando-se de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, com regramento específico, não se aplica a regra do art. 784, inc.
III, do CPC, mas a do art. 784, inc.
XII, do mesmo Código.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado.
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Por conseguinte, declaro a incidência do CDC ao presente feito.
Entretanto, não tendo o Executado, ora embargante, logrado demonstrar, minimante, a existência de qualquer vícios no título executivo, tampouco no processo executivo correspondente, a rejeição dos embargos é de todo rigor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, Julgo Improcedentes os pedidos, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), assegurando o prosseguimento da execução até a satisfação integral do débito e seus acessórios.
Condeno o(a) embargante(a) em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Sem custas P.
R.
Intimem-se.
Transitada em julgado, acostem-se cópias nos autos principais, arquivando-se este feito.
João Pessoa,9 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0817573-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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