TJPB - 0007549-59.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 12:32
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007549-59.2015.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: GILBERTO NASCIMENTO VASCONCELOS EXECUTADO: LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado infrutífero do bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2025 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GILBERTO NASCIMENTO VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007549-59.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, incluindo as diligências necessárias para a efetivação da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0007549-59.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 19:02
Determinada diligência
-
30/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007549-59.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição id nº 88331732, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:52
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0007549-59.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85246214, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 10:48
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE MOURA VASCONCELOS em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 20:02
Processo Desarquivado
-
04/05/2022 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 12:14
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO NASCIMENTO VASCONCELOS em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:00
Determinada diligência
-
23/02/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:32
Determinada diligência
-
05/05/2021 18:32
Outras Decisões
-
05/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2019 12:27
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 48/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 16:42 TJE01JP
-
29/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2019 D014788192001 16:37:29 002
-
23/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2019 LEANDRO DE MOURA VASCONCELOS
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2018
-
02/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2018
-
08/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2017 D013991172001 13:39:08 001
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2017 LEANDRO DE MOURA VASCONCELOS
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
04/04/2016 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 03/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 03/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2016
-
22/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 06/2015
-
09/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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