TJPB - 0863939-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
08/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:10
Juntada de cálculos
-
08/08/2025 17:08
Juntada de cálculos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863939-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTO REU: PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 115461446, promovendo o complemento do valor devido, caso assim entenda, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863939-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTO REU: PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de id. 112728749, no prazo de 10 dias, e requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/05/202
-
16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 22:40
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863939-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863939-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ROBERTO SANTO REU: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, proposta de acordo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 10:53
Determinada diligência
-
25/01/2025 10:53
Determinada a citação de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0002-87 (REU)
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24/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863939-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Determinada diligência
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27/11/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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27/10/2024 20:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 10:28
Juntada de Ofício
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17/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863939-35.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luiz Roberto Santo em desfavor de Philco Eletrônicos S.A., ajuizado originariamente perante a 4ª Vara Cível da Capital.
Ao se manifestar pela primeira vez no feito o magistrado declinou da competência para esta comarca sob o argumento de que "o autor tem domicílio na cidade do Conde/PB, abrangido pela jurisdição da Vara Única da Comarca do Conde, e a ré tem endereço em Manaus/AM".
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Extrai-se do pedido formulado na petição inicial que a pretensão é originado de relação de direito pessoal, tendo a parte autora justificado a distribuição naquele juízo, pois a presente ação foi originalmente intentada sob nº 0834350-95.2023.8.15.2001, no âmbito do 6º Juizado Especial Cível da Capital foi extinta sem resolução do mérito.
Assim, não cabe ao magistrado declinar de ofício de sua competência quando esta possui natureza relativa.
Trata-se de pacífico entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial conforme declara a Súmula 33 do STJ: Súmula n. 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Sobre o assunto, cito a pacífica jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FORO DE ELEIÇÃO.
Foro da situação do imóvel.
Ação de rescisão contratual C.C.
Reintegração de posse.
Direito pessoal.
Incidência do art. 47, § 1º, do ncpc.
Competência do foro de eleição. (STJ; CC 153.032; Proc. 2017/0155803-5; GO; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 07/02/2018; DJE 14/02/2018; Pág. 1812) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO OBRIGACIONAL. 1.
O direito discutido, qual seja, a obrigação entre as partes contratantes, é de natureza pessoal e não possessória.
Eventual pedido de reintegração de posse tem caráter secundário, como consequência do descumprimento da cláusula contratual. 2.
Tratando-se de demanda de natureza pessoal, não há que se falar em competência absoluta do foro da situação do bem imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, sendo possível ajuizar a ação no foro do domicílio dos devedores, conforme prevê o art. 46 do mesmo diploma legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07421.17-27.2022.8.07.0000; 169.8837; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 04/05/2023; Publ.
PJe 09/06/2023) Desta forma, para salvaguardar o processo de nulidade processual futura, e a teor dos arts. 66, II, do NCPC, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de que a dúvida possa ser dirimida pelo nosso Tribunal de Justiça da Paraíba.
Remetam-se ofício ao TJPB, com as cautelas de estilo, para julgamento do conflito.
Aguarde-se os autos suspensos enquanto pendente decisão.
Dou conhecimento à parte autora, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada.
CUMPRA-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/02/2024 10:41
Suscitado Conflito de Competência
-
05/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO SANTO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ROBERTO SANTO (*78.***.*27-84).
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16/11/2023 00:14
Determinada a redistribuição dos autos
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15/11/2023 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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