TJPB - 0809433-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809433-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 90058986, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA DANTAS PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 01:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809433-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SEBASTIANA DANTAS PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
Consta nos autos- confirmado pela própria defesa- que a autora não “escolheu” realizar o procedimento cirúrgico de forma particular, sobretudo pela expressividade do montante a ser gasto.
Foi, na verdade, compelida, face a negativa do plano de saúde em autorizar a cirurgia.
Tendo em vista a negativa do demandado em autorizar a realização do procedimento, a autora se viu obrigada a efetuar a cirurgia de forma particular, o que enseja a devolução dos valores dispendidos.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA DANTAS PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809433-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 8562004.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809433-46.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SEBASTIANA DANTAS PEREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CIRURGIA CUSTEADA PELAS EXPENSAS DA AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
RELATÓRIO SEBASTIANA DANTAS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de danos materiais e morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida, e que, desde 2015, foi diagnosticada com fibrilação atrial paroxística (CID 10 - I48, I64).
Relata que mesmo fazendo o uso de todas as combinações possíveis das drogas antiarrítmicas disponíveis no mercado, não obteve sucesso no controle de sua arritmia, necessitando realizar procedimento cirúrgico intitulado “ablação de veias pulmonares por crioenergia”, ressaltando a refratariedade da doença, visto que, conforme relatado, a autora submeteu-se a diversas medicações e nenhuma delas mostrou-se capaz de estabilizar a enfermidade, e a fatalidade da doença em questão.
Sustenta que solicitou diversas vezes ao plano de saúde requerido a autorização para a realização do procedimento pela via administrativa, tendo como resposta o indeferimento.
Em virtude da urgência e da negativa do plano de saúde requerido, afirma a requerente que custeou os valores da cirurgia, dispendendo o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Na tentativa de dar solução administrativa, pontua que fez uma nova solicitação à demandada, desta vez pedindo pelo reembolso dos valores gastos no procedimento, recebendo a resposta de que não seria possível, vez que o procedimento não encontra-se previsto no Rol da ANS - Agência Nacional de Saúde e nas suas Diretrizes de Utilização - DUT.
Por todo o exposto, requereu a condenação da promovida no pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a título de indenização por danos materiais, atualizados desde o desembolso, além do pagamento no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 61468110), sustentando, em resumo, a impossibilidade da inversão do ônus probatório e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de rede credenciada para realização do procedimento e o erro do médico quanto à especificação da cirurgia quando da solicitação administrativa, a impossibilidade do reembolso dos valores, vez que o erro fora do médico ao requerer o procedimento de maneira equivocada e a inocorrência dos danos morais.
Aduz que a indicação do referido procedimento não preenche os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização vinculadas ao rol de procedimentos obrigatórios editada pela ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória, pois este é taxativo.
Defende a aplicação da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a qual estabeleceu as referências básicas para cobertura assistencial nos planos privados regidos pela Lei nº 9.656/98, estando referido procedimento, assim, excluído da cobertura contratada pela autora, nos termos da disciplina contratual estabelecida entre as partes, a qual não se mostra abusiva diante da legislação consumerista aplicável.
Por todo o exposto, pugna pela improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Houve réplica (id. 64564638).
Instadas, nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
RELATÓRIO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
Cuida-se de ação na qual a autora pleiteia o custeio, por parte da ré, do procedimento cirúrgico descrito na inicial, obstaculizado diversas vezes quando requerido administrativamente e, ao final, negado o reembolso, sob a alegação de que o procedimento não fora requerido corretamente e, depois, que não cumpre os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização vinculadas ao rol de procedimentos obrigatórios editado pela ANS.
De início, registre-se que a relação jurídica sub judice se fundamenta em contrato de seguro-saúde de natureza coletiva empresarial, adaptado à Lei nº 9.656/98, ao qual se aplicam, inegavelmente, os princípios da aludida legislação de saúde e o Código de Defesa do Consumidor, diante da inafastável caracterização da relação de consumo entre as partes e por força da Súmula 608 editada pelo c.
STJ.
Confira-se: “Súmula 608 (STJ): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” São incontroversos nos autos o vínculo contratual entre as partes, o pagamento correto das mensalidades do plano de saúde e o relatório e prescrição médica (id. 54915721 e ss.) para a realização do procedimento em caráter de urgência como forma de prezar pela própria vida da autora.
A recusa da ré é também incontroversa, evidenciada pela tela de sistema trazida pela própria, em sua contestação (id. 61468110), em que sustenta, em primeiro momento, a ausência de documentos imprescindíveis para a realização do procedimento; em seguida, quando anexados os documentos, relatando a incorreção do nome dos procedimentos a serem realizados, obstaculizando o feito, e, por fim, quando do requerimento do reembolso dos valores dispendidos, a ausência de cobertura para o procedimento realizado, uma vez que não são preenchidos os critérios estabelecidos pelas Diretrizes de Utilização que regem o rol de procedimentos obrigatórios editado pela ANS.
O cerne da questão deduzida em juízo, portanto, consiste na análise da licitude de tal recusa.
Pois bem.
Sobre a questão principal posta nos presentes autos, necessário se faz tecer um breve relato acerca dos entendimentos jurisprudenciais e normas legais aplicáveis.
Salienta-se, primeiramente, que não havia entendimento pacificado na jurisprudência das instâncias superiores, e tampouco vinculante, acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos estabelecidos pela ANS.
Entretanto, o C.
STJ, em julgamento nos autos dos EREsps nº1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu pela taxatividade do rol e fixou quatro teses, a seguir transcritas: “1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” (Segunda Seção, jul. 08/06/2022) (g. n.) Destaca-se que referido entendimento não emanou do Colegiado do STJ, tampouco possui força vinculante; oportuno consignar, ainda, que há posicionamento conflitante entre as suas Turmas: segundo a Terceira Turma, entende-se que o rol possui caráter exemplificativo (AgInt no REsp 1.924.587/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, jul. 16/08/2021), ao passo que a Quarta Turma fixou o entendimento de que referido rol não pode ser considerado meramente exemplificativo (EREsp 1.733.013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, jul. 10/12/2019).
Posteriormente, porém, a Lei nº 14.454/2022 deu nova redação ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, que passou a vigorar nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Tal entendimento deve ser aplicado, à evidência, à cobertura dos procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento de problemas cardíacos, o qual está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, devendo, portanto, ser coberto, de forma ampla, pelos planos de saúde sob tutela da Lei nº 9.656/98.
Desta forma, é dever do convênio médico disponibilizar o necessário para o restabelecimento da saúde do paciente, visto que a moléstia é devidamente coberta pelo plano contratado.
Portanto, já visto que o tratamento está efetivamente abarcado pelo plano de saúde, há também garantia para os medicamentos, exames e procedimentos a ele vinculados.
Do contrário, a cobertura seria esvaziada, frustrando-se as justas expectativas dos segurados.
Por amor ao argumento, ainda que o presente caso não fosse relativo à cirurgia do coração, cabível impor à operadora de saúde o custeio de tratamento de maneira excepcional, quando não comprovada a existência de substituto terapêutico (cujo ônus compete à seguradora) ou esgotados os procedimentos previstos no rol da ANS, considerando, principalmente, a eficácia, efetividade e segurança do tratamento do paciente proposto como alternativa ao prescrito pelo médico responsável.
Em atenção, ainda, à existência de recomendação nos moldes dos incisos do §13 supracitado, competia à parte ré produzir eventual contraprova técnica capaz de afastar a prescrição da realização do procedimento feita pelo médico responsável, todavia, quando do pedido administrativo de reembolso dos valores dispendidos, limitou-se a transcrever a Diretriz de Utilização relativa ao procedimento sub judice, sem demonstrar concretamente que a condição clínica da autora não atendia aos requisitos técnicos descritos.
Nesse sentido, e à luz da legislação consumerista e de saúde aplicável, competia à operadora evidenciar a existência de outro tratamento (procedimento, medicamento ou material) constante no rol da ANS que atendesse aos citados requisitos, de forma a fundamentar a substituição daquele indicado pelo médico assistente; como não o fez, está obrigada à cobertura.
Desta feita, inafastável a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico descrito na inicial, conforme pleiteado pela parte autora, nos termos da prescrição médica.
O pedido de condenação em danos morais, também, prospera.
Isso porque a autora, pessoa idosa com necessidade de realização de cirurgia de urgência, só pôde realizar o procedimento após dispender, por esforço próprio, quantia de alta monta, aguardando-se indevidamente a liberação do plano de saúde.
Sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo.
Ressalte-se que a lei não prevê padrão de aferição do valor para a hipótese vertente, restando, então, aquele genérico para os casos de prática de ato ilícito.
Em tal ocorrendo, ao juiz tocará o arbitramento de indenização cabível, segundo seu elevado critério.
Cabe ponderar que, “o dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, tomo 54, parágrafo 5.536, n. 1, p. 61).
O importante é, a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável.
Também convém ter presente que a reparação do dano moral tem caráter dúplice, punitivo do agente e compensatório do sofrimento do ofendido (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, vol.
II, 4ª ed., pág. 297).
Esta deve receber soma que lhe compense a dor sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias, que não seja fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo (Caio Mário, ob. e loc. cit.).
O valor da indenização corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A este valor se chega levando-se em conta a provável repercussão do fato na vida pessoal e econômica da autora, sem enriquecimento sem causa.
Ademais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde a citação.
Registre-se, por oportuno, que a condenação em valor inferior àquele postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
O valor dos danos morais é arbitrado pelo juiz, caso a caso, de modo que o valor postulado é de mera sugestão que pode ou não ser acolhido pelo magistrado de acordo com sua convicção (art. 953, parágrafo único, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação que SEBASTIANA DANTAS PEREIRA move em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para condenar a parte ré ao reembolso do valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), a ser corrigido na fase de liquidação de sentença, correspondente ao procedimento cirúrgico descrito na inicial, nos termos da prescrição médica de ID. 54915722 e das notas fiscais acostadas no id. 54915723.
Condeno ainda a ré ao pagamento no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BEATRIZ MENDES MONTEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DE AQUINO SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:59
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIANA DANTAS PEREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIANA DANTAS PEREIRA (*04.***.*03-91).
-
03/03/2022 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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