TJPB - 0849855-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:27
Transitado em Julgado em 20/11/2025
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA PASCOAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0849855-63.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 18/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849855-63.2022.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: DENIS DA SILVA PASCOAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Denis da Silva Pascoal, por seu procurador, ajuizou pedido de alvará judicial em face da Caixa Econômica Federal, com o intuito de liberar valores depositados em conta poupança, alegando ser beneficiário de quantia proveniente de herança deixada por sua genitora, Francisca Maria da Silva.
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal apresentou informações que desconstituem a alegação do autor, informando que a conta referida não é uma conta poupança, mas sim uma conta corrente, a qual se encontra com saldo negativo e inativa desde 2016.
Ademais, a instituição financeira afirmou que o saldo disponível, na verdade, corresponde a uma dívida acumulada em razão de utilização de limite de crédito, não apresentando, assim, valores a serem liberados ao autor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação A análise do pedido de alvará judicial deve respeitar os ditames do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao seu artigo 719, que dispõe sobre a jurisdição voluntária, e os princípios que regem a matéria.
O alvará judicial tem por finalidade a autorização para a prática de ato que dependa de homologação judicial, visando à segurança jurídica das partes envolvidas.
Em que pese o pedido inicial do autor, é imperativo que se prove a existência de valores a serem liberados para que se conceda o alvará.
O princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e o princípio da proteção ao crédito devem ser respeitados, sendo que não se pode autorizar a liberação de valores que não existem ou que estejam sujeitos a dívidas.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal trouxe à tona informações que demonstram que a conta referida pelo autor apresenta um saldo devedor, ou seja, não existem valores a serem liberados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme o entendimento de que a concessão de alvará judicial depende da comprovação de que a quantia a ser liberada existe, além de estar livre de ônus ou restrições.
Assim, caso o autor não comprove a titularidade de valores que justifiquem o pedido, não se poderá deferir o alvará.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará judicial formulado por Denis da Silva Pascoal.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça reconhecida.
Intimem-se as partes.
Após, nada requerido, arquive-se os autos JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA PASCOAL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849855-63.2022.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: DENIS DA SILVA PASCOAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ante o interesse da CEF na demanda e frente as divergências sérias apresentadas na exordial com alegações, prima facie, fora da situação fática real, determino a intimação do autor para se manifestar quanto a incompetência deste juízo e também de possível incidência da litigância de má-fé.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA PASCOAL em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849855-63.2022.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: DENIS DA SILVA PASCOAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:40
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA PASCOAL em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:08
Publicado Certidão de Intimação em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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21/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:22
Juntada de Certidão de intimação
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 11:14
Determinada diligência
-
12/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de Renan Elias da Silva em 24/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 09:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/04/2023 09:18
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2023 08:54
Declarada incompetência
-
18/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/03/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:37
Declarada incompetência
-
14/03/2023 22:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:56
Determinada diligência
-
01/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:05
Determinada diligência
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31/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2022 15:53
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 16:05
Declarada incompetência
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22/09/2022 21:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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