TJPB - 0057168-89.2014.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:53
Juntada de Ofício
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27/11/2024 22:53
Determinada diligência
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27/11/2024 22:53
Deferido o pedido de
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03/10/2024 11:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:51
Decorrido prazo de RONALDO CAVALCANTI VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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23/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)0057168-89.2014.8.15.2001 DECISÃO RONALDO CAVALCANTI VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 83508805) em face da Decisão contida no ID 82899044, na qual foi determinada a suspensão da CNH do Executado, ora embargante.
De acordo com o petição em tela: (...) o excipiente exerce a função de motorista profissional, trabalhando na Prefeitura Municipal de São José de Piranhas como Condutor de Veículo Escolar (categoria D), conforme se infere do CONTRATO e os contracheques em anexo.
Nesse diapasão, a suspensão da CNH do executado está afetando diretamente o seu exercício profissional e a sua subsistência, e até mesmo uma futura liquidação da dívida, já que esta é a sua única fonte de renda.
Desta forma, se o devedor, exercer a profissão de motorista profissional, a suspensão de sua CNH poderá trazer-lhe mais prejuízos do que benefícios para ambas as partes.
Em suas contrarrazões, a parte Exequente (aqui embargada) manifesta-se pela rejeição do pleito, sob a alegação de que a contratação do Executado foi posterior à Decisão deste Juízo, que suspendeu sua CNH, aduzindo: (...) 3.
Porém cumpre destacar que tal suspensão impera sobre a CNH do executado desde 02 de fevereiro de 2022, conforme id 74201564, ou seja, anterior ao contrato de trabalho em apreço. 4.
Assim, é evidente que a presente pretensão não passa de uma frustrada tentativa de suspender os efeitos da presente execução em desfavor do executado, através de uma suposta simulação dos fatos diante da restrição deferida por este juízo.
DECIDO: De início, verifico que o recurso deve ser conhecido, uma vez que a matéria em questão - suspensão da CNH do Executado - foi suscitada na Exceção de Pré Executividade, cujo incidente fora resolvido na Decisão aqui embargada.
E tal pleito não chegou, de fato, a ser objeto de apreciação judicial no âmbito da referida questão (incidental).
Portanto, os embargos devem ser conhecidos para suprir a omissão apontada.
Na sequência registro que a regra geral é a de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Neste contexto, as medidas executivas atípicas (como a do presente caso) têm por escopo assegurar o cumprimento dessa regra básica, sem, jamais, justificar a colocação do devedor em situação de extrema vulnerabilidade.
Assim, a realização de uma operação de crédito deve ser realizada tomando-se em conta a impossibilidade jurídica de se realizar uma execução com a supressão de direitos fundamentais, tal como a possibilidade de o executado assumir uma função pública, para realização do sustento próprio e de sua família.
E a Exequente tinha ciência da vulnerabilidade econômica do devedor, conforme se infere dos dados inserido na proposta de id 27271858 - Pág. 55: Com efeito, naquele momento o devedor qualificou-se como detentor de ensino médio e empregado em empresa privada (Auto-Escola), portanto, em situação econômica extremamente incerta.
Ademais, vieram os atos constritivos, os quais nada encontraram em nome do Executado (id 44267769), revelando certa desídia da parte Exequente em garantir o crédito de uma forma minimamente segura, pelos vários meios previstos na legislação em vigor.
Assim sendo, embora contratado sob o regime de excepcional interesse público, cabe anotar que: i.) a alegação de se tratar de manobra protelatória do Executado é meramente especulatória, prevalecendo, neste caso, a objetividade do contrato de trabalho com o ente público e respectiva contraprestação; ii.) que a ocupação exercida pelo Executado está de acordo com suas condições/qualificações pessoais, inclusive em relação ao montante percebido, em torno de 1 salário mínimo mensal.
Portanto, não vislumbro mácula, do ponto de vista do processo civil, na contratação do Executado pela Prefeitura de São José de Piranhas.
Outrossim, tratando-se do exercício de profissão lícita, sobressai o princípio constitucional do mínimo existencial, em razão do qual a contratação do Executado não deve, de modo algum, ser embaraçada, sem prejuízo, evidentemente, de que a execução possa ter seu regular prosseguimento, tendo como vetores os princípios da patrimonialidade e, ainda, da menor onerosidade para o Executado.
Outrossim, faz-se mister assegurar-se o princípio do acesso à Justiça, deferindo-se em favor do Executado os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica retratada nos autos, para os fins do art. 98, § 1º, do CPC.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos declaratórios para os efeitos de suprir a omissão apontada, na forma abaixo: 1.
Revogando a suspensão da CNH do Executado, para todos os efeitos legais, com eficácia imediata. 2.
Deferindo-se, em favor do Executado, os benefícios da AJG.
Oficie-se ao DETRAN/PB, para os devidos fins, em caráter de urgência. * Aplicar SIGILO na DIRPF do Executado (id 44266793 e anexos).
Cumpra-se de imediato.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 19:38
Juntada de Ofício
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20/05/2024 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO CAVALCANTI VIEIRA - CPF: *18.***.*78-53 (EXECUTADO).
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20/05/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057168-89.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 83508805.
João Pessoa/PB, em 6 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:42
Deferido em parte o pedido de RONALDO CAVALCANTI VIEIRA - CPF: *18.***.*78-53 (EXECUTADO)
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29/11/2023 12:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:47
Juntada de Ofício
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20/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
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26/01/2022 12:24
Juntada de Ofício
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25/01/2022 10:27
Determinada diligência
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25/01/2022 10:27
Outras Decisões
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19/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:19
Outras Decisões
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19/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 07:24
Juntada de informação
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08/03/2021 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/01/2021 09:16
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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24/11/2020 14:34
Juntada de Petição de cota
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13/11/2020 01:27
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 21:04
Julgado procedente o pedido
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15/07/2020 16:42
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/06/2020 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:45
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 04/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 08:41
Juntada de Certidão
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26/02/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 14:52
Juntada de ato ordinatório
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27/12/2019 13:18
Processo migrado para o PJe
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17/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 12/2019 NF 208/1
-
17/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 12/2019 16:57 TJEJPN4
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2019
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2019
-
16/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2019
-
16/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 P021186192001 16:36:30 UNICRED
-
16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P021186192001 15:19:53 UNICRED
-
25/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P020176192001 18:40:47 UNICRED
-
15/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2019 P020176192001 17:38:26 UNICRED
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27/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 06/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 04/2019 CARTA DEVOLVIDA
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2019
-
29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 26: 03/2019
-
07/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2019
-
06/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2019
-
06/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2018 EDITAL ENTREGUE
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2018 DESPACHO
-
05/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2018 NF 128/1
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2018 EDITAL A DISPOSICAO
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23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 67/18
-
31/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 31: 01/2018
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P038148172001 14:15:14 UNICRED
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11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P038148172001 16:11:31 UNICRED
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05/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 06/2017 DESPACHO
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01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 94/17
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29/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 03/2017 INF.INFOJUD
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16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017 CONSULT.ENDERECO
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27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 PA12129162001 17:59:44 UNICRED
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27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2016
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30/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 PA12129162001 29/08/2016 16:37
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03/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2016 NF 189/16
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03/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/08/2016 005808PB
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01/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2016 Intime-se a parte autora para requerer o q
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01/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2016 NF 189/1
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21/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 07/2016 INF.INFOJUD
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21/07/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 07/2016 INTIM.AUTOR
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18/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 01/2016 CONS.SIEL
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29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2015
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19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2015 PM08073152001 17:09:49 UNICRED
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19/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2015
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29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2015 PM08073152001 28/05/2015 18:19
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19/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2015 DESPACHO
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15/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2015 a parte autora para, em 10 dias, falar sob
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15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2015 NF 153/1
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20/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 03/2015
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20/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 03/2015
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19/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2014 RONALDO CAVALCANTI VIEIRA
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25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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01/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 09/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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