TJPB - 0810686-68.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810686-68.2019.8.15.2003 AUTOR: VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado em sua conta do PASEP que não houve a justa recomposição monetária, assim como a existência de subtrações indevidos mensais, asseverando que nunca efetuou qualquer saque.
E, que, só sacou o PASEP quando da sua aposentadoria, no ano de 2018, recebendo a quantia de R$ 1.205,68, valor este extremamente aquém do que se é devido.
Requer a condenação do Banco Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 132.363,06 ( Cento e Trinta e Dois mil,Trezentos e Sessenta e Três reais e Seis centavos) já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acostou documentos.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em sede de recurso, a sentença foi anulada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Deferida a gratuidade a parte promovente.
Em contestação, o demandado impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal, contados da data do saque, como prejudicial de mérito.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois desde 1971 que o índice aplicado como fator de correção monetária é o ORTN (a partir de dezembro de 1994 até os dias atuais, passou a ser utilizada a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96 (art. 12).
O fator de redução é disciplinado pela Resolução 2131/94 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%), mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida e que todos os pagamentos de rendimentos anuais foram feitos de acordo com a legislação vigente.
E, que, desde o ano de 1988 que as contas do PASEP não recebem crédito.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos e prova pericial contábil.
Acostou documentos.
Apesar de intimado, o autor não impugnou a contestação.
O promovido requereu decisão saneadora, requerendo a prova pericial, autor informou que não se opõe a prova pericial requerida pelo demandado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguida pelo banco promovido I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 - Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que no caso foi a data do saque ocorrida em 11.04.2018 (ID: 91773470 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada em 19.11.2019, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
Ou seja, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao promovido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, além da existência de saques indevidos, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Ou seja, se o saldo da conta do PASEP da parte autora foi objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial e dano moral que demande reparação.
Junto com a contestação, o promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil, sustentando que os cálculos da parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicada ao PASEP (LC nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996), mas não apresentou planilha do cálculo que entende devido.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando, mais uma vez, pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
O promovente, por sua vez, não se opõe ao pedido, desde que custeado pelo demandado, por ter sido que requereu a produção da referida prova.
Pois bem.
Como bem explanado pelo banco, a prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se, sob pena de se alegar cerceamento de defesa, o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que o autor apenas não se opôs ao pedido do promovido, não podendo, dessa forma, arcar com referido ônus.
Ademais, nos termos do art. 373, II do C.P.C., cabe ao promovido comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos/subtrações da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado integralmente a parte requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% ao ano) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? Para essa resposta fazer explicações, objetivamente, com a legislação aplicada ao PASEP. e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) a partir de 1988 continuaram a ser feitos créditos nas contas do PASEP ou apenas reajustes? h) a parte tem o direito de receber anualmente os rendimentos do PASEP? Em caso positivo, de que forma? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GLÊNIO GONÇALVES DANTAS - Profissão/Área: Contador - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98896-4254 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia; VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Aceitando o encargo, cadastre o perito como terceiro interessado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/11/2023 09:33
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 11:33
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:44
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DOS ANJOS NETO em 27/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:50
Juntada de Documento de Comprovação
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20/04/2021 22:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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24/03/2020 16:00
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2020 19:44
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/03/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
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16/01/2020 13:17
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
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16/01/2020 10:21
Recebidos os autos
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16/01/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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