TJPB - 0864816-48.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864816-48.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ADAILTON GABRIEL DE FARIAS EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 87401855.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram pagas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2023 07:22
Baixa Definitiva
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12/04/2023 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2023 07:21
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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27/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:25
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:52
Recebidos os autos
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30/09/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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