TJPB - 0845891-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:41 Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845891-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 121647150 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/08/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 14:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 14:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/08/2025 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:08 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
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                                            08/10/2024 10:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 20:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2024 20:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/08/2024 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 85182136 "DECISÃO Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
 
 RETIFICO a classe processual perante o sistema.
 
 FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
 
 INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida; b) indicar o atual endereço da parte promovida; c) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, tentativa de penhora ou arresto; Atendidas as determinações acima e conforme vier a ser requerido, UTILIZEM-SE as diligências de busca e apreensão, se já pagas e não dispendidas e, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC/2015, e, assim, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
 
 Advirta-se a ré de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
 
 Caso a parte exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, FAÇA-SE constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
 
 A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito" JOÃO PESSOA15 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
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                                            15/07/2024 02:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2024 02:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/02/2024 16:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2024 03:24 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845891-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
 
 RETIFICO a classe processual perante o sistema.
 
 FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
 
 INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida; b) indicar o atual endereço da parte promovida; c) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, tentativa de penhora ou arresto; Atendidas as determinações acima e conforme vier a ser requerido, UTILIZEM-SE as diligências de busca e apreensão, se já pagas e não dispendidas e, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC/2015, e, assim, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
 
 Advirta-se a ré de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
 
 Caso a parte exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, FAÇA-SE constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
 
 A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito
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                                            05/02/2024 11:57 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            05/02/2024 10:32 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            14/08/2023 23:05 Juntada de provimento correcional 
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                                            20/01/2023 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2022 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2022 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 17:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2022 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2022 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2022 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 15:02 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65). 
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                                            31/08/2022 15:02 Determinada diligência 
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                                            31/08/2022 08:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2022 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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