TJPB - 0807584-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807584-78.2018.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ERIKA FAUSTINO RODRIGUES SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução por Título Extrajudicial em face de ÉRIKA FAUSTINO RODRIGUES.
Após a tramitação de estilo, ao ID 85872547, o exequente requereu a extinção da execução, informando o pagamento da dívida, restando saldo remanescente ínfimo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida foi quitada e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
ISTO POSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.C.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807584-78.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ERIKA FAUSTINO RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 00:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 00:07
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:19
Juntada de Petição de informação
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05/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2020 11:34
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
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26/03/2020 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/10/2018 00:14
Decorrido prazo de ERIKA FAUSTINO RODRIGUES em 09/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 09:28
Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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