TJPB - 0806420-04.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806420-04.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806420-04.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 29 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
29/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido no ID 92862961, a guia de custas foi devidamente retificada, nos termos da decisão de ID 88147727.
Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Dessa forma, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido no ID 92862961, a guia de custas foi devidamente retificada, nos termos da decisão de ID 88147727.
Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Dessa forma, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido no ID 92862961, a guia de custas foi devidamente retificada, nos termos da decisão de ID 88147727.
Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Dessa forma, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido no ID 92862961, a guia de custas foi devidamente retificada, nos termos da decisão de ID 88147727.
Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Dessa forma, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Conforme requerido no ID 92862961, a guia de custas foi devidamente retificada, nos termos da decisão de ID 88147727.
Assim, intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Dessa forma, recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344, do CPC.
Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal.
Ademais, verifica-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou ser aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (IDs 86789527, 86789526 e 86789524).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 6.609,38 (seis mil e seiscentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante da hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir e parcelar o seu valor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Havendo elementos que indiquem que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, deixando de comprovar a contento sua alegada hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita -
Por outro lado, o art. 98, § 6º, do CPC, dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210145959001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Todavia, embora não seja a hipótese de concessão total do benefício da gratuidade, considerando o valor das custas iniciais, bem como os fundamentos do requerimento de gratuidade, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 4% (quatro por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte promovida para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial).
Recolhidas as custas iniciais, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/06/2024 18:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS - CPF: *04.***.*05-00 (AUTOR)
-
11/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806420-04.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS Advogados do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora informou ser aposentada, porém, não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
02/02/2024 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
21/10/2020 01:54
Decorrido prazo de GLAUCIMERE DE ARAUJO TAVARES REGIS em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 08:00
Declarada incompetência
-
17/09/2020 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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