TJPB - 0801319-11.2023.8.15.0441
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 14:33 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            30/05/2025 13:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/05/2025 13:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2025 13:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2025 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2025 23:02 Determinada a devolução dos autos à origem para 
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                                            23/04/2025 19:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 17:26 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/03/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 06:18 Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 02/12/2024 23:59. 
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                                            31/12/2024 00:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/11/2024 10:20 Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias 
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                                            21/10/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 14:32 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/10/2024 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 12:27 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/06/2024 01:44 Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 03/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/04/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 11:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            30/03/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 02:15 Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 18/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 01:32 Decorrido prazo de EDME FRANCISCO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 01:32 Decorrido prazo de E OUTROS em 26/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 01:39 Publicado Decisão em 07/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde INQUÉRITO POLICIAL (279) 0801319-11.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por EDME FRANCISCO DOS SANTOS, conforme alegações no id. 82689878.
 
 Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, vez que ainda interessa à instrução do feito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Assiste razão ao Parquet.
 
 O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
 
 No caso dos autos, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público e utilizando-me da fundamentação per relationem, torno-a parte integrante desta decisão: In casu, tem-se que sequer iniciada a fase judicial, havendo providências a serem concluídas ainda na fase inquisitorial, inclusive a identificação de alguns dos suspeitos.
 
 Por ora, vislumbra-se que os bens interessam como prova para uma futura ação penal.
 
 Outrossim, a perícia realizada foi apenas no cartão de memória, sendo possível, futuramente, ser necessário, uma perícia nos arquivos e aplicativos do aparelho, aprofundando os meios de investigação.
 
 Sendo assim, pelos motivos exposto, acostado a cota ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
 
 Intimo o requerente na pessoa de seu advogado.
 
 Dando seguimento ao feito, INTIMO a Delegacia de Polícia para proceder com o seguimento dos atos investigatórios, nos termos requeridos pelo MP no Id 82405300, no prazo de 30 dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se nova vista ao MP.
 
 Cumpra-se.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/02/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 17:40 Indeferido o pedido de EDME FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*41-30 (INDICIADO) 
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                                            05/02/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 22:50 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/12/2023 13:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2023 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2023 00:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 12:04 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/11/2023 12:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            14/11/2023 15:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/11/2023 12:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            01/11/2023 11:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/10/2023 10:10 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/10/2023 09:59 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/10/2023 14:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 11:15 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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