TJPB - 0801481-40.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:52
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o que consta nos eventos 103125876 e 103141066, intime-se o Banco embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 11 de novembro de 2024.
Juíza de Direito -
19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:24
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801481-40.2023.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: FEDC-MP - FUNDO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à execução fiscal onde foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo.
Decido.
Segundo o artigo 919 do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.” O § 1º, por sua vez, prevê que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso, o embargante questiona a liquidez e a certeza do título, de modo que, se os embargos forem julgados procedentes, a execução será extinta, o que poderá importar em danos ao embargante caso o valor depositado em juízo seja levantado antes do julgamento do mérito.
Ademais, tem-se que a execução está devidamente garantida.
Sendo assim, não sendo o caso de rejeição liminar ou de intempestividade, recebo os embargos à execução e, com fundamento no acima exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Por fim, intime-se o Exequente, ora embargado, para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, Lei n.º 6.830/80).
Certifique-se a suspensão nos autos principais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de setembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/09/2023 00:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:10
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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17/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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