TJPB - 0805494-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA STERFANI BERNARDO MEDEIROS DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805494-87.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA STERFANI BERNARDO MEDEIROS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA STERFANI BERNARDO MEDEIROS DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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18/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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16/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/02/2024 13:22
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da CapitalProc. nº. 0805494-87.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA STERFANI BERNARDO MEDEIROS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, no sentido de acostar documento pessoal, comprovante de residência que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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