TJPB - 0866131-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:46
Publicado Diligência em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0866131-38.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: AUTOR: HADASSA NYEDJA ELIAS DUARTEREPRESENTANTE: ANDERSON FELIPE DOS ANJOS DUARTE Polo passivo: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi ao chamado de NOTA TÉCNICA junto ao NATJS, conforme print abaixo.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
29/08/2025 09:44
Juntada de diligência
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27/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:25
Determinada diligência
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30/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 16:39
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:40
Determinada diligência
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20/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866131-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o cumprimento pela demandada da tutela antecipada concedida à autora (Id nº 92800057), antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
22/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:45
Determinada diligência
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866131-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimada a se manifestar sobre a recusa formalizada pelo médico da parte promovida em realizar a aplicação domiciliar do medicamento reclamado, a parte autora apresentou solicitação de indicação do médico assistente para o tratamento domiciliar.
Tal recomendação baseia-se na condição de saúde da requerente, que atualmente está sob ventilação mecânica invasiva, traqueostomizada e se alimentando via gastrostomia.
Outrossim, foi evidenciado que a exposição ao ambiente hospitalar acarreta potenciais riscos superiores aos mencionados pela promovida em relação à viabilidade da aplicação domiciliar, consoante atestado médico do Id nº 92373189.
O supracitado atestado ainda ressalta que a médica assistente, familiares e paciente estão cientes das possibilidades de reações, bem como destaca que o acompanhamento da paciente se faz com uma decisão compartilhada entre a família, estando de acordo com a decisão tomada.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 77, IV, do CPC, é dever da parte, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Destarte, intime-se a Unimed, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, do inteiro teor deste despacho, bem assim para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovar nos autos o cumprimento integral da tutela antecipada concedida por este juízo, sob pena de serem adotadas medidas constritivas cabíveis ao caso, sem prejuízo da imposição de multa ao responsável, na forma do art. 77, § 2º, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
21/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:43
Determinada diligência
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19/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:58
Determinada diligência
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10/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:19
Determinada diligência
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27/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866131-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
As razões apresentadas na petição de Id nº 83702367 não se mostram suficientes para reconsiderar a decisão liminar concedida por este juízo.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração ao tempo em que mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a contestação.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HADASSA NYEDJA ELIAS DUARTE - CPF: *80.***.*03-39 (AUTOR).
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29/11/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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