TJPB - 0816046-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SELMA DE FATIMA JUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ENIDE JUSTINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:42
Juntada de informação
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28/02/2025 07:43
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816046-87.2019.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 11/02/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:55
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 09:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816046-87.2019.8.15.2001.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por PRISCILA KEIKO JUSTINO SUENAGA, em face de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO e ENIDE JUSTINO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que, em 05/07/2004, adquiriu, mediante pagamento, o imóvel residencial localizado na Rua Rodrigues de Aquino, 695, Jaguaribe, João Pessoa – PB, conforme escritura particular de compra e venda, colacionada ao ID 20462669.
Desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com intenção de domínio por mais de 14 anos, sem sofrer contestação por parte dos promovidos ou terceiros.
Argumenta que o imóvel, originalmente, foi recebido parcialmente (10%) pelo avô materno da requerente, Sr.
Sebastião Justino da Silva Coutinho, como herança de seu pai.
Posteriormente, a totalidade do imóvel foi transferida ao Sr.
Sebastião e sua esposa, Sra.
Enide, através de uma escritura pública de transação, permuta e cessão de direitos hereditários, lavrada em 25/01/1994.
Com a separação do casal e a constituição de nova família por parte do avô, o imóvel foi vendido à requerente pelo valor de R$ 45.000,00, pago em partes iguais a ambos.
A requerente adquiriu o imóvel de boa-fé, firmou a escritura particular e reconheceu as firmas dos vendedores, acreditando que a outorga da escritura pública seria uma consequência lógica.
No entanto, ao solicitar a escritura pública, teve o pedido negado duas vezes, com base na ausência de registro ou averbação da escritura pública de 1994 que transferiu os 90% restantes do imóvel aos promovidos.
Essa pendência foi apontada como impedimento para o registro, conforme as notas devolutivas anexas.
Apesar de os vendedores serem seus avós, a requerente enfrenta dificuldade em localizar o avô, que está em lugar incerto.
Assim, considerando sua posse prolongada e legítima do imóvel, a requerente busca a declaração de usucapião como forma de assegurar o reconhecimento da propriedade.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação dos promovidos e confinantes, além da intimação dos órgãos públicos para, querendo, manifestar eventuais interesses na causa.
Postula pela procedência total da ação, a fim de reconhecer o direito da requerente em usucapir o imóvel descrito, servindo a sentença, ao final, para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a expedição do competente mandado.
Determinada citação por edital.
Deferida gratuidade de justiça (ID 36504828).
Nomeado curador especial (ID 47908122).
Contestação por negativa geral (ID 48090062).
Tendo em vista ao falecimento dos promovidos, conforme informações de IDs 56612673 e 56613406, a parte autora foi intimada para regularizar o polo passivo.
Após diversas tentativas de citação, as seguintes foram citadas: Sra.
SONIA MARIA DE MEDEIROS (ID 80252982), SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA (ID 80651456) e CÉLIA MARIA JUSTINO DE SOUZA (ID 80478777).
Decretada revelia das promovidas (ID 82573501).
Nomeado curador aos demais promovidos citados por edital.
Apresentada Contestação por negativa geral ao ID 85131382.
Intimadas para especificarem provas (ID 85240996), ambas as partes manifestaram seu desinteresse.
Os órgãos públicos, quais sejam, Fazenda pública, Município e Ministério Público, se manifestaram pela não intervenção (IDs 44366590, 56486471, 52171126 e 53809159).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 91722915).
Audiência realizada.
Alegações finais (IDs 102698001, 102990275 e 104051278). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo-se, para sua concretização, a posse contínua, mansa e com animus domini, como se extrai do art. 1.238 do Código Civil.
Para que lhe seja concedida a propriedade do imóvel a título originário, a parte deve comprovar a posse ininterrupta, mansa e pacífica, pelo prazo legal, além do requisito referente à área do imóvel.
Previamente, ressalta-se que sobre a lide incidem os arts. 1.238, 1.242 do Código Civil, pois, tratam os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta pelos autores em face do polo passivo, que uma parte devidamente citada pessoalmente e outra parte por edital, não contestaram a ação, sequer se manifestaram nos autos. É sabido que adquire a propriedade aquele que, de forma ininterrupta e sem oposição, manteve a posse sobre o imóvel como se seu fosse, com título e boa-fé, por mais de 15 anos, de forma contínua, conforme art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
In casu, inexiste óbice para o prosseguimento e procedência do pedido autoral, eis que há constatação de manifesto cumprimento dos requisitos legais que autorizam a efetiva aquisição da propriedade pelo Usucapião.
Assim o é, pois, evidencia-se a superação excessiva do requisito temporal (15 anos) de exercício da posse contínua e ininterrupta, provida de demonstração total de boa-fé, apresentando nos autos, contrato de compra e venda do bem conforme apontado no ID 20462669, bem como realizando a manutenção do imóvel edificado pela autora e o pagamento de todos os encargos atinentes a este, inclusive, os tributários.
Portanto, cumpriram e atenderam ao disposto na lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que de fato, há permanência no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse da promovente sobre o imóvel, em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que não houve oposição.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no art. 1.238 do Código Civil, em razão do tempo em que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição e interrupção, cumprindo o requisito temporal previsto no dispositivo legal alhures, inclusive ouvidas as testemunhas em audiência de instrução (ID 99211152), RENILCE BARROS FERREIRA e WANDERLEY MEDEIROS DA SILVA, que confirmaram os requisitos legais da ação perseguida, em favor dos autores.
Nessa perspectiva, vejam-se os julgados abaixo: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Alegação do preenchimento dos requisitos à aquisição do imóvel por usucapião, além de requerimento de soma das posses anteriores ("acessio possessiones") para a modalidade ordinária.
Requerimento da consideração do tempo de posse no curso da demanda.
Cabimento.
Tempo de posse decorrido no curso da demanda que deve ser computado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Réu revel e citado por edital.
Ausência de resistência quanto ao tempo de posse qualificada.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.240 do CC: posse de área urbana de até 250 m², por cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, utilizando-a para moradia, tornando razoável e justa a procedência da ação de usucapião.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10466750520178260100 SP 1046675-05.2017.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2021) AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
Sentença de procedência.
Insurgência da proprietária registrária.
Provas produzidas nos autos que demonstram a posse mansa e pacífica por mais de 15 anos.
Requisitos do art. 1.238 do CC demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017350720178260115 SP 1001735-07.2017.8.26.0115, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não seja a procedência do pedido, visto que comprovados os seus requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como no mais de que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição originária da propriedade em nome da autora, PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI, sobre o imóvel localizado na Rua Rodrigues de Aquino, 695, Jaguaribe, João Pessoa – PB, medindo, aproximadamente, 12m de largura na frente e nos fundos, por 35m de comprimento.
Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Dispenso a exigibilidade de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de razões finais
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21/11/2024 00:27
Publicado Expediente em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo de resposta dos demandados, notifique-se pessoalmente o Ministério Público (art. 178, I, CPC/2015). -
18/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:57
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816046-87.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a disponibilização da mídia da audiência, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:15
Juntada de Informações
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12/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 08:12
Juntada de informação
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27/08/2024 05:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 05:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816046-87.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97918115, eis que comprovado que a parte autora reside e trabalha fora do país. À escrivania a fim de que a audiência designada seja realizada na forma híbrida, disponibilizando o link para as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:33
Determinada diligência
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20/08/2024 12:33
Deferido o pedido de
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20/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0816046-87.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 91722915, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 27/08/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 10:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/08/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2024 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 00:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:52
Determinada diligência
-
07/06/2024 11:52
Outras Decisões
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 07:15
Juntada de Informações
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816046-87.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:34
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:34
Determinada diligência
-
31/01/2024 19:34
Nomeado curador
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de SELMA DE FATIMA JUSTINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de VALDIR JUSTINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:37
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816046-87.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 695, - de 403/404 ao fim, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-040 em desfavor de Nome: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO Endereço: Avenida Senador João Lira_**, 438, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-150 Nome: ENIDE JUSTINO DA SILVA Endereço: AV SENADOR JOÃO LIRA, 438, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-150 Nome: RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO Endereço: R MARIA EDUARDA DE CARVALHO MOURA SILVA, 88, apto 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-640 Nome: SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA Endereço: PRESIDENTE JOAO PESSOA, 61, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: SELMA DE FATIMA JUSTINO DA SILVA Endereço: CORONEL ABILIO SOARES, 457, CENTRO, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09020-260 Nome: CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA Endereço: CORONEL FRANCISCO HONORIO, 115, CENTRO, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA Endereço: Avenida Senador João Lira_**, 438, casa, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-150 Nome: SONIA MARIA DE MEDEIROS Endereço: R SÃO CRISTÓVÃO, 77, casa, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-310 Nome: VALDIR JUSTINO DA SILVA Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 689, - de 403/404 ao fim, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-040 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: Nome: RENATO DAVID RIBEIRO COUTINHO Endereço: R MARIA EDUARDA DE CARVALHO MOURA SILVA, 88, apto 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-640 Nome: SELMA DE FATIMA JUSTINO DA SILVA Endereço: CORONEL ABILIO SOARES, 457, CENTRO, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09020-260 Nome: MARIA DO SOCORRO JUSTINO DA SILVA Endereço: Avenida Senador João Lira_**, 438, casa, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-150 Nome: VALDIR JUSTINO DA SILVA Endereço: R RODRIGUES DE AQUINO, 689, - de 403/404 ao fim, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-040 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de novembro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, MM.
Juíza de Direito. -
24/11/2023 11:50
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 09:09
Determinada diligência
-
23/11/2023 09:09
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 09:09
Decretada a revelia
-
22/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0816046-87.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor das certidões, intime-se a promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA JUSTINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA JUSTINO DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 10:44
Determinada diligência
-
28/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2023 13:46
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 20:34
Indeferido o pedido de PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI - CPF: *63.***.*15-48 (AUTOR)
-
11/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:06
Deferido o pedido de
-
01/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:42
Deferido o pedido de
-
14/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:02
Deferido o pedido de
-
11/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:28
Juntada de diligência
-
04/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:18
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:48
Juntada de
-
04/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 23:30
Juntada de
-
30/11/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:03
Decorrido prazo de ENIDE JUSTINO DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:03
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:12
Nomeado curador
-
31/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:47
Juntada de
-
09/07/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:32
Juntada de diligência
-
09/07/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:30
Juntada de diligência
-
19/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ENIDE JUSTINO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:10
Publicado Edital em 19/05/2021.
-
18/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0816046-87.2019.8.15.2001 AUTOR: PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI REU: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO, ENIDE JUSTINO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCESSO PJe 0816046-87.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA todos os réus ausentes, incertos, desconhecidos, não encontrados, interessados e seus cônjuges, se casados forem dos termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo n. 0816046-87.2019.8.15.2001 promovida por AUTOR: PRISCILA KEIKO SUENAGA KUNIWAKI EM FACE DE REU: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA RIBEIRO COUTINHO, ENIDE JUSTINO DA SILVA, em que os requerentes dizem ter a posse mansa, pacifica e ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja de (uma residência unifamiliar com área total de 435,00m⊃2;, sendo de 214,29m⊃2; de área útil construída e 217,46m⊃2; de terreno. A casa é localizada na Rua Rodrigues de Aquino, 695- Jaguaribe, João Pessoa- PB ) Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 , sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Bem como lhe será nomeado um Defensor Público. Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de maio de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosângela Holanda de Araújo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/05/2021 22:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:23
Expedição de Edital.
-
17/05/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 22:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 07:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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