TJPB - 0801882-72.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FIRMINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FIRMINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:12
Prejudicado o recurso
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID. 34901735.
DOU FÉ. -
22/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:13
Juntada de
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:33
Outras Decisões
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16/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801882-72.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: RODRIGO DA SILVA FIRMINO.
REU: DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO SILVA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR PRODUTO COM DEFEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO DA SILVA FIRMINO, qualificado nos autos em desfavor de DANIEL HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, igualmente qualificado.
Narra o autor que adquiriu junto ao PROMOVIDO um aparelho de celular novo XIAOMI REDMI NOTE 11 4GB/128GB, com garantia de um ano dada pelo fornecedor.
Alegou o autor que realizou a compra através do link disponível na bio do instagram “@mi_imports" e que pagou o valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), por meio de cartão de crédito, tendo assinado um termo de garantia preenchido pelo entregador.
Afirmou que, em 24/02/2023, ou seja, pouco mais de 02 (dois) meses após a compra, o produto apresentou defeito, a saber: não inicializava e a bateria não saía de 27%, inclusive, impossibilitando-o para o uso, e, mesmo tendo entrado em contato com a assistência relatando o problema, o aparelho só foi recolhido em 06/03/2023 e foi devolvido em 07/03/2023 com um laudo de problema no software, no entanto, o aparelho permaneceu com problemas, não inicializava e a bateria estava estacionada em 47%.
Por fim, alegou que usa o aparelho para o trabalho, por ser motorista de aplicativo e diante da infrutífera tentativa de resolver o problema, viu-se obrigado a ingressar na justiça, pugnando pela restituição do valor pago e por uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Assistência Judiciária concedida ao autor (ID 74594362) Contestação apresentada no ID 77262194, tendo a parte promovida, preliminarmente, requerido a justiça gratuita e impugnado o valor da causa e, no mérito, alegou, em suma, que que não foi anexado o laudo da fabricante, onde explica o motivo do indeferimento da garantia, como também o termo de garantia do produto e suas especificações técnicas, bem como que o produto foi remetido para análise da fabricante com intuído de verificar se o defeito seria de fabricação e que o produto não tinha defeito.
Por fim, afirmou que o defeito foi decorrente de mau uso e que não existia dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
Não juntou documentos.
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID 77366669).
Réplica apresentada no ID 78593569.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o autor pugnou pela juntada do relatório da assistência técnica e prova pericial.
Determinada diligência para o autor juntar o laudo da assistência técnica, pugnou pela juntada pelo réu, tendo em vista que não fora disponibilizado o referido documento ao autor, bem como pelo direito à inversão do ônus da prova.
Intimado o réu para providenciar a juntada do referido laudo, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, dessa forma as provas documentais são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de de produção de prova pericial no presente caso.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I,do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1-DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ora, o valor da causa, nos termos da sistemática do artigo 292, do Código de Processo Civil, deve corresponder exatamente à vantagem econômica que a parte autora pretende alcançar com os seus pedidos.
Deve, portanto, representar exatamente aquilo que foi pleiteado, sem levar em conta se tem ou não o direito.
Deste modo, razoável a fixação do valor da causa atrelado à importância consignada pelo autor, condizente com o proveito econômico a ser obtido, de forma que é o caso de rejeição da preliminar arguida.
II.2-DO MÉRITO A relação exposta em tela é de consumo, uma vez que o usuário é destinatário final do serviço prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, não se olvida a previsão legal da inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo.
No caso dos autos, a parte autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação à Requerida.
Além disso, suas alegações são verossímeis.
Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “ independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No mérito, o pedido é procedente.
Tratando-se de demanda que versa sobre relações de consumo, é evidente que todo aquele que participa na cadeia de fornecimento do produto ou serviço responde de modo solidário e objetivo nos termos do art. 7, p. único do CDC, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Há de se destacar, que o promovido, parte legítima detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, integra a cadeia de consumo, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor, pessoa tecnicamente hipossuficiente, sendo responsável pelos desdobramentos resultantes do negócio.
No caso dos autos, a parte autora juntou documentos que dão amparo à sua versão, os quais não foram contrariados por quaisquer elementos dos autos.
Ao revés, corroborado pelo documento de ID 70715121 e pelas conversas de ID 70715122.
Diante disso, é o caso de prevalecer a versão de que o autor comprou o aparelho celular XIAOMI REDMI NOTE 11 4GB/128GB do réu, no valor R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais) e, passado dois meses após aquisição, o eletrônico apresentou vício.
Assim, incumbia à parte ré a produção de prova de que o aparelho celular do autor não continha vícios ocultos ou de que o defeito foi causado pelo próprio consumidor, considerando o tempo de uso do aparelho.
No entanto, tal prova não foi produzida no presente caso, SEQUER O RÉU TROUXE AOS AUTOS O LAUDO TÉCNICO FORNECIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ou qualquer documento apto a desconstituir o direito do autor.
Caberia ao réu, repise-se, comprovar a higidez do aparelho, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ou trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fazendo, confirma-se o inadimplemento e a obrigação de restituir o valor pago, devidamente corrigido.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a personalidade do autor foi danificada pelo dano existencial ao tempo produtivo, pois buscou resolver o problema na seara administrativa sem apoio por parte do réu.
Plenamente aplicável, portanto, a teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, ensejando o cabimento dos danos morais.
Logo, está claro que a parte autora não teve outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para tentar solucionar um problema criado exclusivamente pelo réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR -COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - VÍCIO OCULTO -CARACTERIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL - IRRELEVÂNCIA TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR INVIABILIZAÇÃO DO USO DO BEM RENOMADA MARCA APPLE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1015669-41.2021.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Houve inegável abalo à honra do requerente, a configurar o dano moral indenizável.
Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da moderação e da proporcionalidade, pois a reparação de dano moral não pode constituir uma fonte de enriquecimento, cuja causa seja apenas a dor espiritual experimentada.
Como não existem, no direito brasileiro, parâmetros ou tarifamento para a fixação de verbas indenizatórias, salvo em hipóteses excepcionais, a estimativa fica a cargo do prudente arbítrio do juiz, que deve considerá-la em conformidade com as circunstâncias peculiares do fato, as condições do lesado e do agente causador do dano, sem desconsiderar as funções punitiva e reparatória, bem como a necessidade de coerência nas decisões judiciais.
No caso em tela, reputa-se razoável indenização por dano moral equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para: A) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e B) CONDENAR o réu a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de documentação comprobatória do estado de hipossuficiência do promovido, indefiro os benefícios da justiça gratuita e em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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