TJPB - 0021835-57.2006.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:12
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0021835-57.2006.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Banco Gmac SA(59.***.***/0001-13); MILTON GOMES SOARES JÚNIOR(*14.***.*30-10); SONIA MARIA PINHO PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO(*33.***.*57-87); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde se pretende receber o valor das custas iniciais (R$ 7.594,87), e os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (Id. 16726182, pág. 47/49 do visualizador PJe).
Desse valor, deve ser compensado R$ 317,11, calculado em 07/02/2007, que cabe à executada.
Foi bloqueado R$ 5.332,22, em 16/12/2008, nas contas da executada que alegou impenhorabilidade sendo a impugnação a penhora rejeitada, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, tendo permanecido inerte (Id.85228451).
Em virtude do falecimento da executada, o processo foi suspenso para que o exequente procedesse com a citação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de sessenta dias, tendo o prazo transcorrido sem manifestação da parte (Id. 100049074) É o relatório.
Decido.
Observa-se que os valores bloqueados estão disponíveis em duas contas judiciais, n° 3600128444172 e 1400132820428, no valor total de R$ 5.332,22 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
O advogado do exequente, por inúmeras vezes requereu o levantamento da quantia bloqueada, sendo por último no Id. 16726189, págs. 94/95.
Tendo em vista que a impugnação à penhora fora rejeitada (Id.85228451), é de se levantar os valores bloqueados em favor do exequente, sobretudo ante os poderes conferidos na procuração.
Por outro lado, não existe manifestação ao comando judicial para continuação da execução contra os herdeiros, sobretudo em prosseguir em relação ao remanescente.
Quanto ao pedido de recebimento do valor das custas iniciais pelo causídico, nos termos do art. 296 do Código de Normas Judicial (atualizado até o provimento CGT/TJPB n 93/2023), os advogados poderão receber os valores constantes de alvará judicial se estiverem devidamente habilitados através de procuração ad judicia com poderes especiais para receber e dar quitação (Id.16726171, pág. 4 do visualizador PJe).
DISPOSITIVO Defiro o pedido de expedição de alvará como requerido no Id. 16726189, págs. 94/95.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos sem prejuízo de desarquivamento desde que não atingida a prescrição.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a confecção de dois alvarás, na modalidade convencional, ante a falta de dados bancários, em favor do advogado Milton Gomes Soares Júnior, OAB/PB 8.262, CPF: *14.***.*30-10, da seguinte forma: 1-De R$ 232,41 que existe na conta judicial de n° 3600128444172 (Id. 65017818); 2-De R$ 5.099,81 que existe na conta judicial de n° 1400132820428 (Id. 65017820); Após a confecção dos alvarás, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:55
Juntada de Informações
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28/01/2025 14:13
Juntada de Alvará
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28/01/2025 14:13
Juntada de Alvará
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28/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:32
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHO PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0021835-57.2006.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Banco Gmac SA(59.***.***/0001-13); MILTON GOMES SOARES JÚNIOR(*14.***.*30-10); SONIA MARIA PINHO PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO(*33.***.*57-87); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde se pretende receber o valor das custas iniciais (R$ 7.594,87), e os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 (Id. 16726182, pág. 47/49 do visualizador PJe).
Desse valor, dever ser compensado R$ 317,11, calculado em 07/02/2007, que a cabe à executada.
Foi bloqueado R$ 5.332,22, em 16/12/2008, nas contas da executada que alegou impenhorabilidade sendo a impugnação à penhora rejeitada, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, tendo permanecido inerte (Id.85228451). É o relatório.
Decido.
Em pesquisa realizada, observei que a executada faleceu em 30 de agosto de 2023 (atestado de óbito em anexo).
Dessa forma, conforme giza o art. 313, § 2º, I, suspendo o processo, facultando a intimação da parte exequente para que promova a citação/intimação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de sessenta dias, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Suspenda-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021835-57.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o embargante/exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando o valor já bloqueado, bem como a compensação de valores referente a reembolso de custas e/ou taxa judiciária, como explanado na Decisão retro, se for o caso, requerendo o que de direito e informando dados bancários para expedição de alvará.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHO PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0021835-57.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução em fase de Cumprimento de Sentença que, ao reconhecer excesso da execução, determinado o valor da execução na ação principal, esclarecendo um valor remanescente em favor da exequente (ora embargada), de R$ 317,11, condenou a embargada no ressarcimento das custas (R$ 7.594,87) e honorários advocatícios (R$ 1.000,00) (id. 16726182, pág. 47/49).
Intimada, não houve pagamento.
Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, por meio do Sistema BacenJud (id. 16726182 - Pág. 88/89).
Ato contínuo, foi realizada a constrição judicial determinada, com o bloqueio parcial na conta de titularidade da executada, id. 16726182 - Pág. 90/92.
Intimadas as partes, id. 16726182 - Pág. 95, o banco exequente requereu expedição de alvará e penhora de saldo remanescente (id. 16726182 - Pág. 97).
Deferida a expedição de alvará (id. 16726182 - Pág. 98), culminou-se com a transferência para conta judicial (id. 16726189 - Pág. 2), nova determinação de expedição de alvará (id. 16726189 – Pág. 4) e, em seguida, manifestação da executada, conforme se vê no id. 16726189 - Pág. 6/7, por meio da qual afirmou ter recaído o ônus sobre bens que possuem, por sua natureza, o caráter da impenhorabilidade, já que provenientes de proventos depositados no Banco do Brasil, na qualidade de médica junto à Prefeitura de Bananeiras, e de valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta poupança junto à CEF, nos termos do antigo art. 649, IV e X, do CPC, pelo que requereu, o seu desbloqueio.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu o indeferimento do pedido da executada, ID 16726189 - Pág. 13/17.
Determinada diligência, ID 16726189 - Pág. 20, decorreu prazo da executada sem manifestação, ID 16726189 - Pág. 27.
Petição do embargante requerendo alvará e/ou informando valor do débito atualizado, ID 16726189 – Pág. 30/34, 36/37, 53, 61/62.
Intimada, a embargada não se manifestou (certidão ID 16726189 – Pág. 67).
Manifestação da embargada, informando que foi condenada a pagar R$ 317,11 e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, pedindo esclarecimentos da contadoria acerca do valor da execução devido, ID 16726189 – Pág. 83/85.
Manifestação do embargante, ID 16726189 – Pág. 94/95, acerca do valor da execução.
Informação das contas de depósito judicial vinculadas ao processo (certidão id. 65017813).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prima facie, verifica-se dos autos pendência de apreciação de impugnação à penhora, bem como petições subsequentes acerca de alvará da quantia bloqueada e do valor da execução (saldo remanescente).
Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833 do novel CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimento, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; " Ocorre que, no caso em tela, em que pesem as alegações da executada, bem como determinação do juízo para que a executada comprovasse o depósito de salário na conta bloqueada, o certo é que, iniciado o cumprimento de sentença no CPC/73, e intimada, em 28/01/2009 acerca da penhora, a parte executada somente veio se manifestar sobre o bloqueio em 19/03/2009, portanto depois de quase 60 (sessenta) dias da intimação e após o deferimento de alvará ao credor, razão pela qual a irresignação se mostra intempestiva.
Quanto ao pedido de esclarecimentos acerca do valor da execução, sem maiores delongas, a ora embargada não apresentou, a tempo, irresignação ao valor referente a esta execução, a qual compreende ressarcimento das custas iniciais pagas pelo embargante e honorários de sucumbência.
Frise-se, ainda, que o saldo de R$ 317,11, referente ao reembolso das custas e da taxa judiciária, encontrados no cálculo da contadoria e homologados na sentença destes embargos, transitada em julgado, a que a embargada tem a receber, caso ainda não pagos/executados na ação principal, devem ser compensados com o crédito do embargante a título de ressarcimento de custas processuais na presente execução.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ante a sua intempestividade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o embargante/exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando o valor já bloqueado, bem como a compensação de valores referente a reembolso de custas e/ou taxa judiciária, como explanado, se for o caso, requerendo o que de direito e informando dados bancários para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 21:46
Determinada diligência
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05/02/2024 21:46
Outras Decisões
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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29/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MILTON GOMES SOARES JÚNIOR em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/07/2020 11:32
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
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11/12/2019 18:37
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 03:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHO PASCHOAL MAGNO DO NASCIMENTO em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 00:16
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 17:57
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2019 19:01
Apensado ao processo 0047460-40.1999.8.15.2001
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2018 18:28
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
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11/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2018
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:00 TJEJP51
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04/05/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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01/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 10/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2014 016460PB
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25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 08/2014
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13/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2013 DO AUTOR
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23/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2013
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23/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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18/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2013
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17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
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19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 04/2013 CERTIDAO DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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29/11/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 25112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112012
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14/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112012 NF 72: 12
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26/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052012
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29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
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28/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032012
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15/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032012
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10/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09012012
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14/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112011 112011
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17/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 14102011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020920113SONIA MARIA P
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02/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 02102011
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01/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01092011
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31/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082011
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31/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19082011
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082011 NF 62: 11
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
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30/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17022011
-
24/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22082010
-
24/08/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28082010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082010 NF 57: 10
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13082010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16062010
-
16/06/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21062010
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14/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062010 NF 41: 10
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21032010
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12032010 NF 16: 10
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 03022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 01022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26022010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19012010
-
19/01/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19022010
-
14/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14012010
-
14/01/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14012010
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16112009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28102009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29072009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 18052009
-
09/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09052009 NF 79: 1
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02042009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 25032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 10022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05022009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 28012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012009 NF 23: 9
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13102008
-
14/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14102008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24092008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 06102008
-
22/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092008 NF 127: 8
-
29/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082008
-
29/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 29062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062008 NF 79: 8
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16062008
-
16/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03062008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15052008
-
15/05/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23052008
-
13/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052008 NF 62: 8
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052008
-
17/04/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2006
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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