TJPB - 0802594-33.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 19:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802594-33.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDERSON LIMA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO PINTO DE LUCENA - PB25331 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANDERSON LIMA FERREIRA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Foi deferida a gratuidade judiciária parcial por meio da decisão de Id n. 47417841 que reduziu o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando o parcelamento em 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Foi realizado o pagamento da primeira parcela (Id n. 48609793).
O promovido apresentou contestação (Id n. 44844469) e o demandante a réplica.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir nada requereram.
Intimou-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Id n. 59887226).
O demandante apresentou novamente o pagamento da primeira parcela (Id n. 60396623).
Reiterou-se no despacho de Id n. 63621513 que foi consignado na decisão que deferiu parcialmente a gratuidade (Id n. 47417841) foi ponderado que: "A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único)." Intimou-se, mais uma vez, a parte promovente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da última parcela das custas iniciais em aberto (Id n. 63621513 e n. 69792296).
Por fim, foi determinada a intimação pessoalmente do autor, para comprovar o recolhimento da segunda parcela das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena dissocaracterizar abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), conforme o entendimento da 2ª Turma do STJ no AREsp 2020222-RJ derelatoria do Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 e veiculado no Informativo 765.
Contudo, decorreu o prazo, sem manifestação do demandante.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A norma contida no art. 485 , III , § 1º , do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a demandante não respondeu ao chamado deste juízo para realizar o pagamento da segunda parcela das custas, desde de junho de 2022.
Inclusive, foi pessoalmente intimado para tanto, restando inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal.
Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização.
II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial.
III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.
IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) No processo em tela, o promovente incumbido pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 01 ano e 06 meses. É imperiosa a extinção do feito, quando o demandante intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
In casu, não se faz necessário o requerimento do réu previsto no art. 485 , III , § 1º, no CPC/2015 para o abandono no caso concreto, uma vez que inexiste possibilidade de continuidade do feito, também, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida de que a repropositura de ação idêntica dependerá da prova de que não foram pagas as despesas processuais referentes ao esse processo ora extinto.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:23
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:19
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:18
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 07/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:56
Outras Decisões
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20/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA FERREIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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