TJPB - 0807115-84.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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02/11/2024 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807115-84.2023.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: JOSEFA TAVARES DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA TAVARES DE PONTES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, buscando a restituição de valor e indenização por danos morais.
Alega que no "Dia 14 de junho de 2023 um indivíduo utilizando de meio enganoso e fraudulento tem acesso ao cartão de aposentadoria Bradesco da parte autora e realiza em sua conta um empréstimo de crédito pessoal no valor de 1.696,00 (Um mil seiscentos e noventa e seis reais), sem a mesma ter ciência de tal empréstimo e ao determinado valor cair na conta, o indivíduo transferiu para ELANE FELIX DA SILVA.
Sendo assim, dia 05 de Julho de 2023 JOSEFA TAVARES DE PONTES realizou um boletim de ocorrência na delegacia de Sertãozinho narrando o ocorrido (B.O em anexo).Além disso, a parte autora também devolveu os valores no dia 16/06/2023 (Comprovante de depósito em anexo), porém foram sacados novamente no dia 17/06/2023 sendo JOSEFA TAVARES DE PONTES vítima de um golpe. " Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apresentada contestação - ID n. 82009589.
Impugnação à contestação nos autos - ID n. 85878045.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado Analisando os autos, nota-se pelo extrato acostado no ID n. 80883306 que o dinheiro proveniente da operação fora creditado na conta da requerente, inclusive tendo sido sacado momentos depois.
Verifico ainda que o negócio jurídico em questão fora realizado junto aos terminais de autoatendimento, o que torna imprescindível a utilização da senha pessoal da autora.
Destaco que o contrato em questão não poderia ter sido formalizado somente com o cartão físico.
Ademais, tem-se que o valor proveniente da transação fora sacado, sendo outra operação em que não se poderia fazer sem utilizar-se da senha pessoal.
Por oportuno, evidencio que o boletim de ocorrência - ID n. 80883306, relata que a parte autora de livre e espontânea vontade entregou a sua documentação a terceira pessoa que se identificava como correspondente de um advogado.
Nesse diapasão, entendo ser responsabilidade da requerente a guarda e não divulgação da senha para terceiros.
Assim, verifica-se claramente que a autora deu causa ao dano sofrido quando deixou de zelar pela confidencialidade das suas senhas pessoais, não podendo assim instituição financeira ser responsabilizada pela desídia da demandante.
Sobre o tema diz a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso do autor – Operações efetuadas com a utilização do cartão e senha do autor - - Ônus do autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu - Falha no dever de vigilância de tais dados –– O conjunto probatório demonstra que os fatos decorreram de fortuito externo a caracterizar culpa exclusiva do autor pela negligência na guarda de seu cartão bancário e guarda do sigilo da senha, como causa excludente da responsabilidade do banco – Magistrado que destacou no caso concreto que não se nega que no período em que o autor estava preso, diversos lançamentos foram realizados em sua conta bancária, conforme comprovado pelos extratos bancário, contudo o réu comprovou com os documentos que instruíram a contestação que aqueles lançamentos foram realizados a partir da utilização de cartão bancário com chip eletrônico e mediante a utilização de senha pessoal, de forma que foram de responsabilidade do autor, ainda que utilizados por terceiros, não estando evidenciada a presença de fraude de terceiros que pudesse caracterizar o chamado fortuito interno ou atrair a responsabilidade objetiva o banco em razão do risco de sua atividade empresarial - A validade das transações bancárias realizadas com o cartão magnético diante da ausência de comunicação de bloqueio por parte do autor, com a consequente improcedência da demanda - Culpa exclusiva da vítima - Ausência de comunicação ao banco – Afastamento da responsabilidade objetiva do banco - Negligência do cliente - Sentença de improcedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055239420198260297 SP 1005523-94.2019.8.26.0297, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2020).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO.
UTILIZAÇÃO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA. 1.
Conforme entendimento desta E.
Corte (Ap nº 0000156-16.2003.4.03.6126/SP, Relator Des.
Fed.
Wilson Zahuy, publicação 12/12/2017), a relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que abrange expressamente as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado em sua Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
E, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tendo-se por defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam, a época em que foi fornecido. 3.
No presente caso, alega a apelante que houve saque indevido em sua conta poupança e que seu cartão teria sido clonado no caixa eletrônico da CEF. 4.
Conforme entendimento do E.
STJ, a responsabilidade das instituições financeiras limita-se a assaltos ocorridos no interior de suas agências, com extensão ao estacionamento por elas fornecido aos seus clientes, em razão do risco inerente à atividade bancária desenvolvida.
Contudo, quando transação criminosa ocorre mediante a utilização de cartão magnético e senha, há excludente de responsabilidade. 5.
No caso em análise, conforme se depreende dos autos, os saques efetuados na conta poupança da autora foram efetivados mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal. 6.
Das informações prestadas pela CEF, não houve alteração da senha pessoal inicialmente cadastrada pela apelante.
Ademais, a própria autora afirma que mantinha a sua senha anotada e que terceiros e pessoas de seu convívio movimentavam a sua conta. 6.
Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 7.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 8.
Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 9.
Contudo, no presente caso, o dinheiro fora sacado da conta poupança da autora mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, bem como a própria apelante afirmou que mantinha a senha anotada e terceiros movimentavam a sua conta. 10.
Assim, não se pode imputar a responsabilidade pela ocorrência do delito ao banco, tendo em vista que toda a ação ocorreu com a utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista. 11.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 14, § 3º, II, do CDC: 12.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50032890620204036119 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOR RELATA TER SIDO VÍTIMA DE ASSALTO, COM SUBTRAÇÃO DE SEU CARTÃO E SENHA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, AFIRMANDO QUE NA MESMA DATA FORAM REALIZADOS CINCO EMPRÉSTIMOS COM A UTILIZAÇÃO DE SEU CARTÃO, SENDO TODOS OBJETO DE FRAUDE.
CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA FORMA APRESENTADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00015943020178190008, Relator: Des(a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
14/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:13
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807115-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSEFA TAVARES DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA TAVARES DE PONTES - CPF: *91.***.*87-72 (AUTOR).
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19/10/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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