TJPB - 0856323-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856323-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE ARAUJO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0856323-14.2020.8.15.2001 AUTOR: ESPÓLIO DE GEÍZA DE ARAÚJO BARROSREPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS, FERNANDO JOSE DE ARAUJO BARROS, PAULO EDUARDO DE ARAUJO BARROS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE GEÍZA DE ARAÚJO BARROS, já qualificado, por conduto de seu advogada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 104558924) objetivando corrigir contradições subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: 1) a notificação do plano de saúde deveria ser recebida pessoalmente pelo consumidor; 2) discute o recebimento em prazo da notificação.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (id. 105374296), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, entendo que pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Vale salientar que a contradição oponível via embargos de declaração se refere àquela entre as ideias do texto e não quanto ao mérito da discussão, se acertada a decisão - hipótese esta para qual não se presta a via dos aclaratórios, havendo recurso outro, adequado ao propósito.
E fato é que a autora/embargante questiona o acerto do decisum, afinal, a decisão foi clara em dizer que, segundo a jurisprudência, seria admissível a notificação ainda que recebida por terceiro, bastando que fosse direcionada para o endereço do consumidor - repita-se, de acordo com a jurisprudência.
Também entende-se ter sido suficientemente clara a dedução quanto ao prazo notificatório.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:49
Juntada de informação
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE ARAUJO BARROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO BARROS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856323-14.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
09/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856323-14.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPÓLIO DE GEÍZA DE ARAÚJO BARROSREPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS, FERNANDO JOSE DE ARAUJO BARROS, PAULO EDUARDO DE ARAUJO BARROS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO E NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
REGULARIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA A AUTORA.
ENTENDIMENTO CONFORME SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
CANCELAMENTO LEGAL.
REATIVAÇÃO DO PLANO.
CUMPRIMENTO DE NOVA CARÊNCIA, SEGUNDO REGRAMENTO DO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DURANTE O CURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NULIDADES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÕES INDEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ESPÓLIO DE GEÍZA DE ARAÚJO BARROS, por meio de seus representantes e advogados habilitados, propôs a seguinte AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra GEAP - GERÊNCIA REGIONAL DA PARAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em suma, alegou a finada autora que, ao buscar atendimento devido a uma queda que sofreu, tomou conhecimento do cancelamento de seu plano de saúde, operado pela ré, por suposta inadimplência referente às mensalidades de fevereiro e março de 2020, cuja cobrança diz não ter recebido.
Disse, ainda, que regularizou o débito, para reativar o plano, mas obteve nova negativa de atendimento, para realização de cirurgia em tratamento lhe prescrito.
Sustentando que o cancelamento foi irregular, bem como as negativas de atendimento, e afirmando que nunca recebeu cobranças em seu domicílio, veio a autora pugnar: 1) pela concessão de tutela provisória, com confirmação no mérito, para obrigar o plano de saúde a realizar a cirurgia prescrita por seu médico assistente; 2) a declaração de nulidade do cancelamento do plano de saúde; 3) a condenação da parte ré ao pagamento das despesas decorrentes dos atendimentos e cirurgias necessários; 4) dos danos materiais e 5) morais.
Deferida a justiça gratuita e a tutela provisória requerida na inicial (id. 36893143).
Contestação pela GEAP (id. 37738576), salientando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendendo a inexistência de ato ilícito, ao informar que procedeu à notificação prévia exigida pela lei, que foi enviada para o endereço da autora, informado no contrato, sendo lá recebido, e que só cancelou em julho de 2020.
Ressalta que cumpriu a liminar, autorizando-se a cirurgia, que não chegou a ser realizada por orientação do médico assistente da finada autora, pois ela estava acometida na época de COVID-19.
Defende, a mais, a ausência de dever de indenizar.
Pede, enfim, a improcedência.
Réplica pela autora (id. 39350691).
Intimação para especificação de provas (id. 43330482), a autora veio pedir a oitiva de testemunhas (id. 44604671), enquanto a ré restou silente (id. 45751930).
Designada audiência de instrução (id. 46064492).
Notícia do óbito da autora (id. 56641494).
Audiência não realizada (id. 56643099).
Suspensão para regularização do polo ativo (id. 56647882).
Deferida a habilitação do espólio da parte autora, através dos três representantes, e intimação para dizer se mantinha interesse na produção de prova oral (id. 85200132).
Certificada a ausência de resposta da parte autora (id. 88254824).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, convém destacar que ocorreu a preclusão do direito da parte autora, o espólio de Geíza, produzir a prova testemunhal que ela, ainda em vida, tinha demonstrado interesse.
Este Juízo intimou os três representantes do espólio, seus filhos, na forma dos expedientes nº 15873400, 15873399 e 15873398, para informar se mantinham interesse na produção dessa prova oral, porém, ninguém se manifestou.
Por isso que, com o decurso do prazo, houve a preclusão temporal, pelo que AFASTO tal pleito.
Sem preliminares processuais nem outros requerimentos de prova a resolver, e considerando o feito já suficientemente instruído, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, improcedente.
A parte autora narrou, basicamente, o cometimento de supostos dois ilícitos pela operadora ré, quais foram: 1) o cancelamento irregular do plano de saúde; e 2) a negativa abusiva de atendimento.
O cancelamento do plano de saúde se motivou por dívida da autora quanto ao pagamento da diferença na contribuição dos meses de fevereiro e março de 2020, após rejeição de inclusão como desconto consignado em folha de pagamento.
Disse a promovente que jamais foi cobrada por isto e que a falta de notificação prévia ao cancelamento o tornou irregular, de acordo com a legislação.
Porém, a parte ré demonstrou que enviou notificação contendo título de cobrança bancário (TCB) à residência da autora, na Av.
Júlia Freire, nº 127, bairro Torre, aqui na Capital, sendo a carta dos Correios sendo recebida por um terceiro chamado Rafael Fezino.
Vale destacar que este endereço é o que a autora informou no contrato como sendo seu domicílio (id. 37738579), além de ser o informado em seu comprovante de residência anexo à petição inicial (id. 36790520 - Pág. 4).
A jurisprudência tem seguido o entendimento exarado pela Súmula Normativa nº 28 da Agência Nacional de Saúde (ANS), de que basta enviar a notificação para o endereço do beneficiário do plano, presumindo-se que ele irá recebê-la, não se fazendo necessário o recebimento pelo próprio.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO QUE ATENDE AO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS.
RESCISÃO INDEVIDA.
PLANO CANCELADO EM MEIO À PANDEMIA DA COVID-19.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne recursal consiste na discussão acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão e a configuração ou não de danos morais em razão de tal fato. 2.
Admite-se a suspensão e/ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 3.
A recorrente demonstra a expedição de Notificação de Inadimplência, encaminhada ao endereço do contrato, informando acerca da existência da fatura em aberto e que o não pagamento no prazo máximo de 10 dias acarretaria a rescisão unilateral do pacto.
O AR fora recebido por terceiro, dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98. 4.
No que se refere à necessidade de recebimento pessoal da notificação pela contratante, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, dispõe: "3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento".
A despeito do alegado pela parte autora, inexiste obrigação de recebimento pessoal da notificação pela usuária, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato.
Precedentes do STJ ( REsp 1937993, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021). [...] (TJ-CE - AC: 02395126320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Destarte, a alegação da autora desconhecer o recebedor é irrelevante para o caso, à vista da presunção autorizada na forma acima, valendo, ainda, o destaque quanto ao fato de que o endereço do domicílio informado é o mesmo desde a assinatura do contrato, em setembro de 1994, se tratando de uma casa simples no bairro da Torre, o que não se confunde com um condomínio, por exemplo, onde, além dos vários moradores, circulam também tantos outros visitantes, terceiros que poderiam muito bem não serem vinculados à Sra.
Geíza, o que não se supõe ser o caso concreto.
Ademais, observa-se que o cancelamento só foi efetivado em julho de 2020, logo, mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento das diferenças de contribuições não pagas pela autora, amoldando-se perfeitamente à hipótese do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde).
Assim sendo, o cancelamento do plano de saúde da autora, ao contrário do que alegou, foi absolutamente regular, tendo observado todos os requisitos legais, a par da jurisprudência, não tendo ela feito prova em sentido contrário e suficiente para demover este Juiz de tal entendimento.
Com efeito, a autora narra que, após o cancelamento, procedeu pleito de reativação do seu plano de saúde, o que envolveu o pagamento do débito e formulação de pedido administrativo, a contar ainda com autorização do órgão estipulante do plano coletivo, o Ministério da Saúde.
Isso a remeteria ao cumprimento de nova carência, o que estava previsto nos termos do contrato respectivo - não houve impugnação específica a isso.
A operadora ré trouxe cópias do procedimento administrativo onde a autora formulou esse pleito de reativação.
No id. 37738591, observa-se que o pedido foi feito em 6 de dezembro de 2020, ainda, mesma data em que alegou a promovente ter tomado ciência da inadimplência, sendo na oportunidade a sua filha e procuradora devidamente orientada.
Verifico que o débito só veio a ser pago em 9 de dezembro, vide id. 36790970, comprovante de pagamento anexo à inicial.
Em 10 de novembro a autora estava pugnando seu retorno ao plano de saúde, no que a ré informou a necessidade de aguardar autorização do Ministério da Saúde.
Bem, a autora alegou que nesta data, 10 de novembro de 2020, teve o atendimento, para tratar das fraturas no ombro e bacia, recusado na CLINOR, a despeito da quitação do débito.
Não trouxe prova disso, nem disse por qual motivo se deu essa negativa.
Mas, ante o supracitado, fato é que em 10 de novembro de 2020 o seu plano ainda não tinha sido efetivamente reativado e, mesmo que tivesse sido, ou que se desconsiderasse o formalismo de aguardar a colheita de autorização pelo Ministério da Saúde (devido à burocracia interna daquele órgão), seja lá por qual fosse a razão, ainda restava o prazo legal de carência de 24h (vinte e quatro horas) para atendimentos de urgência e emergência, como era o caso da autora, que nesta hipótese ainda estava em curso, impedindo regularmente o usufruto dos benefícios do plano de saúde.
Afinal, se a quitação ocorreu no dia 9, é claro que no dia 10, quando houve solicitação de atendimento, corria o prazo de 24h da carência contratual – que, é sempre válido repetir, tem base legal, no art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei retro mencionada.
Em suma, o que se vê dos autos é que não houve ato ilícito praticado pela operadora ré, pois tanto o cancelamento como a suposta negativa para o atendimento de urgência se mostraram regulares, haja vista débito existente e regularmente notificado, nos termos da jurisprudência, e pendência de prazo de carência, justa causa para negativa de cobertura contratual.
Dessa forma, impossível acolher a demanda da autora, pois não existe nulidade a ser declarada no cancelamento do plano, não sendo a operadora ré obrigada a reativá-lo nos mesmos termos de antigamente, devendo valer-se as condições para o novo plano, reavivado - razão, inclusive, pela qual a tutela de urgência não poderá ser convalidada, mas revogada.
Por oportuno, registre-se que a operado ré noticiou o cumprimento da tutela provisória, para autorização da cirurgia requerida pela autora, porém, informou que, por recomendação do médico assistente dela, tal procedimento só seria realizado depois que ela se recuperasse da COVID-19, o que infelizmente não aconteceu, porquanto tal mazela tenha a vitimado, de acordo com a certidão de óbito sob id. 39351049, razão pela qual crê-se que nem tenha havido custo a ser buscado ressarcimento pelo plano de saúde, na forma do art. 302 do CPC.
E por consequência, não houve dano material.
Este seria o custo que a autora teve ao bancar particularmente a consulta na CLINOR e tipoia.
Porém, se a negativa foi justa, a imposição desse dispêndio foi ato regular, não sendo representativo de um ato ilícito ou, noutras palavras, custo indevido à autora.
Cabia realmente a ela pagar, em querendo se valer deste serviço de assistência privada à saúde.
E por fim, não enxergo nenhum dano moral cometido, seja em virtude do cancelamento ou da negativa, se ambas foram regulares, pois assim sequer há que falar em ato ilícito, já que não violaram interesses jurídicos da autora – e daí nem se formando a responsabilidade civil.
Por todo o exposto, a demanda é integralmente improcedente.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, revogando a tutela provisória sob id. 36893143, e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:29
Juntada de informação
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GEIZA DE ARAUJO BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO DE ARAUJO BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE ARAUJO BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:23
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856323-14.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a anuência da ré (id. 59915076), DEFIRO a habilitação dos Srs.
Fernando, Paulo e Carlos como sucessores da sua mãe e autora original, Sra.
Geíza, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar nele o espólio de Geíza de Araújo Barros como sendo a parte autora e os Srs.
Fernando, Paulo e Carlos apenas como representantes dele, através de suas procuradoras particulares.
Ato contínuo, e para evitar eventual arguição de nulidade, considerando que havia interesse da falecida na oitiva de testemunhas, INTIME-SE seu espólio para dizer se ainda pretende produzir essa prova oral no prazo de 10 (dez) dias.
Caso inerte, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 07:56
Juntada de informação
-
08/02/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:36
Outras Decisões
-
04/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:34
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
21/06/2023 09:55
Determinada diligência
-
14/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:36
Juntada de informação
-
13/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BARROS em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/12/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 15:43
Determinada diligência
-
26/11/2022 15:43
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:06
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:39
Juntada de informação
-
17/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:38
Determinada diligência
-
09/06/2022 03:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:37
Decorrido prazo de GEORGIA VASCONCELOS GOMES BEZERRA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:53
Juntada de informação
-
14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:31
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:29
Decorrido prazo de RENILDO SILVA BASTOS BARBOSA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 04:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
01/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:32
Decorrido prazo de GEIZA DE ARAUJO BARROS em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 01:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/11/2020 18:58:52.
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24/11/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 18:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2020 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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