TJPB - 0806007-20.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 07:48
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca do Acordão id. 27926118 através do Dra GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE - OAB PR105729-A - CPF: *02.***.*49-77 via Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista o aludido causídico não se encontrar devidamente cadastrado no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente -
21/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:29
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIVEIRA MACIEL - CPF: *82.***.*00-97 (APELANTE) e provido
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 06:15
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806007-20.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA MACIEL.
REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO OLIVEIRA MACIEL em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES No Tocante ao pedido de concessão de gratuidade requerido pela a Ré, não há demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, apenas o requerimento da associação, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, no entanto não junta aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUIÇÃO AAPB", acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-89.2024.8.15.0231
Maria de Lourdes Pereira Souza da Silva
Bruno Rayff Pereira de Souza
Advogado: Mariana do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 10:04
Processo nº 0806196-33.2024.8.15.2001
Erika Danila Macedo Lima Fagundes
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 09:51
Processo nº 0804816-03.2023.8.15.2003
Jose Roque da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Jose Vanilson Batista de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 17:31
Processo nº 0867100-53.2023.8.15.2001
Joselia Cassiano do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:11
Processo nº 0850304-89.2020.8.15.2001
Edson Sales do Nascimento
Pillares Construcoes LTDA - ME
Advogado: Aylla Vitoria Carneiro da Costa Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2020 18:28