TJPB - 0867867-33.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867867-33.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: ALESSANDRO SALES VIANA EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 86934037, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação, nos termos da Decisão de ID 84474708. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários e valores devidos.
Comprovado os dados, independente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento de valores depositados em ID 86934043.
Independente do trânsito em julgado, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867867-33.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO GM S/A, já qualificada nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ALESSANDRO SALES VIANA, aos argumentos de que havia excesso de execução em razão da inobservância dos parâmetros corretos fixados em sede de sentença, bem como sobre a equivocada base de cálculo utilizada.
Instado a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos vê-se assistir razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valores com excesso, eis que o erro de cálculo onera consideravelmente o valor devido.
Ademais, intimado para se manifestar sobre a impugnação, não se manifestou o impugnado, o que me leva ao convencimento de que os cálculos apresentados pelo impugnante estão corretos e devem ser considerados.
HOMOLOGO os cálculos de ID 65296160 devendo, desta forma, ser reconhecido o excesso de execução.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação para afastar o excesso levantado pelo exequente e determinar que o banco efetue o pagamento do valor devido apurado no id. 65296159, em 15 dias.
Com o pagamento, expeça-se o competente alvará autorizando a parte exequente/impugnada a receber da conta judicial a importância devida.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto.
Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO SALES VIANA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:41
Conhecido o recurso de Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 16:03
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-55.2023.8.15.0201
Maria Jose de Andrade Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 15:00
Processo nº 0800086-20.2023.8.15.0201
Banco do Brasil
Maria Jose de Araujo Nascimento
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 12:50
Processo nº 0808787-33.2022.8.15.2002
11 Delegacia Distrital da Capital
Maria do Bom Sucesso da Nobrega Xavier
Advogado: Hauffy Chaves Coelho de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 12:06
Processo nº 0809969-69.2022.8.15.0251
Inacio Vieira da Silva
Maria Gorete Bezerra
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 11:44
Processo nº 0806206-77.2024.8.15.2001
Jose Artur Alves Dias
Djair Amorim Barbosa Alves
Advogado: Renata Feitosa Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 10:20