TJPB - 0804312-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCESSO: 0804312-66.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada na qual as partes celebraram acordo extrajudicial ID 90823919, requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 90823919 O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, 6 de junho de 2024.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito em substituição -
07/06/2024 05:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 05:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
06/06/2024 21:46
Homologada a Transação
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0804312-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES(*51.***.*53-99); MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES(*20.***.*53-65); ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV(29.***.***/0001-24); JOANA GONCALVES VARGAS(*10.***.*85-30);
Vistos.
O autor comparece aos autos pugnando pelo cancelamento de qualquer audiência, entretanto o réu informa o desejo de conciliar.
O Artigo 334, § 4º, I diz: " A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Assim, tendo o réu manifestado o desejo de conciliar, indefiro o pedido do autor, ID 89274977.
Cumpra-se o comando judicial 88233641.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0804312-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES(*51.***.*53-99); MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES(*20.***.*53-65); ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV(29.***.***/0001-24); JOANA GONCALVES VARGAS(*10.***.*85-30);
Vistos.
A parte promovida ao apresentar sua defesa, informou da possibilidade de uma composição amigável, pugnando pela designação de audiência de conciliação.
Assim, defiro o pedido, determinando a escrivania que designe audiência de acordo com a pauta da vara.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804312-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES(*20.***.*53-65); ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV(29.***.***/0001-24); Vistos, etc.
Cuida-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais aparelhada em face da ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, relatando a autora, em síntese, desconhecer ter anuído com contribuição descontada em sua margem de benefício previdenciário, no importe de R$ 33,00 (trinta e três reais).
A demandante sustenta ter notado a presença de contribuição associativa não autorizada em seu benefício previdenciário.
Afirma ainda, tratar-se de dívida inexistente, cujos descontos vêm suprimindo relevante parcela de verba que ostenta natureza alimentar de pessoa idosa.
Aduz que os requisitos para a antecipação de tutela encontram-se preenchidos, notadamente porquanto vislumbrada a verossimilhança de suas alegações, bem como demonstrado o perigo na demora do provimento judicial almejado.
Discorre acerca de seu estado de saúde, bem como sobre suas despesas mensais, apontando que os descontos reputados indevidos lhe causam elevado dano.
Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos sindicais, sob pena de multa diária. É o relato.
Decido.
Inicialmente, recebo à emenda da inicial (ID 86132790), além de deferir à autora o benefício da gratuidade de justiça, ante a documentação apresentada.
Passo ao exame da tutela antecipada de urgência.
Como se sabe, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sob essa ótica, no caso em exame, respeitado entendimento diverso, verifica-se que os argumentos da autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de desconto indevido.
Ademais, não se pode olvidar que a contribuição sindical é facultativa e há expressa manifestação de vontade da parte requerente em não mais se sujeitar às cobranças.
Não é demais lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O perigo de dano consiste no fato de que o benefício previdenciário é verba alimentar e serve para custear as despesas relativas ao sustento da promovente, o que comprova a urgência no pedido.
Além disso, não se pode desconsiderar o justificado receio de ineficácia do provimento final, que tem relação direta com o perigo da demora, pois se trata de pessoa idosa, com parcos recursos financeiros, sendo evidente que qualquer desconto indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis.
De se observar, por fim, que a medida pleiteada é perfeitamente reversível, pois eventuais valores devidos em razão de vínculo jurídico efetivamente comprovado poderão ser cobrados pela ré posteriormente.
Daí porque, ante o acima exposto, entendo por DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, devendo a promovida se abster de descontar a parcela mensal de contribuição sindical, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido até o limite do valor dado à causa, o que faço com espeque no art. 300 c/c 537, ambos do CPC.
A promovida terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivo cumprimento da liminar ora concedida.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico , nos termos do art. 246 do NCPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis , cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES - CPF: *20.***.*53-65 (AUTOR).
-
28/02/2024 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804312-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática indevida.
Cumpra-se decisão anterior.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802112-86.2024.8.15.2001
Erivaldo da Silva Santos
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 17:38
Processo nº 0804832-26.2024.8.15.2001
Pedro Jose da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Alessandra Cavalcanti Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 08:57
Processo nº 0853235-60.2023.8.15.2001
Algar Telecom S/A
Adenilson Araujo dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 13:17
Processo nº 0853235-60.2023.8.15.2001
Adenilson Araujo dos Santos
Algar Telecom S/A
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 08:44
Processo nº 0800976-55.2023.8.15.0751
Isabel Vitoria Mendes da Silva
Tatiane Nascimento dos Santos
Advogado: Acrisio Alves de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2023 13:32