TJPB - 0823348-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823348-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823348-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente Ação de Cobrança, a qual rejeito o pleito autoral, bem como, condenou o promovente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, alegando restarem presentes omissões e contradições a serem sanadas na fundamentação aplicada na aludida Sentença. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a rejeição do pleito autoral.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Por fim, decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 19:42
Determinada diligência
-
19/08/2024 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
30/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 13:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823348-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823348-07.2018.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA REU: META INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO MONTANA em face de META INCORPORAÇÕES LTDA, referente as taxas de condomínio descrita na Inicial.
Em apertada síntese, alega a parte autora que a parte ré possui 17 vagas de garagem nela e, portanto, teria a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio destas, de acordo com as frações ideias de cada unidade.
Aduz que a parte promovida é inadimplente com tais taxas desde abril de 2013, e diante disso, juntou parecer técnico, realizado por engenheiro, o qual delimitou o valor da taxa e de quanto seria o débito da promovida à época do ajuizamento desta demanda.
Isto posto, pugnou o promovente pela condenação da parte promovida de quantia referente a dívida das taxas vencidas no valor de R$99.816,45 (noventa e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) e das taxas vincendas.
Com relação a parte promovida, esta em sede de preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, bem como, a inépcia da petição inicial.
Ainda, no mérito, arguiu que, como não é condômina, não possui a responsabilidade em arcar com cota condominial referente à vaga de garagem, bem como, que a própria convenção do condomínio autor considera áreas de garagem, como sendo área de uso comum.
Além disso, afirma que para os condôminos, foram calculadas as cotas das áreas das unidades habitacionais sem considerar as áreas das vagas da garagem, como também, que em se entendendo devido o débito condominial, o valor da taxa da vaga de garagem deveria ser reduzido em 50%, ao passo que é uma unidade não comercializada.
Relatei.
Decido.
Antes de se adentrar no deslinde da questão meritória, se faz mister se dirimir as preliminares suscitadas pelo réu.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, estou a rejeitar, face a parte promovida não ter se desincumbido em provar que não seria mais a proprietária das aludidas garagens, posto que, além de o documento juntado em ID 27005455 tratar da possível venda de apenas uma das unidades, o mesmo foi juntado de forma incompleta, assim, não corroborando com os argumentos da ré.
Repilo, pois, a preliminar.
DA INEPCIA DA INICIAL Em se tratando da preliminar de inépcia da petição inicial, esta se confunde com o mérito, quando a parte ré afirma que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de comprovar a existência fática das 17 vagas de garagem em sua posse, razão pela qual passo a prosseguir com a análise conjuntamente.
Sendo passo a analisar dita preliminar junto com o mérito.
Pois bem , persegue a parte autora o pagamento pela parte promovida, da quantia de R$99.816,45 (noventa e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) referente às taxas condominiais vencidas, além das vincendas, em razão das 17 vagas de garagem de propriedade desta última.
Dito isto, compulsando-se os autos, aliado aos documentos que instruíram a exordial, deduz-se pela inexistência de uma obrigação jurídica entre as partes, não sendo, portanto, possível de se concluir pelo direito de crédito do promovente.
Explico.
Inicialmente, no tocante ao parecer técnico ora anexado, é de ser esclarecido, que este por si só não é considerado uma prova cabal, visto que é uma espécie de perícia que foi realizada unilateralmente, assim, deve ser verificada em conjunto com as demais provas trazidas aos autos.
Nesta esteira, para um melhor deslinde da lide, foi determinada uma perícia judicial, a qual em sua conclusão trouxe a informação de que o parâmetro utilizado pelo autor para mensurar o valor da dívida foi definido unilateralmente por este, bem como, que não foi demonstrado no parecer técnico, também juntado por ele, qual seria o critério adotado para escolha.
Ademais, outro fato que leva ao convencimento, é o de que, em análise que se proceda na convenção do condomínio autor, extrai-se, que não há previsão nesta, de qualquer cobrança de taxa condominial de garagem, e como bem afirmado pela parte ré, vislumbra-se no mesmo documento, que para o cálculo da taxa condominial das unidades habitacionais, não foram consideradas as áreas das vagas de garagem.
Assim, uma vez que o autor não demonstrou com o acervo de provas carreado nos autos, a existência de uma relação jurídica entre ele e réu, a qual gerasse uma obrigação de pagar, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ante o exposto, rejeito o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa consoante o art. 487, I do CPC e, por via de consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 07 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
10/06/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2024 19:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2024 06:56
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
17/02/2024 06:43
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823348-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo voltem-me os autos conclusos par Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:38
Juntada de Informações
-
19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:21
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Informações
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 27/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 07:37
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:49
Juntada de Informações
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Alvará
-
03/05/2022 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de META INCORPORACOES LTDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:30
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 13:59
Expedido alvará de levantamento
-
12/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 23/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 05:47
Outras Decisões
-
11/11/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:46
Outras Decisões
-
25/05/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2020 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2019 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2019 15:33
Audiência conciliação realizada para 29/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 24/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:28
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2019 15:25
Recebidos os autos.
-
14/10/2019 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/09/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 12:23
Outras Decisões
-
10/06/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
29/05/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803791-24.2024.8.15.2001
Tatianne Gaiao de Sousa 08549709409
Mauro da Silveira Miranda Filho
Advogado: Giullio Barreto Suassuna de Paula Marque...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 10:35
Processo nº 0868817-03.2023.8.15.2001
Maria do Socorro Prata Silva de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2023 17:40
Processo nº 0820410-34.2021.8.15.2001
Silvino Amaro Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2021 10:06
Processo nº 0806139-15.2024.8.15.2001
Maria Hayla de Moura Marcelino
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Thiago Leandro Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 08:10
Processo nº 0806139-15.2024.8.15.2001
Maria Hayla de Moura Marcelino
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 22:53