TJPB - 0847659-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847659-57.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ROGERIO LAPPANN RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reiteração da penhora SISBAJUD em desfavor da pessoa jurídica executada, sob o único argumento de que transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa.
Requereu, ainda, busca RENAJUD e INFOJUD em desfavor da pessoa física do executado.
Decido.
Em relação à reiteração SISBAJUD, indefiro.
Em que pese o lapso temporal decorrido, as últimas tentativas de penhora neste sentido foram totalmente infrutíferas, não encontrando valor algum nas contas dos executados, tanto pessoa física quanto jurídica.
Além disso, a demonstração de ocorrência de evolução patrimonial ou de modificação da situação econômica do executado é ônus do credor.
Este juízo vem adotando posicionamento de que a reiteração de pesquisas de forma automática, sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis para o juízo.
Por outro lado, não foram feitas ainda buscas RENAJUD e INFOJUD em desfavor da pessoa física do executado, motivo pelo qual defiro os pedidos.
Diligência RENAJUD feita, infrutífera, conforme tela abaixo.
Busca INFOJUD pelas três últimas declarações IRPF do executado, bem como relatório de operações imobiliárias (DOI) dos últimos cinco anos, cujo resultado segue anexo.
Como se vê, não foram encontradas declarações entregues à RFB para os exercícios indicados, demonstrando, a princípio, ausência de bens penhoráveis.
Intime-se, portanto, o exequente, para me 5 dias, indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 10:26
Deferido em parte o pedido de FILIPE PESSOA RODRIGUEZ - CPF: *48.***.*42-89 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0847659-57.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, ROGERIO LAPPANN RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Sendo o meio de penhora infrutífero, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar meios de prosseguir com a execução, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Juntada de comunicações
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29/06/2025 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:51
Determinada diligência
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26/02/2025 11:51
Outras Decisões
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25/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2025 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:32
Determinada diligência
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17/12/2024 09:32
Deferido o pedido de
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05/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:10
Juntada de Ofício
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13/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847659-57.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de mandado de remoção do veículo no endereço indicado na petição de id. 99655973, nomeando o Leiloeiro Oficial como depositário fiel do bem.
Defiro o pedido em parte.
Primeiramente, intime-se o Leiloeiro Público, Miguel Alexandrino Monteiro Neto, já habilitado nestes autos, para dizer, em 5 dias, se tem interesse em aceitar novamente o encargo de levar o veículo à leilão, caso este seja encontrado e removido ao seu depósito.
Em caso positivo, fica deferido, desde já, a designação de hasta pública com publicação de edital para o bem penhorado, designando as datas específicas.
Ato contínuo, deverá a escrivania expedir mandado de REMOÇÃO e DEPÓSITO do veículo penhorado via RENAJUD, MMC/L200 TRITON 2.4 HLS, Placa QFP2800, a ser cumprido no endereço indicado (Avenida João Francisco de Souza, nº: 46, apto 202, Jardim São Paulo, João Pessoa, Paraíba, CEP nº: 58052-152), fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Faça constar do mandado que a remoção e depósito será em favor do Leiloeiro Oficial designado diretamente, mas, caso seja necessária alguma medida para garantir ou efetivar a remoção do bem, o Leiloeiro deverá entrar em contato com o exequente para fazer cumprir a diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/09/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de FILIPE PESSOA RODRIGUEZ - CPF: *48.***.*42-89 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847659-57.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Leilão negativo.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar bens penhoráveis e meios de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:27
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0847659-57.2021.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): FILIPE PESSOA RODRIGUEZ EXECUTADO(S): LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME DATAS: 1º Leilão no dia 22/08/2024 a partir das 13hs:00min e com encerramento previsto às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 22/08/2024, a partir das 14hs:00min e com encerramento previsto às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 4.786,47 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais, e quarenta e sete centavos) em 31 de março de 2023.
BEM(NS): 01 (um) Veículo da MARCA/MODELO MMC/L200 TRITON 2.4 HLS, PLACA QFP-2800, COR PRATA, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2015, CHASSI 93XFNKA5TFCE04150, RENAVAM *10.***.*29-06.
AVALIAÇÃO: R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) em 24 de novembro de 2023.
DEPOSITÁRIO: ROGÉRIO LAPPANN RODRIGUES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av.
Barão de Mamanguape, 1096, sala 002, Torre, João Pessoa/PB - CEP: 58040-330. ÔNUS: Consta RENAJUD com restrição de Penhora e Transferência, referente ao processo de n.º 0847659- 57.2021.8.15.2001; e outros eventuais ônus no DETRAN.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME e seu(s) representante(s) legal(ais) ROGÉRIO LAPPANN RODRIGUES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 21 de junho de 2024.
DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - JUIZ DE DIREITO- -
01/07/2024 09:03
Expedição de Edital.
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27/06/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:03
Deferido o pedido de
-
22/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847659-57.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido(a): EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA - PB19456 DESPACHO Vistos, etc.
Petição de renúncia do mandato ao id. 92262595.
Compulsando os autos, vejo que a procuração acostada ao id. 83763016 confere poderes a mais de um advogado, restando a Dra.
MAYARA HELENA VERÍSSIMO DE FARIAS, inscrita na OAB/PB 17.738.
Desta forma, considerando que a comunicação de renúncia foi feita apenas no juízo, sem demonstração de comunicação ao constituinte (arts. 112, CPC; 5º, parágrafo 1º, EAOAB), e ainda que somente o Dr.
VICKTOR JOSÉ BRITO DA SILVA a solicitou, intime-se o mesmo para dizer, em 10 dias, se a Advogado Mayara Helena Veríssimo de Farias continua como Advogado da ré, advertindo-o que, caso não se manifeste no prazo concedido, este Juízo entendera que referida Advogada continua a representar o réu, a qual, nesse caso, deve ser habilitada no sistema para recebimento de intimações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:13
Determinada diligência
-
16/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847659-57.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido: EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VICKTOR JOSE BRITO DA SILVA - PB19456 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, cumpra-se a determinação do dispositivo do projeto de sentença.
Faço, neste ato, juntada da tela do RENAJUD com a devida inserção do registro da penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
23/05/2024 11:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXECUTADO)
-
23/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 18:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2024 06:47
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847659-57.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE PESSOA RODRIGUEZ EXECUTADO: LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, responder à Impugnção ao Cumprimento de Sentença. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/02/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 13:51
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:35
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de LPN COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:35
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FILIPE PESSOA RODRIGUEZ em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 23:03
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2022 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:34
Juntada de diligência
-
31/03/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2021 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 22:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2021 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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